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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13506, de 9 de setembro de 1999

Nº 13506/1999

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, que tem por objetivo:
Imelhorar a qualidade e incrementar o processo de industrialização da fibra do algodão produzido;
IIpromover a recuperação, estimular a expansão e aumentar a produtividade agrícola da cultura do algodão;
IIIpesquisar novas variedades de sementes;
IVcontrolar pragas e doenças que atacam a cultura;
Vtreinar mão-de-obra e promover eventos técnicos.
Parágrafo únicoO aporte financeiro necessário à execução dos objetivos mencionados nos incisos II a V correrá a conta do Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO - criado também por esta lei.

Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão progressiva de crédito outorgado, calculado mediante a aplicação do percentual a seguir discriminado sobre o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma, na seguinte proporção, de conformidade com a qualidade da fibra:

- Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26-01-2006.

Cria o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO - e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma.
Ifibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento);

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-07-2004.

Ifibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
IIfibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento);

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-07-2004.

IIfibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
IIIfibra padrão tipos 33, 34 e 43, 70% (setenta por cento);

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-07-2004.

IIIfibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IVfibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento).

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-07-2004.

IVfibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1ºNão se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85.

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-07-2004.

§ 1ºNão é concedido o crédito para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
§ 2ºA classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à classificação de algodão.

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-07-2004.

§ 2ºA classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás.
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição do benefício ao atendimento de exigências relacionadas à qualidade da semente utilizada, à utilização de assistência técnica, à preservação ambiental, à prática fitossanitária, à contratação de seguro agrícola, à apresentação de laudo técnico, ao cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

- Acrescido pela Lei nº 14.540, de 30-09-2003.

§ 4ºNão tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

§ 5ºA utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do art. 7º, observado o disposto na legislação tributária.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

Art. 3.
O valor do crédito outorgado deve ser:
Iescriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo outros créditos, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor;
IIdeduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário.
Parágrafo únicoCaso ocorra substituição tributária pela operação anterior, o valor do crédito outorgado deve ser apropriado pelo substituto, sendo o respectivo benefício transferido ao produtor agropecuário.

Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003.

Art. 4.
É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, que:
Iutilize a variedade de semente recomendada para o solo goiano, produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

IIutilize assistência técnica;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

IIIdisponha de sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico e adote prática de redução de resíduo e de controle de poluição, admitida a utilização de infra-estrutura comunitária ou coletiva;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

IVrealize a incorporação e eliminação dos restos da cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controlar as pragas e as doenças da lavoura de algodão;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

Vdisponibilize o manejo empregado em sua lavoura, quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

VIcontrate seguro agrícola;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

VIIapresente laudo técnico com a previsão da colheita;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

VIIIesteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

IXprovidencie seu credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, apresentar requerimento acompanhado de laudo técnico expedido por profissional habilitado, contendo informações que satisfaçam os requisitos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

§ 1ºO incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

§ 1ºO incentivo do PROALGO aplica-se também na saída de algodão em pluma, promovido por:
Iestabelecimento industrial, quando resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;

- Revogado pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004, art. 2º.

IIcooperativa, quando resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados, desde que o valor do crédito seja repassado ao produtor.

- Revogado pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004, art. 2º.

§ 2ºA utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

- Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.

§ 2ºO contribuinte inadimplente perde definitivamente, em relação ao período em que persistir a inadimplência, o incentivo do PROALGO.
Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.

IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009.

IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.

§ 3ºNa hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

- Redação dada pela Lei nº 21.559, de 06-09-2022.

§ 3ºNa hipótese prevista no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.

§ 4ºNa hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025

§ 4ºNa hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.

Art. 5.
Não é permitido ao contribuinte que utilizar o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido, nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo que lhe for mais favorável.
Parágrafo únicoA vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso II do art. 8º.

- Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006.

Parágrafo únicoA vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução de base de cálculo prevista na alínea ‘b’ do inciso II do art. 8º-A.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

Art. 6.
Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado, composto pela entidade representativa dos produtores de algodão, pela Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG -, pela Federação dos Trabalhadores do Estado de Goiás -FETAEG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG -, pela Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG -, pela Secretaria de Agricultura, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado - EMATER - e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Parágrafo únicoCada entidade representada deve indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.
Art. 7.
Os recursos do FIALGO são oriundos das seguintes fontes:
Ida aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser transferido ao FIALGO pelos beneficiários do PROALGO;
IIda contribuição de produtores, indústrias de beneficiamento, instituições nacionais ou internacionais.

Art. 7º-A À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
Ia determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa;

- Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003.

Iao regulamentar o PROALGO, a:
a)estabelecer outros requisitos para o credenciamento do produtor junto ao programa, especialmente os que definam práticas de preservação ambiental e fitossanitárias;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

b)determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência da Receita Estadual, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa;

- Revogado pela Lei nº 14.540, de 30-9-2003, art. 9º.

IIa conceder, na forma, limites e condições que estabelecer:

- Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

IIna forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída de produção própria de caroço de algodão para industrialização.
a)isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:

- Redação dada pela Lei nº 17.286, de 13-04-2011.

a)isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;

1. na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;

- Acrescido pela Lei nº 17.286, de 13-04-2011.

2. na operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País.

- Acrescido pela Lei nº 17.286, de 13-04-2011.

b)redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoO benefício previsto na alínea "b" do inciso II aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de que trata o art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006.

Art. 9.
Não se aplicam os seguintes dispositivos do art 4º:
Io inciso I, em relação à safra de 1999/2000;
IIo inciso VI, enquanto não houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor.

Art. 9º-A Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no art. 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004:

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

Ifibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

IIfibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

IIIfibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

IVfibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

Parágrafo únicoNão será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.

- Revogado pela Lei nº 15.598, de 26-1-2006, art. 11.

- Acrescido pela Lei nº 14.887, de 22-7-2004.

Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Citada por 24 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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