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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9083, de 6 de novembro de 2017

Nº 9083/2017

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Art. 1.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2017 deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como no disposto na Lei Complementar estadual nº 133, de 01 de novembro de 2017.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e, ainda, as preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 08 de novembro de 2017.
§ 1ºAs licitações autorizadas e ainda não concluídas ficam suspensas, ressalvadas as relativas a produtos e serviços essenciais, a juízo da JUPOF.
§ 2ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 3ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 4ºOs saldos dos empenhos não liquidados na forma do caput deverão ser anulados em 09 de novembro de 2017, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 5ºExcluem-se do prazo estabelecido no caput e no § 4º as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIcujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, tais como: saúde, educação, ciência e tecnologia e cultura, observados os limites mínimos;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas;
Vcusteados com recursos de operações de créditos.
Art. 3.
Os saldos das Programações de Desembolso Financeiro -PDF-, que se encontram em “status” de liberados a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas.
Art. 4.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 - outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, recomendando aos órgãos e às entidades a apuração de responsabilidade.
Art. 5.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLANrealizará as devidas alterações no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, Sistema de Administração Financeira -AFT-, para o encerramento do exercício.
Art. 7.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOFpoderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

(D.O. de 07-11-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-2017.

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