Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14887, de 22 de julho de 2004
Nº 14887/2004
“Art. 2º ............................................................................
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz acréscimos e alterações na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 5º ...............................................................................
“Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.” (NR)
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“Art. 7º-A À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.” (NR)
“Art. 8º ................................................................................
........................................................................................... Não será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.” (NR)
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“Art. 9º-A Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no art. 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004,:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
José Mário Schreiner
(D.O. de 03-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08.2004
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.