Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10582, de 27 de novembro de 2024

Nº 10582/2024

Ver fonte oficial 8 artigos

Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, na Lei Complementar estadual nº 133, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, e em atenção ao Processo nº 202400004100055,

DECRETA:

Art. 1.
No exercício de 2024, as normas de encerramento do exercício previstas no Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, serão aplicadas em conjunto com as disposições deste Decreto.
Art. 2.
As diretrizes dispostas no caput, no § 1º e nos incisos IX e XIII do § 11 do art. 50 do Decreto nº 9.943, de 2021, deverão observar as orientações previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta norma para a aplicação específica no exercício de 2024.
Art. 3.
As despesas dos grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 deverão ter seus empenhos emitidos até 18 de novembro de 2024.
Parágrafo únicoA data limite para a liquidação das despesas empenhadas será 13 de dezembro de 2024.
Art. 4.
As obras de pavimentação, restauração, sinalização, construção de rodovias estaduais e outras de construção civil deverão permanecer empenhadas nos montantes correspondentes à execução efetiva dentro do exercício.
Art. 5.
Os programas de habitação de interesse social da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB deverão permanecer empenhados nos montantes equivalentes à execução efetiva dentro do exercício.
Art. 6.
Para o encerramento do exercício de 2024, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
§ 1ºOs empenhos para despesas com investimentos (G4 e G5) deverão ser mantidos apenas no valor correspondente às entregas realizadas dentro do exercício.
§ 2ºOs empenhos para despesas correntes (G3) deverão ser mantidos apenas no valor correspondente à execução dentro do exercício e, para a referência dezembro de 2024, será considerada a média executada em outubro e novembro do mesmo exercício.
§ 3ºOs projetos e os procedimentos licitatórios deverão continuar com seus andamentos normais, desde que a previsão de seus desembolsos seja a partir de 2025.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Economia adotará, de forma centralizada, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.