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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10263, de 19 de maio de 2023

Nº 10263/2023

Regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Institui o Sistema de Gestão Estadual – SIGES no Poder Executivo estadual.

- Vide Decreto nº 10.730, de 10-7-2025 - Regulamenta a Rede de Tecnologia da Informação e Comunicação – Rede TIC, que integra o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023.

- Vide Decreto nº 10.307, de 24-8-2023 - Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e cria a Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300005005527,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, responsável por alinhar e coordenar atividades, ações, dados e informações sob a responsabilidade das unidades centrais de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoal, de gestão de projetos, de tecnologia da informação e de compliance público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, para garantir atuação integrada, eficiente e efetiva que promova entrega de valor aos cidadãos alinhada com suas expectativas e suas necessidades.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 1.
Este Decreto institui o Sistema de Gestão Estadual – SIGES, responsável por alinhar e coordenar atividades, ações, dados e informações sob a responsabilidade das unidades centrais de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoal e de gestão de projetos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, para garantir atuação integrada, eficiente e efetiva que promova entrega de valor aos cidadãos alinhada com suas expectativas e suas necessidades.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
Iunidade central: unidade administrativa pertencente à estrutura organizacional de órgão central responsável por definir políticas e diretrizes, normatizar, orientar, supervisionar e apoiar unidades setoriais;
IIunidade setorial: unidade administrativa responsável por implementar a política, as diretrizes e as normas definidas pela unidade central à qual se subordina tecnicamente, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade a que está vinculada;
IIIcadeia de valor integrada do Estado: instrumento de gestão e governança que fornece visão sistêmica de todos os processos de trabalho da responsabilidade do Poder Executivo que, quando são executados de forma integrada pelos órgãos e pelas entidades estaduais, entregam valor público à sociedade;
IVprocessos: conjunto de processos de trabalho que são agrupados com obediência à lógica do ciclo PDCA (planejar, executar, controlar e agir);
Vprocesso de trabalho: conjunto de atividades executadas por humanos e/ou máquinas para alcançar 1 (uma) ou mais metas;
VIperfil técnico: conjunto de conhecimentos técnicos, habilidades, atitudes, capacitações, treinamentos e certificações validados pela área central que qualificam o servidor público ao desempenho de processos de trabalho sob sua responsabilidade e suas respectivas atividades;
VIIentrega de valor: produto ou serviço resultante do efetivo desempenho de determinada atividade;
VIIIrede: colaboração, integração, intersetorialidade e interação dos servidores públicos que atuam em temáticas específicas responsáveis pelas entregas de valor aos cidadãos, intermediárias e finalísticas nos órgãos e nas entidades estaduais, de forma que estejam sempre conectados, integrados e que atuem sob a ótica da necessidade do cidadão;
IXforça–tarefa: equipe de servidores dos diversos órgãos e entidades estaduais reunidos de forma temporária para a consecução de objetivo específico; e
Xprojeto: esforço temporário empreendido para criar produto, serviço ou resultado exclusivo, que constitui o meio pelo qual mudanças são introduzidas.
XIunidade correlata: unidade administrativa que desenvolve entregas e atividades complementares ou similares à unidade setorial, conforme o art. 109-A da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 3º O SIGES é composto por redes específicas, formadas pelas áreas de:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 3.
Compõem o SIGES:
Igestão de pessoas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Io Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, de que trata o art. 105 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023;

- Vide Decreto nº 10.307, de 24-8-2023 - Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e cria a Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.

IIprojetos de governo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIas Redes de Gestão, instituídas pelo art. 107 da Lei estadual nº 21.792, de 2023, compostas:
a)pela Rede de Gestão de Pessoas; e

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024.

b)pela Rede de Gestão de Projetos; e

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024.

IIIcompras e contratos;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIIo Sistema de Contabilidade Estadual, criado pelo art. 4º do Decreto estadual nº 9.069, de 10 de outubro de 2017.

- Vide Decreto nº 10.279, de 30-6-2023 - Regulamenta a Lei estadual nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, que institui o serviço de contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, e o art. 97 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

IVpatrimônio;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Vplanejamento, orçamento e finanças;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIcontabilidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIinovação da gestão e dos serviços públicos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIItecnologia da informação; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IXcompliance público.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Parágrafo únicoO SIGES é constituído por unidades centrais, setoriais e correlatas, presentes nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 4º O Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, objetiva a inovação da gestão pública e a ampliação da capacidade estatal nas seguintes áreas de gestão:

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

- Vide Decreto nº 10.307, de 24-8-2023 - Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e cria a Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.

Icompras e contratos;

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

IIpatrimônio;

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

IIIplanejamento e orçamento;

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

IVfinanças; e

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Vinovação da gestão e dos serviços públicos.

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Parágrafo únicoSão unidades centrais do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional:

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Ia Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes às áreas de gestão patrimonial, de logística, de gestão de compras e de contratos;

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

IIa Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de planejamento;

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

IIIa Subsecretaria Central de Orçamento, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de orçamento;

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

IVa Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes às áreas de gestão de processos e de gestão de serviços públicos; e

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Va Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de finanças.

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Art. 5º As Redes de Gestão visam aprimorar a efetividade da gestão pública nos órgãos e nas entidades nas áreas específicas de pessoas e de projetos.

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Parágrafo únicoSão unidades centrais das Redes de Gestão:

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Ina Rede de Gestão de Pessoas: a Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria Executiva da Escola de Governo, ambas da SEAD, bem como as respectivas unidades a elas vinculadas referentes à área de gestão de pessoas; e

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

IIna Rede de Gestão de Projetos: a Subsecretaria de Governança, da Secretaria– Geral de Governo – SGG, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de projetos de governo.

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024, art. 14

Art. 6.
O Sistema de Contabilidade Estadual visa gerir o Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás – SCG, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, à alteração, à inclusão, à exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como a programação da execução contábil, nos termos da Lei estadual nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016.
Parágrafo únicoSão unidades centrais do Sistema de Contabilidade Estadual a Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas.

Art. 6º-A As unidades centrais, com a competência estratégica para a formulação das políticas públicas, também para a organização e o acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação, são:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ia Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria Executiva da Escola de Governo, ambas da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de gestão de pessoas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIa Subsecretaria de Governança, da Secretaria-Geral de Governo – SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de projetos de governo;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIIa Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão patrimonial, gestão de compras e de contratos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVa Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a Subsecretaria Central de Orçamento e a Subsecretaria do Tesouro Estadual, todas da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de planejamento, orçamento e finanças;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Va Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de contabilidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIa Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão, inovação, processos e serviços públicos;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIa Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de tecnologia da informação; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIIa Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria Geral, a Subcontroladoria do Sistema de Correição e Contas e a Subcontroladoria de Auditoria Interna e Controle, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de governo aberto e ouvidoria, de correição e contas e de gestão de riscos e controle.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºSão de responsabilidade das unidades centrais, conforme as normas específicas de sua área de atuação:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ia definição das políticas, das normas e das diretrizes, bem como a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIa certificação e a capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIIa gestão e a proposição das regras de negócio para a disponibilização das soluções tecnológicas corporativas; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVas ações de integração de sua respectiva Rede de Gestão com as demais redes.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºAs unidades setoriais possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação em cada área específica.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 3ºSão responsabilidades das unidades setoriais, conforme as normas específicas de sua área de atuação:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ia implementação das políticas, das normas e das diretrizes definidas pela unidade central;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIa integração às certificações e às capacitações estabelecidas pela unidade central;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIIa adoção e a participação na definição das regras de negócio e das soluções tecnológicas corporativas; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVa execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 4ºAs unidades correlatas desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares às definidas no § 2º deste artigo, além das definidas nos respectivos decretos regulamentadores de cada rede.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 7.
No âmbito das suas redes integrantes, o SIGES objetiva:
Ia inovação em serviços públicos, também a simplificação e o aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IIo estabelecimento de políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e a ampliação da capacidade estatal nas áreas de gestão de pessoas, gestão de projetos, compras e contratos, patrimônio, planejamento, orçamento e finanças, contabilidade, inovação da gestão e dos serviços públicos, tecnologia da informação e compliance público;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIo estabelecimento de políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e a ampliação da capacidade estatal nas áreas de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoas e de gestão de projetos;
IIIa criação de diretrizes, normas e procedimentos voltados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para a geração de valor público;
IVa promoção da atuação integrada e sistêmica entre as unidades centrais e as unidades setoriais;
Va uniformização e a integração das ações dos órgãos e das entidades estaduais;
VIa viabilização de meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VIIa redução dos custos operacionais e o incentivo à continuidade dos processos de organização e inovação institucional;
VIIIa implantação de novos modelos institucionais com foco na entrega de resultados para os cidadãos;
IXa avaliação contínua do seu funcionamento, para que se evidencie a atuação integrada das redes, bem como o impacto dessa atuação integrada na entrega de valor aos cidadãos;
Xa produção e a avaliação pelas unidades centrais das informações e dos indicadores que subsidiem a tomada de decisões e a melhoria contínua das políticas públicas por meio de evidências baseadas em dados;
XIa transformação digital na administração pública estadual;
XIIo incentivo à cultura da inovação; e
XIIIo incentivo à cultura de gerenciamento de projetos.
Art. 8.
A governança do SIGES será estabelecida em formato de redes de colaboração, com agentes que coordenam e atuam na implementação das políticas públicas das áreas de gestão componentes do SIGES.
§ 1ºAs unidades centrais do SIGES estabelecerão diretrizes gerais para institucionalizar cultura de integração e de visão sistêmica, essencial para a criação de valor público, com alinhamento estratégico central e setorial, conforme as prioridades governamentais.
§ 2ºA atuação do SIGES será orientada pelos processos, pelas entregas e pelas atividades previstos na Cadeia de Valor Integrada do Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºA atuação do SIGES será orientada pelos processos previstos na Cadeia de Valor Integrada do Estado de Goiás.
§ 3ºO SIGES deve organizar, integrar e divulgar as agendas institucionais envolvidas em um cronograma de atividades e de demandas centrais que impactam as rotinas de trabalho nas unidades setoriais e correlatas.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 3ºO SIGES deve organizar, integrar e divulgar as agendas institucionais envolvidas em um cronograma de atividades e de demandas centrais que impactam as rotinas de trabalho nas unidades setoriais.
§ 4ºO SIGES deve definir, medir continuamente e divulgar conjunto de informações e indicadores que permitam avaliar a atuação integrada das redes, bem como o impacto de cada rede e dessa atuação integrada nos resultados e na entrega de valor aos cidadãos.
§ 5ºO modelo de avaliação e a sistemática de monitoramento dos resultados serão definidos por portaria conjunta dos titulares das redes integrantes do SIGES.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 9.
São premissas para a atuação colaborativa das redes componentes do SIGES a que se refere o caput do art. 8º deste Decreto:
Io estabelecimento de linhas de conduta e trabalho para que a gestão administrativa alcance os cidadãos como “Governo único para cidadão único”;
IIo engajamento dos agentes envolvidos no SIGES para o tratamento adequado e tempestivo das situações que impactam a entrega de serviços públicos de qualidade;
IIIa interação dos servidores responsáveis pela entrega de valor aos cidadãos;
IVo desenvolvimento da capacidade de resolver problemas complexos;
Vo aumento da capacidade criativa nas unidades centrais e setoriais;
VIo estabelecimento de ambiente propício à solução de problemas de gestão;
VIIa melhoria na tomada de decisão baseada em dados e informações; e
VIIIa criação de ambiente propício para garantir a governança dos projetos e das ações de governo.
Art. 10.
Competem às unidades centrais componentes do SIGES:
Ia formulação e a supervisão de políticas, bem como a elaboração e a comunicação de normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais e correlatas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ia formulação e a supervisão de políticas, bem como a elaboração e a comunicação de normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais;
IIa orientação técnica às unidades setoriais e correlatas a elas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIa orientação técnica às unidades setoriais a elas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;
IIIo acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação;
IVa especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVa especificação das funções e das entregas das unidades setoriais relacionadas à temática;
Va identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de transformação pública;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Va identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais e setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de transformação pública;
VIa identificação do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação nas unidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIa identificação do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação nas unidades centrais e setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;
VIIa capacitação das unidades setoriais e correlatas, com o auxílio da Diretoria Executiva da Escola de Governo, e a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIa capacitação das unidades setoriais, com o auxílio da Diretoria Executiva da Escola de Governo, e a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando necessário;
VIIIa integração de processos, de informações, de métodos e de sistemas, com foco na melhoria constante das unidades tecnicamente subordinadas;
IXo estabelecimento de critérios para a seleção de servidores que farão jus à percepção de gratificação ou função comissionada;
Xa definição de informações e indicadores centrais e setoriais que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria nas suas áreas de atuação;
XIa definição de critérios para a concessão e a manutenção das funções comissionadas ou das gratificações, observado o disposto no art. 13 deste Decreto;
XIIa publicação das portarias previstas no § 1º do art. 11 deste Decreto, com a concessão das funções comissionadas e das gratificações; e
XIIIo controle das quantidades e a distribuição das funções comissionadas e das gratificações previstas no art. 11 deste Decreto.
Parágrafo únicoAs unidades setoriais e correlatas do SIGES devem seguir as políticas e as diretrizes, bem como cumprir as orientações e os procedimentos estabelecidos pela unidade central, nos seus respectivos campos de atuação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Parágrafo únicoAs unidades setoriais do SIGES devem seguir as políticas e as diretrizes, bem como cumprir as orientações e os procedimentos estabelecidos pela unidade central, nos seus respectivos campos de atuação.

Art. 11. A concessão das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs, das Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCACs e das Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs, previstas na Lei nº 21.792, de 2023, está vinculada ao exercício das atividades, das funções e das atribuições, conforme as competências definidas das unidades componentes do SIGES, observados, além do disposto no art. 13 deste Decreto, no mínimo, os seguintes critérios:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 11.
A concessão das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional – FCSISTs, das Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCACs e das Gratificações das Redes de Gestão de Pessoas e de Gestão de Projetos – GRGs, previstas na Lei estadual nº 21.792, de 2023, está vinculada ao exercício das atividades, das funções e das atribuições, conforme as competências definidas das unidades componentes do SIGES, observados, além do disposto no art. 13 deste Decreto, no mínimo, os seguintes critérios:
Ias competências exigidas para o exercício das atividades relativas ao posto de trabalho;
IIa complexidade das funções a serem exercidas pelos servidores, conforme o nível de responsabilidade em sua área de atuação;
IIIa classificação das unidades em nível ou porte, segundo os critérios definidos pela respectiva unidade central, se for necessária;
IVo nível exercido de coordenação ou supervisão de pessoas, processos, projetos ou serviços;
Va contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo sistema; e
VIa experiência profissional, as capacitações e/ou as certificações para o desenvolvimento das atribuições do SIGES.
§ 1ºA concessão de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de portaria do titular do órgão ou da entidade ao qual o servidor estiver lotado.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºA concessão de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de portaria do titular do órgão ou da entidade ao qual a unidade central estiver subordinada, conforme o modelo do Anexo III deste Decreto.
§ 2ºPoderão ser criados critérios específicos em complemento aos critérios gerais estabelecidos nos incisos I a VI do caput deste artigo pelas unidades centrais após deliberação e aprovação pela SEAD, nos termos do art. 16 deste Decreto.
§ 3ºPara o cumprimento do inciso VI do caput deste artigo, as unidades centrais definirão, por meio de portaria, o tempo mínimo de experiência profissional, as horas mínimas de capacitação e o prazo para a conclusão das certificações, nos casos em que couber.
§ 4ºAs unidades centrais procederão, em parceria com as unidades setoriais, à seleção dos servidores que se enquadrarem nos requisitos previstos para o exercício das atribuições e, consequentemente, para a percepção das FCRGs, das FCACs e das GRGs.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 4ºAs unidades centrais procederão, em parceria com as unidades setoriais, à seleção dos servidores que se enquadrem nos requisitos previstos para o exercício das atribuições e, consequentemente, para a percepção das FCSISTs, FCACs e das GRGs.

Art. 12. A distribuição do valor global das FCRGs, das FCACs e das GRGs pelas unidades centrais deverá observar os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 12.
A distribuição do valor global das FCSISTs, das FCACs e das GRGs pelas unidades centrais deverá observar os limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a ocupação das FCRGs, das FCACs e das GRGs com as atividades das redes.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a ocupação das FCSISTs, das FCACs e das GRGs com as atividades dos sistemas e das redes.
§ 2ºCada unidade central integrante do SIGES deverá estabelecer os regramentos e os critérios específicos de sua área de gestão para a concessão das FCRGs, das FCACs e das GRGs, observadas as peculiaridades e as necessidades de cada área de atuação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºCada unidade central integrante do SIGES deverá estabelecer os regramentos e os critérios específicos de sua área de gestão para a concessão das FCSISTs, das FCACs e das GRGs, observadas as peculiaridades e as necessidades de cada área de atuação.
§ 3ºOs titulares dos órgãos das unidades centrais deverão estabelecer os tipos e as quantidades das FCRGs, das FCACs e das GRGs a serem distribuídas em ato próprio.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 4ºEm caso de alteração na distribuição de que trata o § 3º deste artigo, o ato deverá ser encaminhado à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos – RHNet até o dia 25 do mês para serem processadas e disponibilizadas para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 5ºA periodicidade das alterações de que trata o § 4º deste artigo será definida pelo titular do órgão central de gestão de pessoal.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 12-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a FCRG, de valor e símbolo equivalentes à GRG, e esse servidor será submetido às mesmas regras e exigências para sua designação e sua manutenção.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Parágrafo únicoPara a designação de FCRG nos termos do caput deste artigo, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 13. As portarias de concessão das FCRGs, das FCACs e das GRGs de que trata o § 1º do art. 11 deste Decreto devem especificar:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 13.
As portarias de concessão das FCSISTs, das FCACs e das GRGs de que trata o § 1º do art. 11 deste Decreto devem especificar:
Io órgão que receberá a função comissionada ou a gratificação de que trata o art. 11 deste Decreto;
IIo nível da FCRG, da FCAC ou da GRG;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIo nível da FCSIST, da FCAC ou da GRG;
IIIse a FCRG, a FCAC ou a GRG é de unidade central, setorial ou correlata;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIIse a FCSIST, a FCAC ou da GRG é de unidade central ou de unidade setorial;
IVa área de atuação à qual a FCRG, a FCAC ou a GRG estará vinculada;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVa área de atuação à qual a FCSIST, a FCAC ou a GRG estará vinculada, quando couber; e
Vas atribuições a serem desempenhadas, conforme o disposto no art. 11 deste Decreto; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Vo nome e o CPF do servidor que receberá a função comissionada ou a gratificação.
VIo nome, o CPF e o cargo do servidor que receberá a FCRG, a FCAC ou a GRG.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºAs FCRGs e as FCACs, respectivamente instituídas pelos arts. 103 e 104 e pelos arts. 97 e 98 da Lei nº 21.792, de 2023, destinam-se a servidores efetivos e empregados públicos que atuem nas áreas do SIGES, e, para sua concessão, devem ser observadas as normas gerais dos arts. 93, 94 e 103 da mesma lei.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 1ºAs FCSISTs e as FCACs, respectivamente instituídas pelos arts. 103 e 104 e pelos arts. 97 e 98 da Lei estadual nº 21.792, de 2023, destinam-se a servidores efetivos e empregados públicos que atuem nas áreas do SIGES, e, para sua concessão, devem ser observadas as normas gerais dos arts. 93 e 94 da Lei estadual nº 21.792, de 2023.
§ 2ºAs GRGs, criadas pelo art. 110 da Lei nº 21.792, de 2023, e destinadas a servidores efetivos, comissionados e empregados públicos permanentes, também ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, todos lotados nas unidades centrais, setoriais ou correlatas do SIGES, devem ser concedidas conforme as normas gerais dos arts. 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 2ºAs GRGs, criadas pelo art. 110 da Lei estadual nº 21.792, de 2023, e destinadas a servidores efetivos, comissionados e empregados públicos que atuem nas áreas de gestão de pessoas e de gestão de projetos, devem ser concedidas conforme as normas gerais dos arts. 110 a 113 da Lei estadual nº 21.792, de 2023.
§ 3ºÉ vedado editar portaria de concessão de FCRG, FCAC e GRG com data retroativa.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

§ 3ºÉ vedado editar portaria de concessão de FCSIST, FCAC e GRG com data retroativa.
§ 4ºSe a portaria de que trata o caput deste artigo for editada em período em que não seja possível a inclusão no Sistema de Recursos Humanos – RHNet para o pagamento no mês de referência, todos os seus efeitos serão postergados automaticamente para o dia 1º do mês subsequente, inclusive os financeiros.
§ 5ºAs unidades centrais do SIGES são responsáveis por enviar, via o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a portaria de que trata o § 1º do art. 11 deste Decreto à Unidade Central de Gestão de Pessoas, até o último dia útil do mês de sua assinatura para registro e disponibilização da vaga RHNET.
§ 6ºA concessão e os respectivos efeitos financeiros ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente à assinatura da portaria de que trata o caput deste artigo, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.
§ 7ºO ato de que trata o caput deste artigo independe de publicação no Diário Oficial do Estado

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 14.
s titulares das pastas das unidades centrais do sistema indicarão 2 (dois) representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, de cada rede, para a composição do Comitê de Governança do SIGES.
§ 1ºO Comitê de Governança estabelecerá os mecanismos de integração das atividades desenvolvidas pelas unidades centrais integrantes do SIGES e validará a agenda a que se refere o § 3º do art. 8º deste Decreto.
§ 2ºA coordenação do Comitê de Governança do SIGES será exercida por representante indicado pela SEAD.
§ 3ºO Comitê de Governança estabelecerá o regimento próprio para orientar o seu funcionamento.

Art. 15. As unidades centrais do SIGES poderão instituir Comitês de Governança Setoriais, que contribuirão para o cumprimento dos objetivos específicos de cada sistema, conforme a necessidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 15.
As unidades centrais do SIGES poderão instituir Comitês de Governança Setoriais, que contribuirão para o cumprimento dos objetivos específicos de cada rede, conforme a necessidade.
Parágrafo únicoOs Comitês a que se refere o caput deste artigo serão instituídos por portaria do titular da pasta, orientado pelas respectivas unidades centrais do SIGES.
Art. 16.
As minutas de decretos elaboradas pelas unidades centrais integrantes do SIGES deverão ser apreciadas pela SEAD para garantir a uniformidade da governança do sistema e deverão dispor sobre:
Ios conceitos, os objetivos e as atribuições da rede específica a ser regulamentada, bem como a definição dos processos;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ios conceitos, os objetivos e as atribuições do sistema específico a ser regulamentado, bem como a definição dos processos;
IIa discriminação das unidades setoriais e correlatas a serem abrangidas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIa discriminação das unidades setoriais a serem abrangidas;
IIIa definição dos requisitos técnicos, dos critérios e do fluxo para a indicação e a seleção dos servidores que receberão as funções comissionadas ou as gratificações do SIGES;
IVas atribuições específicas a serem desempenhadas pelos servidores que perceberão as vantagens financeiras para atuarem no sistema central a ser regulamentado, de acordo com a sua complexidade, nos termos do inciso II do art. 11 deste Decreto;
Vos critérios para a classificação das unidades setoriais e correlatas, considerada a complexidade de cada uma delas, quando houver distinção;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Vos critérios para a classificação das unidades setoriais, considerada a complexidade de cada uma delas, quando houver distinção;
VIo tempo mínimo de experiência profissional, as horas mínimas de capacitação e o prazo para a conclusão das certificações, nos casos em que couber, para a concessão das funções comissionadas ou das gratificações;
VIIa capacitação específica e continuada necessária para atuação nas áreas do SIGES; e
VIIIas normas específicas aplicáveis às FCRGs, às FCACs e às GRGs, constantes da Lei nº 21.792, de 2023, e deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIIas normas específicas aplicáveis às FCSISTs, às FCACs e às GRGs, constantes da Lei estadual nº 21.792, de 2023, e neste Decreto.
Parágrafo únicoO desempenho das atribuições previstas para os servidores, conforme o inciso IV deste artigo, divergente das atribuições previstas nos decretos das unidades centrais representa desvio de função e descumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Art. 17.
Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 7º deste Decreto, as unidades centrais poderão estabelecer forças-tarefa com a utilização dos servidores designados para atuar nas unidades componentes do SIGES.
§ 1ºAs forças-tarefa referidas no caput deste artigo deverão ser formalizadas por portaria do titular do órgão ou da entidade ao qual a unidade central estiver subordinada e comunicadas, via o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à unidade de lotação do servidor.
§ 2ºA portaria mencionada no § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo:
Io objetivo e a justificativa;
IIa identificação do servidor; e
IIIo prazo de atuação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIIo prazo de atuação de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TABELA 1

ÁREA DE GESTÃO: COMPRAS E CONTRATOS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 508.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 2

ÁREA DE GESTÃO: PATRIMÔNIO

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 397.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 3

ÁREA DE GESTÃO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 610.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 4

ÁREA DE GESTÃO: FINANÇAS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 307.500,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 5

ÁREA DE GESTÃO: INOVAÇÃO DA GESTÃO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 371.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 6

ÁREA DE GESTÃO: CONTABILIDADE

TIPOVALORTOTAL
FCAC-1R$ 3.000,00R$ 95.000,00
FCAC-2R$ 2.000,00

TABELA 7

ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PESSOAS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 747.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 8

ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PROJETOS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 120.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 9

- Acrescido pelo Decreto nº 10.730, de 10-7-2025.

ÁREA DE GESTÃO: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

TIPOVALORTOTAL
GRG-1/FCRG-1R$ 3.000,00R$ 484.000,00
GRG-2/FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-4/FCRG-4R$ 1.500,00

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL

TABELA 1

ÁREA DE GESTÃO: COMPRAS E CONTRATOS

TIPOVALORTOTAL
FCSIST-1R$ 3.000,00R$ 508.000,00
FCSIST-2R$ 2.500,00
FCSIST-3R$ 2.000,00
FCSIST-4R$ 1.500,00
FCSIST-5R$ 1.000,00

TABELA 2

ÁREA DE GESTÃO: PATRIMÔNIO

TIPOVALORTOTAL
FCSIST-1R$ 3.000,00R$ 397.000,00
FCSIST-2R$ 2.500,00
FCSIST-3R$ 2.000,00
FCSIST-4R$ 1.500,00
FCSIST-5R$ 1.000,00

TABELA 3

ÁREA DE GESTÃO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

TIPOVALORTOTAL
FCSIST-1R$ 3.000,00R$ 610.000,00
FCSIST-2R$ 2.500,00
FCSIST-3R$ 2.000,00
FCSIST-4R$ 1.500,00
FCSIST-5R$ 1.000,00

TABELA 4

ÁREA DE GESTÃO: FINANÇAS

TIPOVALORTOTAL
FCSIST-1R$ 3.000,00R$ 307.500,00
FCSIST-2R$ 2.500,00
FCSIST-3R$ 2.000,00
FCSIST-4R$ 1.500,00
FCSIST-5R$ 1.000,00

TABELA 5

ÁREA DE GESTÃO: INOVAÇÃO DA GESTÃO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

TIPOVALORTOTAL
FCSIST-1R$ 3.000,00R$ 371.000,00
FCSIST-2R$ 2.500,00
FCSIST-3R$ 2.000,00
FCSIST-4R$ 1.500,00
FCSIST-5R$ 1.000,00

TABELA 6

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL

TIPOVALORTOTAL
FCAC-1R$ 3.000,00R$ 95.000,00
FCAC-2R$ 2.000,00

ANEXO II

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024 , art. 14.

GRATIFICAÇÃO DAS REDES DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DE PROJETOS

TABELA 1

GRATIFICAÇÃO DA REDE DE GESTÃO DE PESSOAS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1R$ 3.000,00R$ 747.000,00
GRG-2R$ 2.500,00
GRG-3R$ 2.000,00
GRG-4R$ 1.500,00
GRG-5R$ 1.000,00
GRG-6R$ 500,00

TABELA 2

GRATIFICAÇÃO DA REDE DE GESTÃO DE PROJETOS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1R$ 3.000,00R$ 120.000,00
GRG-2R$ 2.500,00
GRG-3R$ 2.000,00
GRG-4R$ 1.500,00
GRG-5R$ 1.000,00
GRG-6R$ 500,00

ANEXO III

- Revogado pelo Decreto n° 10.438, de 11-4-2024 , art. 14, II.

MODELO DE PORTARIA PARA A CONCESSÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICAÇÃO

Portaria nº X.XXX/2023, de XX de XXXXXXXXXX de 2023

Distribui e concede Funções Comissionadas dos Sistemas Estruturadores de Organização e Inovação Institucional – FCSISTs do sistema na área de gestão de ________________ [compras e contratos ou patrimônio ou planejamento e orçamento ou finanças ou inovação da gestão e dos serviços públicos].

ou

Distribui e concede Gratificações da Rede de Gestão Pessoas ou da Rede de Gestão de Projetos.

ou

Distribui e concede Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCACs do Sistema de Contabilidade Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO XXXXXX, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentadas pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que Institui o Sistema de Gestão Estadual – SIGES no Poder Executivo estadual, e pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de gestão de __________________ [compras e contratos ou patrimônio ou planejamento e orçamento ou finanças ou inovação da gestão e dos serviços públicos], resolve:

ou

O SECRETÁRIO DE ESTADO XXXXXX, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentadas pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que Institui o Sistema de Gestão Estadual – SIGES no Poder Executivo estadual, e pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que dispõe sobre a Rede de Gestão de _________________ [Pessoas ou Projetos], resolve:

Art. 1.
Conceder __________________________ [Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional – FCSISTs e/ou Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCACs e/ou Gratificações das Redes de Gestão de Pessoas e de Gestão de Projetos – GRGs] aos servidores relacionados no quadro constante do Anexo único desta Portaria.
Art. 2.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente à assinatura dela, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.

NOME DO SECRETÁRIO

Secretaria de Estado XXXXXXXXXXXXXX

ANEXO ÚNICO

Nº DE ORDEMÓRGÃO OU ENTIDADESERVIDORCPFTIPO DA FUNÇÃO OU DA GRATIFICAÇÃOUNIDADE (CENTRAL OU SETORIAL)

1º

2º

3º

4º

5º

6º

7º

8º

9º

10º

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.