Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6182, de 24 de junho de 2005
Nº 6182/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e nos arts. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 1º da Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, 2º, III, "b", da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 8º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26326043,
D E C R E T A :
"
...............................................................................................
..............................................................................................
........................................................................................(NR)
..............................................................................................
.........................................................................................(NR)
..............................................................................................
..............................................................................................
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
...........................................................................................
.........................................................................................
XXXII - ................................................................................
.........................................................................................
.......................................................................................
XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano e recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte (Lei nº 13.453/ 99, art. 2º, III, "b"):
..................................................................................."(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 27-06-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.06.2005.