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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10161, de 1 de novembro de 2022

Nº 10161/2022

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Art. 1.
No exercício de 2022, as normas referentes ao encerramento do exercício previstas no Decreto nº 9.943, 8 de setembro de 2021, serão aplicadas em conjunto com as disposições deste Decreto.

Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base especialmente na Lei Complementar nº 133, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004084898,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam suspensas as contratações de novas despesas e aquelas contratadas cuja execução não foi iniciada.
§ 1ºAs notas de empenho emitidas para as despesas especificadas no caput deste artigo deverão ser anuladas pelas respectivas unidades orçamentárias até o dia 8 de novembro de 2022.
§ 2ºFicam suspensas as emissões de novas ordens de serviço ou de fornecimento de bens e materiais.
Art. 3.
Ficam suspensas as emissões de novas Programações de Desembolso Financeiro – PDFs, inclusive para exercícios posteriores.
Parágrafo únicoAs PDFs cujos saldos se encontrarem com status pendente e liberado a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas/reiniciadas pela Secretaria de Estado da Economia.
Art. 4.
Até o dia 8 de novembro de 2022, os empenhos deverão ter seus saldos excedentes anulados pelas respectivas unidades orçamentárias, conforme projeção de gastos para o exercício considerando a média das liquidações realizadas.
Art. 5.
Excluem-se do disposto neste Decreto as despesas obrigatórias especialmente:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIdecorrentes de juros, amortização e de outros encargos da dívida pública, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
IIIcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos, ajustes e as respectivas contrapartidas;
IVcusteadas com recursos de operações de crédito;
Vdecorrentes de emendas individuais impositivas;
VIrelativas à formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP; e
VIIdecorrentes de transferências da União com aplicação vinculada.
Art. 6.
Os saldos de empenhos não liquidados até a data de 15 de dezembro de 2022 serão anulados para não permitir a inscrição em Restos a Pagar não Processados.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Economia tomará, de forma centralizada, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1ºTranscorridos os prazos definidos no § 1º do art. 2º e no art. 4º, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira descritos neles.
§ 2ºCaso sejam identificadas situações que impossibilitem o atendimento ao disposto neste Decreto, o ordenador de despesa deverá encaminhar solicitação de excepcionalidade à Secretaria de Estado da Economia com as devidas motivações.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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