Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9443, de 7 de maio de 2019
Nº 9443/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO N° 9.443, DE 07 DE MAIO DE 2019
- Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 21-11-2019 .
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900004007681,
DECRETA:
§ 2º Consideram-se extraordinárias as situações seguintes:
I - suspensão de pagamentos em cumprimento de decreto legislativo, decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado;
II - risco de prejuízo ao erário, desde que presentes indícios de irregularidade grave na liquidação da despesa, com fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, a apuração da suposta irregularidade deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
I - adiantamentos, fundos rotativos e Cartão de Pagamento do Governo de Goiás-CPGG, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320/1964;
II - folha de pessoal , salvo as diferenças previstas no art. 3º deste Decreto ;
III - serviços prestados mediante concessão, tais como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
IV - obrigações tributárias;
V - serviços da dívida pública;
VI - decisões judiciais.
Art. 9º O credor poderá requerer ao ordenador de despesas ou representar à Ouvidoria-Geral do Estado, a fim de combater a omissão ou inobservância da ordem cronológica no pagamento de seu crédito.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 09-05-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2019