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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10730, de 10 de julho de 2025

Nº 10730/2025

Secretaria-Geral

Regulamenta a Rede de Tecnologia da Informação e Comunicação – Rede TIC, que integra o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e nos arts. 5º, inciso XIII, e 107 da Lei nº 21.792, de 16 fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202318037007793,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentada a Rede de Tecnologia da Informação e Comunicação – Rede TIC, que integra o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, para alinhar e coordenar atividades, ações, dados e informações sob a responsabilidade do órgão de gestão de tecnologia da informação e garantir atuação integrada, eficiente e efetiva.
Parágrafo únicoOs dispositivos previstos neste Decreto aplicam-se integralmente à área de tecnologia da informação e comunicação da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 2.
A Rede TIC consiste no conjunto de órgãos e de entidades da administração pública estadual, seus sistemas informatizados, processos, recursos humanos e técnicos, interligados e interdependentes, relacionados com as áreas de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 3.
Este Decreto considera:
Iórgão de gestão de tecnologia da informação: órgão ou entidade estadual responsável pela promoção, formulação e gestão da política estadual de tecnologia da informação no âmbito do Estado de Goiás, representado hoje pela Secretaria-Geral de Governo;
IIunidade central de tecnologia da informação: unidade central que coordena a gestão de tecnologia da informação no âmbito do Estado de Goiás, representada hoje pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria-Geral de Governo, com suas respectivas unidades básicas e complementares; e
IIIunidade setorial de tecnologia da informação: unidade administrativa de órgão ou entidade estadual responsável por atuar nas atividades de tecnologia da informação, sob o direcionamento técnico da unidade central de tecnologia da informação.
Art. 4.
A Rede TIC é formada pela unidade central e pelas unidades setoriais de tecnologia da informação, presentes nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 5.
A Rede TIC tem os seguintes objetivos:
Ipromover a integração na área de tecnologia da informação e comunicação do Poder Executivo estadual;
IIfomentar a inovação tecnológica na gestão pública e ampliar a capacidade do Estado na área de tecnologia da informação e comunicação;
IIIformular políticas e estabelecer diretrizes para aprimorar de forma contínua a gestão pública na área de tecnologia da informação e comunicação;
IVfacilitar a articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para padronizar as normas e os procedimentos;
Vaprimorar e uniformizar os processos, os procedimentos e as informações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação – TIC;
VIautomatizar processos para a redução de custos operacionais e a melhoria da eficiência global do Poder Executivo estadual;
VIIcontrolar os custos associados à infraestrutura de TIC e a alocação eficaz de recursos;
VIIIpromover a capacitação contínua das unidades setoriais de tecnologia da informação para a construção de uma rede de excelência na administração dos recursos públicos estaduais;
IXfornecer treinamento e oportunidades de desenvolvimento à equipe de TIC, para ela se manter atualizada em tecnologias e práticas;
Xcultivar boas práticas de gestão e execução relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação;
XIestabelecer políticas, processos e estruturas de decisão que orientem o uso e o desenvolvimento de recursos de TIC de acordo com padrões éticos, legais e regulatórios; e
XIIdesenvolver e criar sistemas de informação e promover a melhoria contínua dos sistemas corporativos.
Art. 6.
Compete ao órgão de gestão de tecnologia da informação estabelecer as diretrizes, as prioridades e o direcionamento da alocação de recursos e da gestão direta das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros alocados para quaisquer atividades relacionadas à TIC, na administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Plurianual do Governo do Estado.
Art. 7.
Compete à unidade central de tecnologia da informação:
Icriar políticas, diretrizes, orientações estratégicas e normas técnicas para produtos e serviços de TIC a serem estritamente observadas e aplicadas tanto pela unidade central como pelas unidades setoriais de tecnologia da informação em todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
IIpromover a convergência de ações nas unidades setoriais de tecnologia da informação, para a economia de escala e a otimização dos recursos financeiros;
IIIavaliar a contratação de soluções de TIC que não estiverem normatizados e padronizados;
IVestabelecer diretrizes para os planos anuais de contratações de TIC das unidades setoriais de tecnologia da informação;
Velaborar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, com estratégias, políticas, normas, padrões, arquitetura, processos e métricas;
VIatualizar e implementar a política de cibersegurança do Estado de Goiás;
VIIestabelecer mecanismos e diretrizes para contratações e aquisições relacionadas a soluções tecnológicas de governança, inteligência analítica e infraestrutura de dados;
VIIIavaliar as propostas das unidades setoriais de tecnologia da informação relativas às soluções de TIC;
IXavaliar as necessidades das unidades setoriais de tecnologia da informação em relação a inovação tecnológica, soluções existentes e processos;
Xestabelecer, com os devidos mecanismos e diretrizes, requisitos de acesso, rastreabilidade, criptografia e entrega de dados, conforme a legislação brasileira vigente, bem como monitorar o cumprimento deles;
XIprover a capacitação das unidades setoriais de tecnologia da informação para a utilização das tecnologias e das ferramentas disponíveis;
XIIidentificar perfis profissionais e necessidades de qualificação técnica das equipes de infraestrutura, dados, cibersegurança, desenvolvimento de software e governança de TIC para melhor atender aos projetos prioritários;
XIIIelaborar com a unidade central de compras e contratos do Estado de Goiás, especificamente na área tecnologia da informação e comunicação, o Catálogo Eletrônico de Padronização – CEPAD;
XIVidentificar, mapear e divulgar os serviços, os processos de trabalho as entregas, as atividades e as respectivas responsabilidades centrais e setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de transformação pública; e
XVdefinir informações e indicadores centrais e setoriais que subsidiem as tomadas de decisões e os planos de melhoria nas suas áreas de atuação.
§ 1ºPara cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os produtos e os serviços de TIC padronizados serão publicados por meio do CEPAD, nos termos do regulamento próprio, disponibilizado a toda a administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
§ 2ºO titular do órgão de gestão de tecnologia da informação indicará dois representantes (um titular e um suplente da Rede TIC) para a composição do Comitê de Governança do SIGES.
Art. 8.
Compete às unidades setoriais de tecnologia da informação:
Irealizar contratações de produtos e serviços de TIC, sob a coordenação da unidade central de tecnologia da informação;
IIelaborar e executar o plano anual de contratações de tecnologia da informação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela unidade central de tecnologia da informação;
IIIfornecer periodicamente relatórios à unidade central de tecnologia da informação sobre as ações de sua responsabilidade;
IVdesenvolver e implementar sistemas e serviços dentro da estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação;
Vmonitorar e relatar o progresso na execução dos projetos de TIC;
VIimplantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
VIIimplementar e manter a política de cibersegurança do Estado;
VIIIgerenciar as redes, os links e os recursos de comunicação de dados disponíveis na nuvem privada estadual;
IXadministrar os ativos e os serviços relacionados à rede de dados e à infraestrutura de TIC;
Xprestar suporte técnico aos usuários;
XIestabelecer mecanismos para a governança de dados;
XIIpromover a inovação tecnológica, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, a ciência de dados e a inteligência artificial;
XIIIintegrar os dados institucionais/corporativos ao repositório de grandes volumes de dados estadual ( Big Data estadual);
XIVgerenciar bancos de dados, dados mestres (MDM), data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade do órgão ou da entidade;
XVfomentar o compartilhamento e a reutilização dos dados corporativos;
XVIapoiar as equipes de sistemas na modelagem de dados em projetos;
XVIIadotar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções do portfólio;

XVIII - oferecer suporte às unidades administrativas na utilização de tecnologias;

XIXmanter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais;
XXconceber, desenvolver, implantar e manter soluções tecnológicas para a informatização de processos de trabalho e rotinas, a partir de padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
XXIpromover a transformação digital dos serviços oferecidos e adotar as melhores práticas de Governo Digital; e
XXIIcomunicar à unidade central de tecnologia da informação os projetos vigentes ou em planejamento, no máximo de 30 dias a partir do início deles.
Parágrafo únicoAlém das competências estabelecidas nos incisos deste artigo, também é competência das unidades setoriais de tecnologia da informação:
Iaplicar e disseminar as orientações, as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pela unidade central de tecnologia da informação;
IImanter a interlocução com a unidade central de tecnologia da informação;
IIIdisponibilizar informações técnicas solicitadas pela unidade central de tecnologia da informação;
IVpromover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de tecnologia da informação em parceria com a Escola de Governo; e
Vutilizar as ferramentas e os sistemas informatizados disponibilizados pela unidade central de tecnologia da informação.
Art. 9.
Os servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes ou contratados por tempo determinado que atuem na Rede TIC da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual poderão fazer jus ao recebimento das Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs, previstas na Lei nº 21.792, de 2023.
§ 1ºAs GRGs serão atribuídas conforme as normas gerais previstas nos arts. 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023, e as definições contidas neste Decreto.
§ 2ºCaso os servidores que atuem na Rede TIC sejam remunerados por subsídio, poderão ser atribuídas a eles as Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs de valor e símbolo equivalentes às GRGs, e esses servidores serão submetidos às mesmas exigências para a concessão e a manutenção das referidas gratificações.
Art. 10.
As GRGs ou as FCRGs destinadas à Rede TIC serão alocadas no órgão de gestão de tecnologia da informação e distribuídas nos valores correspondentes aos constantes do Anexo Único deste Decreto e conforme o art. 12 do Decreto nº 10.263, de 19 de maio 2023.
Art. 11.
As GRGs ou as FCRGs da Rede TIC serão distribuídas conforme a definição de porte de órgãos e de entidades com os seguintes critérios:
Iporte 1: órgãos e entidades que possuem estrutura básica e complementar de TIC com gerências de infraestrutura, desenvolvimento de sistemas de serviços de TIC, coordenações ou supervisões, equipes e contratos de TIC de grande porte;
IIporte 2: órgãos e entidades que possuem estrutura complementar de TIC com coordenações ou supervisões de infraestrutura ou de desenvolvimento de sistemas e contratos de TIC de médio porte;
IIIporte 3: órgãos e entidades que possuem estrutura complementar de TIC com equipes de infraestrutura ou de desenvolvimento de sistemas e contratos de TIC de pequeno porte; e
IVporte 4: órgãos e entidades que não possuem estrutura complementar de TIC, equipes de infraestrutura ou de desenvolvimento de sistemas, nem contratos de TIC, ou que possuem contratos de TIC de pequeno porte.
§ 1ºA classificação do porte das unidades setoriais da Rede TIC, por órgão ou entidade, será estabelecida por ato do titular do órgão de gestão de tecnologia da informação a partir de critérios objetivos que diferenciem, entre outros itens, o tamanho da estrutura, a quantidade de equipes, a quantidade de contratos de TIC e a responsabilidade nas entregas e nas atividades desempenhadas nas atribuições definidas no art. 8º deste Decreto, e essa classificação poderá ser revista de acordo com a necessidade.
§ 2ºO valor total das distribuições das GRGs ou das FCRGs à unidade central e setoriais dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional não poderá ultrapassar o limite mensal constante da Tabela 9 do Anexo I do Decreto nº 10.263, de 2023.
§ 3ºO órgão de gestão de tecnologia da informação poderá criar novas funções, a critério da administração, desde que elas não ultrapassem o valor total estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 12.
A distribuição das GRGs ou das FCRGs considerará, além dos portes dos órgãos ou das entidades citadas no art. 11 deste Decreto, os graus de complexidade das atividades desempenhadas e o quantitativo a seguir:
Icomplexidade muito alta (GRG-1/FCRG-1):
a)o equivalente a 49 funções de coordenação de equipes que gerenciam processos de TIC de alta complexidade e criticidade (Coordenador de Tecnologia da Informação – CTI) ;
b)o equivalente a 15 funções de responsabilidade por áreas de conhecimento ou soluções de TIC ou assessoramento estratégico (Especialista de Área de Tecnologia da Informação – EATI) ; e
c)o equivalente a 55 funções de fomento e garantia do cumprimento de padrões e normas definidas pela unidade central de tecnologia da informação (Especialista em Governança de Tecnologia da Informação – EGTI) ;
IIcomplexidade alta (GRG-2/FCRG-2): o equivalente a 46 funções de supervisão em produtos ou soluções de tecnologia da informação, infraestrutura, dados e softwares (Especialista de Produto ou Solução de Tecnologia da Informação – EPTI); e
IIIcomplexidade média (GRG-4/FCRG-4): o equivalente a oito funções de assessoramento aos gerentes das ações inerentes ao funcionamento da Rede de TIC e das principais atividades da unidade central e das unidades setoriais de tecnologia da informação (Assessor Técnico de Tecnologia da Informação – ATTI).
§ 1ºO órgão de gestão de TIC poderá promover ajustes nas quantidades calculadas de cada função, conforme a complexidade e a necessidade do órgão ou da entidade, respeitado o limite disponível constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 2ºPara a função de Coordenador de Tecnologia da Informação, o servidor efetivo, comissionado, empregado público permanente ou contratado por tempo determinado, deverá ser ocupante de cargo ou função relacionada à TIC.
§ 3ºAs funções de Especialista em Governança de Tecnologia da Informação, Especialista de Área de Tecnologia da Informação e Coordenador de Tecnologia da Informação poderão ser alocadas na unidade central e nas unidades setoriais de tecnologia da informação de porte 1 a 4.
§ 4ºAs funções de Especialista de Produto ou Solução de Tecnologia da Informação e Assessor Técnico de Tecnologia da Informação serão alocadas somente na unidade central de tecnologia da informação.
§ 5ºO desempenho de atribuições divergentes das previstas para os servidores públicos neste artigo representa desvio de função e descumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
Art. 13.
A concessão das GRGs ou das FCRGs se realizará por portaria dos secretários de Estado ou dos seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, e dos presidentes ou dos seus equivalentes hierárquicos, na administração autárquica e fundacional, com as seguintes especificações:
Io nível da GRG ou da FCRG;
IIa indicação de a GRG ou a FCRG ser de unidade central ou setorial;
IIIa área de atuação a que a GRG ou a FCRG estará vinculada, quando couber; e
IVo nome e o CPF do servidor que receberá a gratificação ou a função comissionada.
§ 1ºA portaria de concessão deverá ser providenciada pela unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou da entidade após a publicação da portaria de distribuição.
§ 2ºFica vedada a concessão de GRGs ou FCRGs com data retroativa, observados os limites estabelecidos em norma regulamentar específica.
§ 3ºA concessão e os respectivos efeitos financeiros ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente à assinatura da portaria de que trata o § 1º deste artigo, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.
§ 4ºCaso a portaria de concessão de que trata o caput deste artigo seja editada em período de impossível inclusão nos sistemas de recursos humanos do Estado para o pagamento no mês de referência, todos os seus efeitos, inclusive os financeiros, serão transferidos automaticamente para o dia 1º do mês subsequente.
§ 5ºO órgão de gestão de tecnologia da informação poderá realizar modificações na distribuição das GRGs ou das FCRGs segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade.
§ 6ºA unidade central e as unidades setoriais de tecnologia da informação manterão o cadastro atualizado dos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes ou contratados por tempo determinado que recebem as GRGs ou as FCRGs, para o controle da distribuição promovida nos termos dos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 7ºOs servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes ou contratados por tempo determinado lotados nas unidades setoriais de tecnologia da informação que atuem na Rede TIC serão tecnicamente subordinados à unidade central de tecnologia da informação, sem prejuízo à sua subordinação administrativa.
§ 8ºA unidade central e as unidades setoriais de tecnologia da informação, para a concessão das GRGs ou das FCRGs, deverão observar a compatibilidade do perfil técnico dos servidores públicos com as necessidades da Rede TIC, que são:
Iproatividade e criatividade;
IIplanejamento e senso de organização;
IIItrabalho em equipe;
IVvisão sistêmica;
Vcoordenação e promoção de trabalho em rede;
VIcapacidade de negociação e boa comunicação;
VIIcapacidade de empatia, cordialidade e resiliência;
VIIIcompromisso e responsabilidade;
IXimparcialidade e transparência; e
Xagilidade e senso de urgência.
Art. 14.
Para a concessão das GRGs ou das FCRGs aos servidores públicos integrantes da unidade central e das unidades setoriais de tecnologia da informação da Rede TIC, deverão ser observados os arts. 103 e 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023, respectivamente, e os seguintes critérios:
Ilotação e atuação na unidade central e nas unidades setoriais de tecnologia da informação;
IIexperiência profissional do servidor efetivo, comissionado, empregado público permanente ou contratado por tempo determinado de, no mínimo, seis meses em áreas relacionadas às atribuições e às competências da função na Rede TIC para a concessão das GRGs ou das FCRGs;
IIIplano de trabalho pactuado com cada servidor efetivo, comissionado, empregado público permanente ou contratado por tempo determinado a ser executado por ele enquanto perceber a GRG ou a FCRG;
IVcompatibilidade do perfil técnico do servidor efetivo, comissionado, empregado público permanente ou contratado por tempo determinado, para a concessão da GRG ou da FCRG, previsto no § 8º do art. 13 deste Decreto;
Vconclusão do mínimo de 60 horas em ações de capacitação profissional que forem definidas pela unidade central de tecnologia da informação como forma de aperfeiçoamento profissional; e
VIconclusão de curso de certificação ofertado pela Diretoria– Executiva da Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pela unidade central de tecnologia da informação.
Art. 15.
As ações de capacitação profissional na área de tecnologia da informação serão definidas pela unidade central de tecnologia da informação e serão aferidas pela certificação de cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de participação em treinamentos, seminários e congressos ofertados pela Diretoria-Executiva da Escola de Governo ou por instituição de ensino formalmente estabelecida.
Parágrafo únicoAs ações de capacitação profissional que extrapolarem o disposto neste artigo para o cômputo das horas previstas no inciso V do art. 14 deste Decreto deverão ser analisadas conjuntamente pela unidade central de tecnologia da informação e pela Diretoria-Executiva da Escola de Governo.
Art. 16.
Programa de Certificação em Tecnologia da Informação será estabelecido na unidade central de tecnologia da informação em parceria com a DiretoriaExecutiva da Escola de Governo, que poderá implementá-lo com o apoio de seus instrutores credenciados, e em parceria com outras instituições de ensino formalmente estabelecidas.
Parágrafo únicoO programa a que se refere o caput deste artigo deverá conter o mínimo de 180 horas.
Art. 17.
A Rede TIC deverá dispor do plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais de tecnologia da informação.
§ 1ºO plano de trabalho deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme o modelo disponibilizado pela unidade central de tecnologia da informação, com no mínimo:
Io nome do órgão ou da entidade;
IIo nome da unidade administrativa responsável;
IIIos dados do responsável pelas entregas (o nome, o e– mail corporativo e o telefone celular); e
IVas entregas (o nome, o tipo, a quantidade ou o percentual e a data limite).
§ 2ºO plano de trabalho poderá ser revisto a qualquer momento, consideradas as prioridades e as necessidades da Rede TIC.
§ 3ºO plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá estar alinhado aos demais planos de trabalho do SIGES, para garantir a eficiência, a eficácia e a efetividade de todas ações, além de evitar conflitos e sobrecarga de operações no âmbito setorial.
Art. 18.
Caberá à unidade central de tecnologia da informação definir, supervisionar e coordenar o processo seletivo, os cursos de capacitação e o programa de certificação dos candidatos a receberem as GRGs ou as FCRGs previstas nos arts. 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023.
§ 1ºAté a publicação do edital, fica autorizada a concessão de GRG ou FCRG ao servidor efetivo, comissionado, empregado público permanente ou contratado por tempo determinado que comprove os requisitos definidos nos incisos I e IV do art. 14 deste Decreto, observado o limite definido em norma regulamentar específica.
§ 2ºOs servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes ou contratados por tempo determinado da unidade central e das unidades setoriais de tecnologia da informação, para perceberem a GRG ou a FCRG, deverão passar por processo seletivo a ser disciplinado por portaria do órgão de gestão de tecnologia da informação.
§ 3ºExcepcionalmente, na primeira concessão da GRG ou da FCRG, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o § 2º deste artigo, observada a atuação em áreas relacionadas às competências da Rede TIC, e se considerarão, quando for possível:
Ia atuação mínima de seis meses na área;
IIa escolaridade de nível superior na área específica de atuação; e
IIIa disponibilidade para a jornada semanal de 40 horas, resguardadas as disposições legais específicas.
§ 4ºIdentificada a impossibilidade de atender aos requisitos previstos no § 3º deste artigo, caberá ao titular da unidade central de tecnologia da informação excepcionalizar as exigências mencionadas até a realização do processo seletivo, ocasião em que necessariamente será revista a excepcionalidade.
Art. 19.
Fica vedada a concessão de GRG ou FCRG sem a observância das disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesas.
Art. 20.
A unidade central de tecnologia da informação, para a manutenção das GRGs ou das FCRGs distribuídas conforme os arts. 11 e 12 deste Decreto, coordenará a avaliação periódica dos servidores públicos designados para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas da Rede TIC e seguirá os seguintes critérios:
Iserão realizadas a autoavaliação pelo servidor público designado e a avaliação pela chefia imediata e, caso essa chefia não possa realizá– la, será feita pela chefia mediata;
IIa avaliação ocorrerá semestralmente;
IIIserão avaliados requisitos como iniciativa, relacionamento interpessoal, comprometimento com o trabalho, eficiência; e
IVa avaliação será dispensada nos casos dos substitutos durante o afastamento do titular.
Art. 21.
A avaliação periódica das atribuições e das responsabilidades diferenciadas será realizada por metodologia desenvolvida pela unidade central de tecnologia da informação, estabelecida por ato do titular do órgão de gestão de tecnologia da informação.
Art. 22.
Nos casos de descumprimento do disposto neste Decreto ou em normativas decorrentes dele, o titular do órgão de gestão de tecnologia da informação poderá recomendar a revogação da concessão da GRG ou da FCRG a qualquer momento, independentemente da avaliação periódica.
Art. 23.
titular do órgão de gestão de tecnologia da informação poderá editar normas complementares à implementação das GRGs ou das FCRGs destinadas à Rede TIC, desde que sejam obedecidos os termos da Lei nº 21.792, de 2023, e deste Decreto.
Art. 24.
Anexo I do Decreto nº 10.263, de 2023, passa a vigorar acrescido da Tabela 9 constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 10 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(DECRETO Nº 10.263, DE 19 DE MAIO DE 2023)

“ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

...................................................................................................................................

TABELA 9

ÁREA DE GESTÃO: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

TIPOVALORTOTAL
GRG-1/FCRG-1R$ 3.000,00R$ 484.000,00
GRG-2/FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-4/FCRG-4R$ 1.500,00

” (NR)

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