Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6460, de 23 de maio de 2006
Nº 6460/2006
"Art. 8º ................................................................
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 6.460, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no art. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e nas Leis nos 12.462, de 08 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, 15.571, de 23 de janeiro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013002805.
DECRETA:
XXVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei no 13.453/99, art. 1o, II, l'):
XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei no 13.453/99, art. 1o, II, m'):
XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor (Lei no 13.194/97, art. 2º, II, l'):
XLI - para o industrial, observado as disposições das alíneas c' e d', o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de (Lei nºo13.453/99, art. 2o, VI):
XLIV - para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor equivalente a 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades, limitado a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, m'):
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial;
XLV - para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor de até R$6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, n'):
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial;
XLVI - para o industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar empreendimento industrial ou promover a expansão, a diversificação da capacidade produtiva ou relocalização na região do Nordeste Goiano e no município de Formosa ou instalar indústria do setor sucroalcooleiro nas regiões do Nordeste Goiano e Entorno do Distrito Federal, no valor equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo PRODUZIR, observado o seguinte (Lei no 15.597/06):
1. Nordeste Goiano, os municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, São João D'Aliança, Simolândia, Sítio D'Abadia e Teresina de Goiás;
2. Entorno do Distrito Federal, os municípios de Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto;
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1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;
2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária;
1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O de 29-05-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.05.2006.