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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10807, de 3 de novembro de 2025

Nº 10807/2025

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Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, na Lei Complementar estadual nº 133, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, também em atenção ao Processo nº 202500004092025,

DECRETA:

Art. 1.
No exercício de 2025, as normas de encerramento do exercício previstas no Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, serão aplicadas conjuntamente às disposições deste Decreto.
Art. 2.
As diretrizes dispostas no caput, no § 1º e nos incisos IX e XIII do § 11 do art. 50 do Decreto nº 9.943, de 2021, deverão observar as orientações previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta norma para a aplicação específica no exercício de 2025.
Art. 3.
As despesas dos grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 deverão ter seus empenhos emitidos até 14 de novembro de 2025.
Parágrafo únicoA data limite para a liquidação das despesas empenhadas será 12 de dezembro de 2025.
Art. 4.
As obras de pavimentação, restauração, sinalização, construção de rodovias estaduais e outras de construção civil e os programas de habitação de interesse social da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB deverão permanecer empenhados nos montantes correspondentes à execução efetiva dentro do exercício.
Parágrafo únicoFica assegurada a manutenção dos empenhos relativos às ordens de serviço emitidas dentro do respectivo exercício, ainda que a execução física ou financeira total do objeto se estenda para o exercício subsequente, observadas as disposições legais aplicáveis e a devida comprovação da fase de execução contratual.
Art. 5.
Para o encerramento do exercício de 2025, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Ios empenhos para despesas com investimentos (G4 e G5) deverão ser mantidos apenas no valor correspondente às entregas realizadas dentro do exercício cujo fato gerador ocorra até dezembro do ano corrente;
IIos empenhos para despesas correntes (G3) deverão ser mantidos apenas no valor correspondente à execução dentro do exercício e, para a referência dezembro de 2025, será considerada a média executada em outubro e novembro do mesmo exercício; e
IIIos projetos e os procedimentos licitatórios deverão continuar com seus andamentos normais, desde que a previsão de seus desembolsos seja a partir de 2026.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades somente poderão solicitar créditos suplementares e especiais até 14 de novembro de 2025.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Economia adotará, de forma centralizada, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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