Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6769, de 30 de julho de 2008
Nº 6769/2008
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nos 12.462, de 8 de novembro de 1994; 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 13.246, de 13 de janeiro de 1998 e 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001737,
DECRETA:
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II);
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LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, 'f');
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LXXXI - a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, observado o seguinte (Lei nº 13.453 /99, art. 2º, II, 'i'):
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XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, 'n');
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453 /99, art. 2º, II, 'q');
XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com destino à industrialização ou à construção civil (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, 'r');
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453 /99, art. 2º, II, 's');
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XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, 'a');
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453 /99, art. 2º, V, 'b');
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CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453 /99, art. 2º, II, 'p'):
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CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453 /99, art. 2º, II, 'u');
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CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, 'x');
CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, 'z'). (NR)
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XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH (Lei nº 13.453 /99, art. 1º, II, 'h', 1);
(...)
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados (Lei nº 13.453 /99, art. 1º, II, 'i', 1 e 2):
(...)
XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito produzidos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'i', 3).
(...)
XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'e', 1.2 e 2):
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(...) (NR)
(...)" (NR)
1. a alínea “a” do inciso LXXIX;
2. a alínea “a” do inciso LXXXI;
3. as alíneas “b” e “c” do inciso LXXXII;
4. o inciso XCVIII;
5. a alínea “a” do inciso CV;
1. o item 1 da alínea “b” e a alínea “c” do inciso VIII;
2. o inciso XI;
3. a alínea “a” e o item 2 da alínea “b” do inciso XII;
4. o item 1 da alínea “a” do inciso XIII;
5. o inciso XIV;
6. o inciso XVIII;
7. as alíneas “a” e “b” do inciso XIX;
8. o inciso XX;
9. as alíneas “b” e “c” do inciso XXI;
10. os itens 5 e 6 da alínea “b” do inciso XXIII;
11. o inciso XXXI;
12. a alínea “a” do inciso XXXII;
13. o item 3 da alínea “a” e a alínea “b” do inciso XXXV;
14. as alíneas “a” e “b” do inciso XLIII;
15. a alínea “a” e o item 1 da alínea “d” do inciso XLIV;
1. as alíneas “a” e “b” do inciso XXVII;
2. as alíneas “a” e “b” do inciso XXVIII;
3. a alínea “a” e o item 1 da alínea “c” do inciso XXX;
1. o item 1 da alínea “b”, alíneas “c” e “d” do inciso III;
2. a alínea “a” e o item 1 da alínea “c” do inciso V;
3. a alínea “a” e o item 1 da alínea “c” do inciso VI;
4. o inciso VII;
5. a alínea “a' do inciso IX;
6. a alínea “a” e o item 1 da alínea “e” do inciso XV;
7. as alíneas “a” e “b” e o item 1 da alínea “e” do inciso XVIII;
8. as alíneas “b” e “c” e o item 1 da alínea “f” do inciso XIX;
9. os itens 2 e 3 da alínea “c” e as alíneas “d” e “e” do inciso XX;
10. os itens 1 e 2 da alínea “a” e o item 1 da alínea “d” do inciso XXIII;
11. a alínea “b” do inciso XXV;
12. a alínea “c” do inciso XXVI;
13. o item 2 da alínea “b” e a alínea “g” do inciso XXXI;
14. os itens 1 e 2 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso XXXII;
15. as alíneas “a” e “b” e o item 1 da alínea “e” do inciso XXXV;
16. o inciso XXXIX;
17. as alíneas “a” e “b” do inciso XL;
18. a alínea “c” do inciso XLI;
19. as alíneas “b” e “c” do inciso XLIV;
20. o inciso XLVI;
21. as alíneas “c” e “d” do inciso XLVII;
22. as alíneas “a” e “b” e o item 1 da alínea “e” do inciso LI;
23. o inciso III e a alínea “d” do inciso IV do § 1º;
24. os incisos I e II e a alínea “a” do inciso V do § 12;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 30-07-2008) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-07-2008.