Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16462, de 31 de dezembro de 2008
Nº 16462/2008
“Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:
............................................................................................
.............................................................................................
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a Lei nº 16.150/07, que trata da convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e sobre a extinção de crédito tributário; dispõe sobre o reconhecimento de utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e sobre renegociação de créditos tributários .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012 . Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:
II em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 20 de novembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012 .
- Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012 . em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de novembro de 2010, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
- Redação dada pela Lei nº 17.152, de 16-09-2010 . em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de dezembro de 2009, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
- Redação dada pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 . em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 31 de março de 2009, permitido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
- Redação dada pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 . O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica, em relação à parcela incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR:
- Redação dada pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 . a extinção dos créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei;
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012 . a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2011;
- Redação dada pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012 . a extinção dos créditos tributários constituídos até 13 de janeiro de 2009;
- Acrescido pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 .
- Acrescido pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 .
II a convalidação da utilização de benefício fiscal de que trata a Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parte não incentivada, exigida nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 3º da referida Lei, e a consequente extinção do crédito tributário decorrente dessa utilização.
- Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10-10-2012 .
- Redação dada pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 . a manutenção da aplicação das normas de operacionalização desses Programas.
- Pode ser apresentado até o dia 31 de outubro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário, pela Lei nº 17.758, de 16-07-2012, art. 3º, II .
- Redação dada pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 . No caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica suspensa, também, a exigibilidade do crédito tributário correspondente à parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR até a quitação ou extinção do parcelamento.
- Acrescido pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 .
- Acrescido pela Lei n° 16.846, de 28-12-2009 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 13-01-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2009.