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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 133, de 1 de novembro de 2017

Nº 133/2017

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, no âmbito de todos os Poderes do Estado de Goiás, deverá observar os preceitos constantes desta Lei, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
§ 1ºNo início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.
§ 2ºAs unidades orçamentárias deverão verificar, até 15 de dezembro de cada ano, a existência de saldos de empenho não liquidados ou sem previsão de liquidação até 31 de dezembro, referentes aos ajustes especificados no caput deste artigo, procedendo à anulação daqueles cujas despesas não forem de competência do exercício financeiro corrente.
Art. 3.
Compete à Unidade Central de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda inscrever as despesas na conta Restos a Pagar, obedecidas as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar as unidades orçamentárias acerca do que, sobre a matéria, dispõe o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso.
Art. 4.
No encerramento do exercício financeiro, as despesas serão inscritas em Restos a Pagar como:
Iprocessados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal nº 4.320/1964;
IInão processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.
Parágrafo únicoOs saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.
Art. 5.
As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, deverão ser liquidadas até o último dia útil de março do exercício financeiro subsequente.
§ 1ºNa hipótese da não liquidação dos Restos a Pagar não processados, até a data disposta no caput deste artigo, o respectivo empenho será cancelado.
§ 2ºPoderão ser excetuados do disposto no § 1° os empenhos relacionados:
Ia despesas providas por fonte de receita de convênios;

II - ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação, saúde, cultura e ciência e tecnologia;

- Revogado pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022, art. 3º.

IIIa despesas custeadas com recursos de operações de créditos;
IVàs contratações de obras, que terão suas liquidações à medida em que forem executadas as parcelas previstas no cronograma físico-financeiro.

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

Vàs emendas impositivas individuais previstas no § 8º do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

VIàs adesões a Atas de Registro de Preços do Poder Executivo cujos contratos não tenham sido formalizados;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

VIIàs contratações de bens ou serviços cuja entrega ou prestação já tenham iniciado;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

VIIIàs despesas empenhadas à conta de recursos de transferências federais;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

IXàs despesas destinadas às áreas de saúde, educação e segurança pública;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

Xàs despesas custeadas com recursos da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

XIaos convênios em que o Estado de Goiás figure como concedente; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

XIIoutras despesas, mediante justificativa do ordenador de despesa a critério da Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

§ 3ºEm relação aos Poderes Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos, no caso do inciso XII do § 2º, o não cancelamento do empenho não fica sujeito à decisão da Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

Art. 5-
A. A manutenção dos respectivos empenhos deverá ser precedida de justificativa feita pelo órgão responsável e do ordenador da despesa a ser enviada à Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 173, de 28-04-2022.

Art. 6.
As despesas empenhadas e liquidadas, inscritas em Restos a Pagar processados, não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, deverão ser certificadas.

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

§ 1ºNa certificação, as unidades orçamentárias deverão analisar os seguintes documentos que comprovem que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou o material tenha sido entregue e aceito pelo contratante, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

Inota fiscal, recibo, fatura, dentre outros elementos comprobatórios, emitidos pelo contratado e devidamente atestados pela autoridade competente à época;

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

IIdeclaração do atual ordenador de despesa, referendando o gasto.

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

§ 2ºNo caso de não comprovação da despesa, as unidades orçamentárias deverão enviar à Unidade Central de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda notificação para cancelamento das liquidações e dos empenhos relacionados.

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

§ 3ºO procedimento de certificação que comprovar efetivamente a despesa deverá, obrigatoriamente, ser submetido à análise da Unidade de Controle Interno de cada Órgão ou Poder que, constatada sua conformidade, validá-lo-á.

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

Art. 7.
As despesas previstas no caput do art. 6° que não tenham passado pelo processo de certificação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação, em ordem cronológica, das despesas inscritas em Restos a Pagar processados.

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, no D.O. de 27-12-2017.

Art. 8.
As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no § 1° do art. 5° e no art. 6° poderão ser pagas por dotações do orçamento corrente, devendo ser apropriadas em naturezas de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme disposto no art. 37 da Lei federal nº 4.320/1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida a ordem cronológica.
Art. 9.
A inobservância às regras desta Lei Complementar implicará o cancelamento automático dos saldos de empenho de que trata o § 2° do art. 2°.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 06-11-2017)

(D.A. de 22-12-2017)

(D.O. de 27-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2017 e 27-12-2017 e D.A. de 22-12-2017, .

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