Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6028, de 27 de outubro de 2004
Nº 6028/2004
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nºs 12.955, de 19 de novembro de 1996, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, 13.506, de 9 de setembro de 1999, 14.469, de 16 de julho de 2003 e 14.781, de 4 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25421158,
D E C R E T A :
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ANEXO VIII
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(Art. 43, II)
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1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;
2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial. (NR)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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XXXII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei 13.506/99, art. 8º, II, "b" ):
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XXXVI - .........................................................
2. ampliar os limites ali definidos:
2.1. quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
2.2. objetivando alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte;
XXXIX - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "h"):
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4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário;
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1. inciso III do caput do art. 56;
2. inciso IV do caput do art. 2º do Anexo VIII;
3. § 16 do art. 11 do Anexo IX;
1. incisos XXXI e XXXII do caput do art. 8º do Anexo IX;
2. incisos XIII, XXXVI, XXXIX do caput e § 1º, todos do art. 11 do Anexo IX, inclusive a revogação prevista no art. 7º deste Decreto;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
(D.O. de 04-11-2004)
ANEXO ÚNICO
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, Modelo 18 (art.114, XVI)
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - Mod. 18
| NOME DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR | NOME AGÊNCIA, FILIAL OU POSTO | RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO |
ENDEREÇO
| ENDEREÇO | CNPJ | Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE _______ VIA | |||||||||
| CNPJ E INSCR. EST. | DATA: / / | NATUREZA DO TRANSPORTE | |||||||||
| DOC. EMITIDOS | VALOR CONTÁBIL | VAL. COM DÉBITO DO IMPOSTO | VAL. SEM DÉBITO | OBSERVAÇÕES | |||||||
| TIPO | SÉRIE | NÚMEROS | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | ICMS | ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS | OUTROS | ||||
T O T A I S
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do Impressor; o nº da AIDF, a data e a quantidade de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.2004.