Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16150, de 17 de outubro de 2007
Nº 16150/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e sobre a extinção de crédito tributário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2007, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:
- Acrescido pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. os incisos I e II do caput, independe da implementação das condições;
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. até 30 de novembro de 2007, quanto às condicionantes:
1. do pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
2. de adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
3. de limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
- Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16-09-210, art. 1º. até 29 de maio de 2009, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. até 29 de fevereiro de 2008, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a convalidação de que trata este artigo alcança o benefício condicionado ao cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, utilizado na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento daquelas condicionantes.
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. A convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, em função da utilização, até 31 de julho de 2007, de benefício fiscal, sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária para a sua fruição.
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º.
- Pode ser apresentado até o dia 31 de outubro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário, pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012, art. 3º, II. até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, nas situações de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º;
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. até 30 (trinta) dias após a data estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º;
- Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31-12-2008, art. 1º. ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda.
NOTA: A Instrução Normativa nº 884/07-GSF, de 07.11.07, dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de benefício fiscal e à extinção de crédito tributário previstas nesta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 22-10-2007)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-2007.