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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10336, de 30 de outubro de 2023

Nº 10336/2023

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Art. 1.
No exercício de 2023, as normas referentes ao encerramento do exercício previstas no Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, serão aplicadas em conjunto com as disposições deste Decreto.

Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, na Lei Complementar estadual nº 133, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300004093617,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam suspensas as contratações de novas despesas e as despesas contratadas cuja execução não foi iniciada.
§ 1ºAs notas de empenho emitidas para as despesas especificadas no caput deste artigo deverão ser anuladas pelas respectivas unidades orçamentárias até 1º de novembro de 2023.
§ 2ºFicam suspensas as emissões de novas ordens de serviço ou de fornecimento de bens e materiais.
Art. 3.
Os projetos e os procedimentos licitatórios deverão continuar com seus andamentos normais, desde que, seus desembolsos estejam previstos para a partir de 2024.
Parágrafo únicoDeverão ser reiniciadas/excluídas pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA as PDFs com previsão de desembolso para 2023 cujos saldos se encontrarem com status pendente e liberado a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas.
Art. 4.
Para o exercício de 2023, as redações do art. 50 e do caput do art. 53 do Decreto 9.943, de 2021, serão substituídas pelo disposto nos artigos 5º e 7º deste Decreto, respectivamente.
Art. 5.
As despesas dos Grupos 3, 4 e 5 deverão ter seus empenhos emitidos até o dia 1º de novembro de 2023.
§ 1ºA data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o dia 11 de dezembro de 2023.

- Data alterada para 22/12/2023, pela Resolução nº 5/2023, de 14-12-2023.

§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º deste artigo, somente poderá ser liquidada a despesa que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:
Ina hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade total ou parcial entregue, aferida e atestada; ou
IIna hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização total ou parcial com a medição correspondente aferida e atestada.
§ 3ºOs atos das licitações autorizadas e ainda não concluídas que necessitem de documentos de ordem financeira e orçamentária, bem como o prosseguimento da fase externa dos certames, podem ter sua continuidade desde que seus cronogramas de desembolso se deem a partir do exercício de 2024.
§ 4ºExcluem-se do disposto no § 3º deste artigo as licitações necessárias ao cumprimento das obrigações com vinculações constitucionais de educação e saúde, bem como aquelas a serem custeadas com recursos de transferências da União com aplicação vinculada, convênios e acordos.
§ 5ºPara o procedimento de empenho das despesas, serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas a serem integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 6ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 7ºOs editais de processos licitatórios para os quais não haja a previsão de conclusão do objeto do contrato até a data limite de empenho deverão prever que os empenhos e o início da execução se darão no exercício subsequente.
§ 8ºExcluem-se dos prazos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo as despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIcujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou mediante lei específica, como saúde e educação;
IIIdecorrentes de juros, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais, requisições de pequeno valor, encargos e amortizações das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes, também das respectivas contrapartidas, e as demais transferências da União com aplicação vinculada, desde que seja encaminhada solicitação à ECONOMIA até a data constante do caput deste artigo;
Vcusteadas com recursos de operações de crédito;
VIdecorrentes de emendas individuais impositivas;
VIIrelacionadas ao enfrentamento de calamidades públicas ou emergências, inclusive médicas e sanitárias;
VIIIrelativas ao suprimento de fundos de caráter secreto;
IXrelativas à formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; e
Xrelacionadas à comunicação institucional do Governo.
Art. 6.
Até o dia 6 de novembro de 2023, os empenhos deverão ter seus saldos excedentes anulados pelas respectivas unidades orçamentárias.
§ 1ºPara as despesas do Grupo 3, deverá ser mantido o valor necessário à liquidação dos 2 (dois) meses restantes, no caso de despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2ºO valor necessário à liquidação dos 2 (dois) meses restantes, previsto no § 1º deste artigo, deverá considerar a média mensal das liquidações realizadas no exercício.
§ 3ºPara as despesas do Grupo 4, deverão ser mantidas somente aquelas devidamente justificadas, com o cronograma físico-financeiro das obras a serem executadas dentro do exercício de 2023.
§ 4ºAs justificativas das despesas a liquidar dos Grupos 3 e 4 não anuladas nos termos dos §§2º e 3º deste artigo deverão ser encaminhadas à ECONOMIA até a data prevista no caput, também deste artigo, observados os seguintes critérios:
Ia hipótese de realização de obra, deve ser apresentado o cronograma físico– financeiro que comprove a execução dentro do exercício de 2023; e
IIna hipótese de aquisição de bens e serviços, devem ser apresentados a justificativa de sua realização e o motivo de sua não liquidação em 2023.
§ 5ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no caput deste artigo deverão ser anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA, posteriormente à referida data, mantidos empenhados apenas os valores legalmente liquidados, ressalvadas as despesas justificadas conforme o § 4º deste artigo.
Art. 7.
Somente as despesas não liquidadas e devidamente justificadas conforme § 4º do art. 6º deste Decreto serão inscritas em restos a pagar não processados.
Art. 8.
A ECONOMIA tomará, de forma centralizada, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoTranscorridos os prazos definidos no § 1º do art. 2º e no art. 6º deste Decreto, a ECONOMIA poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira descritos neles.
Art. 9.
Caso sejam identificadas situações que impossibilitem o atendimento ao disposto neste Decreto, o ordenador de despesa deverá encaminhar solicitação de excepcionalidade à ECONOMIA com as devidas motivações, para a deliberação pelo Conselho de Governo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.285, de 10 de julho de 2023, inclusive para as despesas do Grupo 4.
Art. 10.
Decreto nº 10.285, de 2023, para a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º A liberação excepcional de novos empenhos de que trata este Decreto será implementada pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA após prévia validação do Conselho de Governo, disciplinado pelo art. 9º da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, do Conselho de Governo, que expedirá diretrizes de atuação e normas complementares de execução voltadas ao cumprimento deste Decreto.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 11.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.285, de 2023:
Io art. 3º;
IIo § 2º do art. 4º; e
IIIo art. 5º.
Art. 12.
s demais prazos de encerramento do exercício não dispostos neste Decreto deverão ser atendidos conforme o Decreto nº 9.943, de 2021.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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