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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7451, de 8 de setembro de 2011

Nº 7451/2011

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013003453,

DECRETA:

Art. 371.
............................................................

..........................................................................

XXXIde 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial - GTIN - do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.

..........................................................................

§ 7º-C Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:
Iaplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;
IInas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

...................................................................... (NR)

Art. 455.
.............................................................

...........................................................................

VIa alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:
a)somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas;
b)dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;
c)multiplicando o resultado da alínea ‘b’ por 100 (cem).

......................................................................(NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(Art. 43)

Art. 2.
.................................................................

............................................................................

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 50, § 6º-A).

..................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..............................................................................

Art. 6.
..................................................................

.............................................................................

CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art. 8º, II, ‘b’).

.......................................................................(NR)

Art. 7.
..................................................................

.............................................................................

LXIV - as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 17.280/11, art. 1º).

..............................................................................

§ 1º.......................................................................

.............................................................................

V.......................................................................

............................................................................

e)LXIV (Lei nº 17.280/11, art. 1º);

......................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos, a partir de:
I1º de novembro de 2010, quanto ao inciso LXIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE;
II15 de abril de 2011, quanto ao inciso CXXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
III25 de abril de 2011, quanto às alterações procedidas nos arts. 371 e 355 do corpo do RCTE e no art. 2º do Anexo VIII do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 19-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.

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