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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10438, de 11 de abril de 2024

Nº 10438/2024

Altera o Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, que institui o Sistema de Gestão Estadual – SIGES no Poder Executivo estadual, o Decreto estadual nº 10.287, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, o Decreto estadual nº 10.307, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de gestão de compras e contratos, o Decreto estadual nº 10.276, de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a área de gestão de patrimônio integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, e o Decreto estadual nº 10.275, de 22 de junho de 2023, que integra a Rede de Gestão de Pessoas ao SIGES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400005005061,

DECRETA:

Art. 1.
A ementa do Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 10.263, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, responsável por alinhar e coordenar atividades, ações, dados e informações sob a responsabilidade das unidades centrais de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoal, de gestão de projetos, de tecnologia da informação e de compliance público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, para garantir atuação integrada, eficiente e efetiva que promova entrega de valor aos cidadãos alinhada com suas expectativas e suas necessidades.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIunidade correlata: unidade administrativa que desenvolve entregas e atividades complementares ou similares à unidade setorial, conforme o art. 109– A da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.” (NR)

“Art. 3º O SIGES é composto por redes específicas, formadas pelas áreas de:

Igestão de pessoas;
IIprojetos de governo;
IIIcompras e contratos;
IVpatrimônio;
Vplanejamento, orçamento e finanças;
VIcontabilidade;
VIIinovação da gestão e dos serviços públicos;
VIIItecnologia da informação; e
IXcompliance público.
Parágrafo únicoO SIGES é constituído por unidades centrais, setoriais e correlatas, presentes nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.” (NR)

“Art. 6º-A As unidades centrais, com a competência estratégica para a formulação das políticas públicas, também para a organização e o acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação, são:

Ia Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria Executiva da Escola de Governo, ambas da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de gestão de pessoas;
IIa Subsecretaria de Governança, da Secretaria– Geral de Governo – SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de projetos de governo;
IIIa Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão patrimonial, gestão de compras e de contratos;
IVa Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a Subsecretaria Central de Orçamento e a Subsecretaria do Tesouro Estadual, todas da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de planejamento, orçamento e finanças;
Va Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de contabilidade;
VIa Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão, inovação, processos e serviços públicos;
VIIa Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de tecnologia da informação; e
VIIIa Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria Geral, a Subcontroladoria do Sistema de Correição e Contas e a Subcontroladoria de Auditoria Interna e Controle, da Controladoria– Geral do Estado – CGE, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de governo aberto e ouvidoria, de correição e contas e de gestão de riscos e controle.
§ 1ºSão de responsabilidade das unidades centrais, conforme as normas específicas de sua área de atuação:
Ia definição das políticas, das normas e das diretrizes, bem como a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;
IIa certificação e a capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;
IIIa gestão e a proposição das regras de negócio para a disponibilização das soluções tecnológicas corporativas; e
IVas ações de integração de sua respectiva Rede de Gestão com as demais redes.
§ 2ºAs unidades setoriais possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação em cada área específica.
§ 3ºSão responsabilidades das unidades setoriais, conforme as normas específicas de sua área de atuação:
Ia implementação das políticas, das normas e das diretrizes definidas pela unidade central;
IIa integração às certificações e às capacitações estabelecidas pela unidade central;
IIIa adoção e a participação na definição das regras de negócio e das soluções tecnológicas corporativas; e
IVa execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação.
§ 4ºAs unidades correlatas desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares às definidas no § 2º deste artigo, além das definidas nos respectivos decretos regulamentadores de cada rede.” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIo estabelecimento de políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e a ampliação da capacidade estatal nas áreas de gestão de pessoas, gestão de projetos, compras e contratos, patrimônio, planejamento, orçamento e finanças, contabilidade, inovação da gestão e dos serviços públicos, tecnologia da informação e compliance público;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA atuação do SIGES será orientada pelos processos, pelas entregas e pelas atividades previstos na Cadeia de Valor Integrada do Estado de Goiás.
§ 3ºO SIGES deve organizar, integrar e divulgar as agendas institucionais envolvidas em um cronograma de atividades e de demandas centrais que impactam as rotinas de trabalho nas unidades setoriais e correlatas.

...................................................................................................................................

§ 5ºO modelo de avaliação e a sistemática de monitoramento dos resultados serão definidos por portaria conjunta dos titulares das redes integrantes do SIGES.” (NR)

“

Art. 10.
............................................................................................
Ia formulação e a supervisão de políticas, bem como a elaboração e a comunicação de normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais e correlatas;
IIa orientação técnica às unidades setoriais e correlatas a elas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;

...................................................................................................................................

IVa especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;
Va identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de transformação pública;
VIa identificação do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação nas unidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;
VIIa capacitação das unidades setoriais e correlatas, com o auxílio da Diretoria Executiva da Escola de Governo, e a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoAs unidades setoriais e correlatas do SIGES devem seguir as políticas e as diretrizes, bem como cumprir as orientações e os procedimentos estabelecidos pela unidade central, nos seus respectivos campos de atuação.” (NR)

“

Art. 11.
A concessão das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs, das Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCACs e das Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs, previstas na Lei nº 21.792, de 2023, está vinculada ao exercício das atividades, das funções e das atribuições, conforme as competências definidas das unidades componentes do SIGES, observados, além do disposto no art. 13 deste Decreto, no mínimo, os seguintes critérios:

...................................................................................................................................

§ 1ºA concessão de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de portaria do titular do órgão ou da entidade ao qual o servidor estiver lotado.

...................................................................................................................................

§ 4ºAs unidades centrais procederão, em parceria com as unidades setoriais, à seleção dos servidores que se enquadrarem nos requisitos previstos para o exercício das atribuições e, consequentemente, para a percepção das FCRGs, das FCACs e das GRGs.” (NR)

“

Art. 12.
A distribuição do valor global das FCRGs, das FCACs e das GRGs pelas unidades centrais deverá observar os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a ocupação das FCRGs, das FCACs e das GRGs com as atividades das redes.
§ 2ºCada unidade central integrante do SIGES deverá estabelecer os regramentos e os critérios específicos de sua área de gestão para a concessão das FCRGs, das FCACs e das GRGs, observadas as peculiaridades e as necessidades de cada área de atuação.
§ 3ºOs titulares dos órgãos das unidades centrais deverão estabelecer os tipos e as quantidades das FCRGs, das FCACs e das GRGs a serem distribuídas em ato próprio.
§ 4ºEm caso de alteração na distribuição de que trata o § 3º deste artigo, o ato deverá ser encaminhado à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos – RHNet até o dia 25 do mês para serem processadas e disponibilizadas para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.
§ 5ºA periodicidade das alterações de que trata o § 4º deste artigo será definida pelo titular do órgão central de gestão de pessoal.” (NR)

“

Art. 12-A.
Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a FCRG, de valor e símbolo equivalentes à GRG, e esse servidor será submetido às mesmas regras e exigências para sua designação e sua manutenção.
Parágrafo únicoPara a designação de FCRG nos termos do caput deste artigo, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.” (NR)

“

Art. 13.
As portarias de concessão das FCRGs, das FCACs e das GRGs de que trata o § 1º do art. 11 deste Decreto devem especificar:

...................................................................................................................................

IIo nível da FCRG, da FCAC ou da GRG;
IIIse a FCRG, a FCAC ou a GRG é de unidade central, setorial ou correlata;
IVa área de atuação à qual a FCRG, a FCAC ou a GRG estará vinculada;
Vas atribuições a serem desempenhadas, conforme o disposto no art. 11 deste Decreto; e
VIo nome, o CPF e o cargo do servidor que receberá a FCRG, a FCAC ou a GRG.
§ 1ºAs FCRGs e as FCACs, respectivamente instituídas pelos arts. 103 e 104 e pelos arts. 97 e 98 da Lei nº 21.792, de 2023, destinam-se a servidores efetivos e empregados públicos que atuem nas áreas do SIGES, e, para sua concessão, devem ser observadas as normas gerais dos arts. 93, 94 e 103 da mesma lei.
§ 2ºAs GRGs, criadas pelo art. 110 da Lei nº 21.792, de 2023, e destinadas a servidores efetivos, comissionados e empregados públicos permanentes, também ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, todos lotados nas unidades centrais, setoriais ou correlatas do SIGES, devem ser concedidas conforme as normas gerais dos arts. 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023.
§ 3ºÉ vedado editar portaria de concessão de FCRG, FCAC e GRG com data retroativa.

...................................................................................................................................

§ 7ºO ato de que trata o caput deste artigo independe de publicação no Diário Oficial do Estado.” (NR)

“

Art. 15.
As unidades centrais do SIGES poderão instituir Comitês de Governança Setoriais, que contribuirão para o cumprimento dos objetivos específicos de cada rede, conforme a necessidade.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
............................................................................................
Ios conceitos, os objetivos e as atribuições da rede específica a ser regulamentada, bem como a definição dos processos;
IIa discriminação das unidades setoriais e correlatas a serem abrangidas;

...................................................................................................................................

Vos critérios para a classificação das unidades setoriais e correlatas, considerada a complexidade de cada uma delas, quando houver distinção;

...................................................................................................................................

VIIIas normas específicas aplicáveis às FCRGs, às FCACs e às GRGs, constantes da Lei nº 21.792, de 2023, e deste Decreto.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIIo prazo de atuação.” (NR)
Art. 3.
A ementa do Decreto estadual nº 10.287, de 10 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, designa essa área como Rede TransformaGOV, bem como institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás.” (NR)

Art. 4.
O Decreto nº 10.287, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e as diretrizes que regem o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, designada como Rede TransformaGOV, no Poder Executivo estadual, com o objetivo geral de promover a transformação inteligente e inovadora da gestão e dos serviços públicos, também do atendimento ao cidadão, de forma central e setorial, bem como institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás para atuarem em cooperação.

Parágrafo únicoA Rede TransformaGOV, parte integrante do SIGES, regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, responsável por alinhar e coordenar atividades, dados e informações sob a responsabilidade da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, também se relacionará com o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás para promover a integração governamental e o compartilhamento de iniciativas e de projetos inovadores.” (NR)

“Art. 3º São objetivos específicos da Rede TransformaGOV:

...................................................................................................................................

VIIIa promoção e o desenvolvimento da Rede de Transformação dos Serviços Públicos no Poder Executivo estadual; e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º A Rede TransformaGOV tem como unidade central a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e suas unidades vinculadas relacionadas a seguir:

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

b)Gerência de Experiência do Usuário;

...................................................................................................................................

d)Gerência de Modelos Organizacionais;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º Compete à unidade central da Rede TransformaGOV:

...................................................................................................................................

VIcoordenar, orientar e apoiar o processo de transformação da gestão e dos serviços públicos nas unidades setoriais e correlatas.” (NR)

“Art. 6º Compete à unidade setorial ou correlata da Rede TransformaGOV:

...................................................................................................................................

IImanter atualizado o cadastro dos componentes da Rede TransformaGOV, bem como de suas sub– redes;

...................................................................................................................................

Xgerir a organização administrativa setorial e propor a atualização dos regulamentos, do cadastro de unidades administrativas e das informações constantes das ferramentas definidas pela unidade central.” (NR)

“Art. 7º Para a composição da Rede TransformaGOV, as unidades centrais, setoriais e correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender ao disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

...................................................................................................................................

§ 2ºOs servidores lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV serão tecnicamente subordinados à unidade central, que é a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, e suas unidades vinculadas, sem prejuízo à sua subordinação administrativa.
§ 3ºO servidor designado para compor a unidade setorial da Rede TransformaGOV, em sua pasta, deverá ser lotado:

...................................................................................................................................

IIIem outra unidade, desde que seja previamente autorizado pela unidade central da Rede TransformaGOV.
§ 4ºO servidor designado para compor a unidade correlata da Rede TransformaGOV deverá ser lotado:
Ina Superintendência de Sistemas e Inovação, da Secretaria– Geral de Governo – SGG, bem como em suas unidades complementares; ou
IIna Superintendência de Administração de Dados e Inteligência Analítica, da SGG, bem como em suas unidades complementares.” (NR)

“Art. 8º A designação de Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs deverá observar os arts. 103 e 110 a 113 da Lei estadual nº 21.792, de 2023, respectivamente, desde que os servidores a que se refere o art. 7º deste Decreto desempenhem as atribuições previstas no art. 17, também deste Decreto, e atendam:

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

b)perfil técnico compatível, a ser validado durante entrevista ou, quando for estabelecido, por processo de seleção da unidade central da Rede TransformaGOV, com a observância dos requisitos do art. 9º deste Decreto; e

...................................................................................................................................

IIà aceitação obrigatória do plano de trabalho estabelecido pela unidade central da Rede TransformaGOV, com a observância dos requisitos do art. 13 deste Decreto.

...................................................................................................................................

§ 2ºSerá exigida do servidor designado para receber as FCRGs ou as GRGs a participação no Programa de Certificação da Rede TransformaGOV, como dispõe o art. 12 deste Decreto, com o prazo de conclusão a ser estabelecido por portaria do titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos.” (NR)

“Art. 9º O processo de seleção previsto na alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto será coordenado pela unidade central da Rede TransformaGOV e deverá observar:

...................................................................................................................................

§ 1ºO servidor selecionado conforme o caput deste artigo poderá ser lotado em qualquer unidade componente da Rede TransformaGOV, desde que seja aprovado pela unidade central e se observem a Lei nº 21.792, de 2023, e o Decreto estadual nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 2ºNa ausência do processo de seleção a que se refere o caput deste artigo, o servidor poderá ser indicado tanto pela unidade central quanto pela unidade setorial ou correlata da Rede TransformaGOV.
§ 3ºA indicação do servidor mencionada no § 2º deste artigo deverá ser submetida à unidade central da Rede TransformaGOV, acompanhada do currículo profissional atualizado nos últimos 30 (trinta) dias, sucedida de entrevista para as possíveis validação e autorização.” (NR)

“

Art. 10.
Para a avaliação da compatibilidade do perfil técnico do servidor com as necessidades da Rede TransformaGOV, devem ser observados:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
São consideradas ações de capacitação profissional da Rede TransformaGOV aquelas que se direcionam a conceitos, normas, diretrizes, práticas e experiências acerca:
Ido Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES;
IIda Rede TransformaGOV e de suas sub– redes de colaboração;
IIIda Política Estadual de Atendimento ao Cidadão;
IVda Política Estadual de Transformação Digital;
Vdo Programa EXPRESSO;
VIda avaliação da gestão e dos serviços públicos;
VIIda transformação pública e seus contextos de transformação do mundo, transformação de políticas públicas e transformação digital;
VIIIda gestão da organização administrativa;
IXda gestão por processos;
Xda gestão de serviços;
XIda cadeia de valor integrada do Estado de Goiás;
XIIda Carta de Serviços ao Usuário;
XIIIda linguagem simples e seus contextos de aplicação à gestão e aos serviços públicos;
XIVda gestão da inovação e seus contextos incremental, radical e disruptivo; e
XVda gestão baseada em dados e evidências.

...................................................................................................................................

§ 2ºAs ações de capacitação profissional que extrapolarem o disposto neste artigo para o cômputo das horas previstas na alínea “c” do inciso I do art. 8º deste Decreto devem ser analisadas conjuntamente pela unidade central da Rede TransformaGOV e pela Diretoria Executiva da Escola de Governo.” (NR)

“

Art. 12.
Programa de Certificação da Rede TransformaGOV será estabelecido pela unidade central da Rede TransformaGOV, em parceria com a Diretoria Executiva da Escola de Governo, que poderá implementá-lo com o apoio de seus instrutores credenciados, bem como em parceria com outras instituições de ensino formalmente estabelecidas.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
A Rede TransformaGOV deverá dispor do plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas.
§ 1ºO plano de trabalho deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme o modelo disponibilizado pela unidade central da Rede TransformaGOV, e portar minimamente:

...................................................................................................................................

§ 2ºO plano de trabalho poderá ser revisto a qualquer momento, consideradas as prioridades e as necessidades da Rede TransformaGOV.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais da Rede TransformaGOV, serão considerados:
Icentral: órgão ou entidade que esteja vinculado à unidade central da Rede TransformaGOV responsável pela formulação de políticas e pela coordenação de programas e ações de transformação e inovação da gestão e dos serviços públicos;

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoA classificação dos órgãos por nível de complexidade a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo deve estar prevista em portaria do titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos.” (NR)

“

Art. 15.
A distribuição das FCRGs ou GRGs no âmbito central da Rede TransformaGOV será feita de acordo com as atribuições desempenhadas pelos servidores, conforme esta discriminação:
IFCRG– 1 ou GRG– 1 (coordenadores): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais da Rede TransformaGOV, conforme o art. 4º deste Decreto, na Gerência de Inovação para o Governo, da Superintendência de Transformação Digital, e na Gerência de Ecossistema de Inovação, da Superintendência de Inovação Tecnológica, ambas da SECTI, que desempenham funções de alta complexidade, como:

...................................................................................................................................

b)coordenação e monitoramento das atividades nas unidades setoriais da Rede TransformaGOV;
c)coordenação e gerenciamento de ações inerentes ao funcionamento da Rede TransformaGOV; e

...................................................................................................................................

IIFCRG– 3 ou GRG– 3 (assessores): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais da Rede TransformaGOV que desempenham funções de assessoramento aos coordenadores das ações previstas no inciso I deste artigo; e
IIIFCRG– 4 ou GRG– 4 (apoio técnico): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais da Rede TransformaGOV que desempenham funções de apoio técnico e operacional à execução das atividades desenvolvidas pelos servidores previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1ºFica delegada ao titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos a competência para a definição prevista nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 21.792, de 2023.
§ 2ºA designação das FCRGs ou das GRGs a que se refere o caput deste artigo observará a competência estabelecida, respectivamente, no inciso I do art. 93 e no inciso I do art. 112 da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)

“

Art. 16.
A distribuição de FCRGs ou GRGs no âmbito setorial ou correlato da Rede TransformaGOV será feita de acordo com as atribuições desempenhadas pelos servidores e conforme esta discriminação:
IFCRG– 1 ou GRG– 1 (coordenadores): destinada a servidores lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV que desempenham funções de coordenação das atribuições previstas no art. 17 deste Decreto e que são responsáveis pela interlocução com as unidades centrais do sistema; e
IIFCRG– 3 ou GRG– 3 (assessores): destinada a servidores lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV que desempenham funções de gerenciamento e assessoramento aos servidores coordenadores das ações previstas no inciso I deste artigo ou que desempenham funções de apoio técnico e operacional à execução das atividades previstas no art. 17 deste Decreto.
§ 1ºFica delegada ao titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos a competência para a definição prevista nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 21.792, de 2023.
§ 2ºA designação das FCRGs ou das GRGs a que se refere o caput deste artigo observará a competência estabelecida, respectivamente, no inciso I do art. 93 e no inciso I do art. 112 da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)

“

Art. 17.
Para a concessão das FCRGs ou das GRGs são consideradas as atribuições específicas dos servidores públicos lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV, conforme a alínea “a” do inciso I do art. 8º deste Decreto:
Ipromoção de ações de inovação e transformação da gestão e dos serviços públicos: promoção de ações no âmbito setorial ou correlato, sob a coordenação da área central da Rede TransformaGOV;
IIgestão da Rede TransformaGOV no órgão: identificação, manutenção do cadastro, conexão e engajamento dos servidores públicos que devem ser envolvidos nas ações da Rede TransformaGOV;

...................................................................................................................................

Vclassificação e priorização de serviços públicos: avaliação sistemática, conforme as diretrizes da central de processos e de serviços da Rede TransformaGOV, sobre o tipo e a necessidade de simplificação e a possibilidade de digitalização das etapas e dos serviços públicos da Carta de Serviços ao Usuário do órgão;

...................................................................................................................................

VIIavaliação da gestão pública e dos serviços públicos: cooperação e acompanhamento do processo de avaliação da gestão e dos serviços do órgão ou da entidade estadual, em consonância com as diretrizes da unidade central de gestão da Rede TransformaGOV, do SIGES e do Programa EXPRESSO, estabelecido pela Lei estadual nº 20.846, de 2020; e
VIIIgestão da organização administrativa: constante avaliação e manutenção da estrutura organizacional, do cadastro das unidades administrativas e do regulamento, em conformidade com as diretrizes da unidade central.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 5.
A ementa do Decreto estadual nº 10.307, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.” (NR)

Art. 6.
O Decreto nº 10.307, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON, com suas regras e suas diretrizes, no Poder Executivo estadual.

§ 1ºA REDECON é parte integrante do SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023, responsável por alinhar e coordenar atividades, dados e informações sob a responsabilidade da unidade central de contratações.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º A REDECON objetiva promover a eficiência, a governança e a gestão das contratações públicas estaduais, de forma central, setorial e correlata, mediante:

.......................................................................................................................... ” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

Ià formulação, à comunicação e à supervisão de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pela própria unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas;

...................................................................................................................................

IVà especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;
Và identificação, ao mapeamento e à divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades da própria unidade central e das unidades setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;
VIà identificação do perfil técnico necessário aos servidores, para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;
VIIà capacitação das unidades setoriais e correlatas, com a possibilidade de parcerias com a Escola de Governo do Estado, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades privadas especializadas, quando forem necessárias;

...................................................................................................................................

XIà definição de informações e indicadores da própria unidade central e das unidades setoriais e correlatas que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria na área de compras e contratos;

.......................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 5º As unidades setoriais e correlatas de contratação possuem competência tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão das contratações no âmbito do respectivo órgão ou entidade, inclusive para:

.......................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 6º Para a composição da REDECON, a unidade central, as unidades setoriais e as unidades correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

...................................................................................................................................

§ 2ºOs servidores lotados nas unidades setoriais e correlatas da REDECON serão tecnicamente subordinados à unidade central, sem prejuízo à sua subordinação administrativa.” (NR)

“Art. 7º As unidades setoriais e correlatas de contratação serão representadas por Conselho Consultivo na REDECON, ao qual competem o assessoramento e a propositura de ações para a efetivação dos objetivos da rede, nos termos do art. 2º deste Decreto.

§ 1ºO Conselho Consultivo da REDECON será composto por 6 (seis) membros, escolhidos entre os Gerentes ou os representantes indicados pelas unidades setoriais e correlatas, que serão convocados pela unidade central, à qual competirá a Presidência do colegiado.

.......................................................................................................................... ” (NR)

“Art 8º .............................................................................................. Será exigida do servidor designado para as Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs a participação no Programa de Certificação em Compras Governamentais, ofertado pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pela unidade central da REDECON.

Inas funções setoriais e correlatas:

...................................................................................................................................

§ 2ºNa ausência de plano de trabalho preestabelecido, poderão ser realizadas pela unidade setorial e correlata ações autorizadas pela unidade central da REDECON via o Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 3ºO servidor designado para o exercício das funções da REDECON receberá interinamente o valor integral da função comissionada ou gratificação até que seja realizado o processo seletivo de que trata o inciso IX do art. 4º deste Decreto.
§ 4ºA designação da FCRG ou da GRG da REDECON ocorrerá com a observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)

“Art. 9º A designação para o exercício das funções da REDECON observará o disposto na Lei nº 21.792, de 2023, será validada pelo titular da unidade central da REDECON e será efetivada por ato do titular:

Ido órgão central de gestão de contratações, referentemente à unidade central da REDECON; e
IIdo respectivo órgão ou entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais da REDECON, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.” (NR)

“

Art. 10.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºAté que seja realizado o processo de seleção disposto no caput deste artigo, poderão ser indicados servidores tanto pela unidade central quanto pelas unidades setoriais e correlatas da REDECON.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
A REDECON deverá dispor de plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas.

...................................................................................................................................

§ 3ºA Superintendência Central de Compras e Contratos, por meio da Gerência Central de Governança de Contratações, será responsável por cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e poderá acionar as unidades setoriais e correlatas.
§ 4ºO plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá ser alinhado com os demais planos de trabalho do SIGES, de forma a garantir eficiência, eficácia e efetividade de todas as ações, bem como evitar conflitos e sobrecarga de operações no âmbito setorial e correlato.” (NR)

“

Art. 15.
Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais na REDECON e para a distribuição das FCRGs ou das GRGs, serão considerados:

...................................................................................................................................

§ 2ºA classificação dos órgãos e das entidades na REDECON e a concessão das FCRGs e das GRGs serão estabelecidas por portaria do titular do órgão central de gestão de contratações, considerados critérios objetivos que diferenciem o volume de trabalho, a complexidade das entregas e as atividades desempenhadas para o exercício das atribuições da REDECON.

.......................................................................................................................... ” (NR)

Art. 7.
A ementa do Decreto estadual nº 10.276, de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.” (NR)

Art. 8.
O Decreto nº 10.276, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIdesenvolvimento e melhoria da comunicação entre a unidade central e as unidades setoriais e correlatas;

...................................................................................................................................

IVcapacitação das unidades setoriais e correlatas;

.......................................................................................................................... ” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

Parágrafo único.................................... As unidades setoriais e correlatas ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo à subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.” (NR)

“Art. 7º As unidades setoriais e correlatas da REDEPAT serão classificadas nos seguintes portes:

Ia formulação, a comunicação e a supervisão de políticas, normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais e correlatas;
IIa orientação técnica às unidades setoriais e correlatas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;

...................................................................................................................................

IVa especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;
Va identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;
VIa identificação, conforme suas diretrizes, do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais e correlatas da REDEPAT;
VIIa capacitação das unidades setoriais e correlatas, com a possibilidade de parcerias com as escolas de governo estaduais, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando forem necessárias;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º As unidades setoriais e correlatas possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão de patrimônio.

IPorte 1: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 500 (quinhentos) imóveis e mais de 500.000 (quinhentos mil) móveis em seu acervo;
IIPorte 2: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e mais de 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
IIIPorte 3: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e até 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
IVPorte 4: unidades setoriais e correlatas que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
VPorte 5: unidades setoriais e correlatas que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
VIPorte 6: unidades setoriais e correlatas que possuam menos de 10 (dez) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo; e
VIIPorte 7: unidades setoriais e correlatas que possuam menos de 10 (dez) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo.” (NR)

“Art. 8º As unidades setoriais e correlatas serão compostas por coordenadores e supervisores, conforme a distribuição a ser definida em ato normativo do titular do órgão central de gestão de patrimônio.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º Para servidores que atuam na unidade central, nas unidades setoriais e nas unidades correlatas da REDEPAT em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e que tenham experiência e/ou capacitação profissional na área de atuação, serão concedidas Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs, em observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792, de 2023, destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas por eles.” (NR)

“

Art. 10.
s critérios para a seleção dos servidores da unidade central e das unidades setoriais e correlatas da REDEPAT são:

.......................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 11.
............................................................................................
Ido órgão central de gestão de patrimônio, referentemente à unidade central da REDEPAT; e
IIdo respectivo órgão ou entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais e correlatas da REDEPAT, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.” (NR)

“

Art. 12.
As FCRGs e as GRGs da REDEPAT poderão ser concedidas desde que sejam observados os arts. 103 e 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023, respectivamente, e o servidor possua o perfil de gestão, capacidade técnica e intelectual para coordenar as atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo únicoCaso haja a necessidade de alteração de designação de FCRG por GRG ou vice-versa, de acordo com a necessidade, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos – RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.” (NR)

“

Art. 13.
A concessão das FCRGs e das GRGs da REDEPAT está vinculada ao exercício das atribuições, conforme as competências das unidades do SIGES, observados, pelo menos, os seguintes critérios:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
............................................................................................
§ 1ºO valor das FCRGs e das GRGs por porte e tipo de atribuição será definido em ato do titular do órgão central de gestão de patrimônio.
§ 2ºEm caso de alteração na distribuição de que trata o § 1º deste artigo, o ato deverá ser encaminhado para a unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para que sejam processadas e disponibilizadas para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.” (NR)
Art. 9.
A ementa do Decreto estadual nº 10.275, de 22 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Integra a Rede de Gestão de Pessoas ao Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, regulamenta a designação para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas e a concessão da Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas, instituídas pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, revigora o Programa MOVE Goiás na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e revoga o Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019.” (NR)

Art. 10.
Decreto nº 10.275, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Rede Estadual de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, criada pelo Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019, passa a denominar-se Rede de Gestão de Pessoas e integra o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

................................................................................................................................... A distribuição das coordenações e das supervisões da Rede de Gestão de Pessoas será realizada de acordo com o porte das unidades e dos tipos de atribuições, conforme a seguinte especificação:

IIIcapacitação das unidades setoriais e correlatas;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º A Rede de Gestão de Pessoas é formada pelas unidades centrais – UCs, pelas unidades setoriais – USs e pelas unidades correlatas – UCOs.

...................................................................................................................................

§ 3ºAs UCOs são subordinadas tecnicamente às UCs e desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares às da Rede de Gestão de Pessoas nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 4º São consideradas atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas as que visam coordenar ou supervisionar pessoas, projetos ou serviços das unidades centrais, setoriais e correlatas da rede, as quais contribuem com os objetivos do SIGES.” (NR)

“Art. 5º Os servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas integrantes da Rede de Gestão de Pessoas poderão ser designados para o exercício de atribuições e responsabilidades diferenciadas às quais serão concedidas a Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas – GRG-PES, instituída pela Lei nº 21.792, de 2023.

Parágrafo únicoA GRG-PES é uma denominação específica da Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRG para a Rede de Gestão de Pessoas, que possui relação direta com seus símbolos, valores e limites.” (NR)

“Art. 6º A GRG-PES é destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, definidas nos arts. 108, 109 e 109-A da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)

“Art. 7º Poderá perceber a GRG-PES o servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e a faixa de complexidade correspondente, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios:

...................................................................................................................................

§ 3ºA comprovação do cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo será encaminhada para a validação pelo titular da UC que coordenar a Rede de Gestão de Pessoas, antes da emissão do ato de designação.
§ 4ºSerá exigida do servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas a participação no Programa de Certificação Profissional da respectiva área de atuação, oferecido pela Escola de Governo.” (NR)

“Art. 8º São atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas aquelas que visam coordenar ou supervisionar processos, atividades e tarefas relativas às suas competências, com diversos níveis de complexidade e volumes de trabalho dentro das competências das unidades centrais, setoriais e correlatas ligadas à gestão e ao desenvolvimento de pessoas quanto a:

Icapacitação: que promovem ações e projetos para a formação, a qualificação, o aperfeiçoamento, também a elaboração e a execução dos planos anuais de capacitação específicos;

...................................................................................................................................

VIIIcarreiras e desenvolvimento profissional: que executam entregas e atividades de acompanhamento do plano de cargos e remuneração do quadro próprio, da evolução funcional e da avaliação de desempenho;
IXrecrutamento e seleção: que executam entregas e atividades de atração, seleção e admissão de colaboradores;
Xunidade central: que executam entregas e atividades relacionadas às suas competências específicas para o atendimento às atribuições finalísticas das respectivas unidades; e
XIunidade correlata: que executam entregas e atividades relacionadas à área de gestão e desenvolvimento de pessoas para o atendimento às suas atribuições.” (NR)

“Art. 9º As unidades centrais, setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas serão classificadas nos seguintes portes:

IPorte 1: unidades centrais, setoriais e correlatas de complexidade e volume muito altos;
IIPorte 2: unidades setoriais e correlatas de complexidade e volume altos;
IIIPorte 3: unidades setoriais e correlatas de complexidade e volume médios; e
IVPorte 4: unidades setoriais e correlatas de complexidade e volume baixos ou muito baixos.
§ 1ºA classificação do porte das unidades setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas, por órgão ou entidade, será estabelecida por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal a partir de critérios objetivos que diferenciem, entre outros itens, o volume de trabalho, a complexidade, o impacto, a dificuldade e a responsabilidade quanto às entregas e às atividades desempenhadas nas atribuições definidas no art. 8º deste Decreto, e essa classificação poderá ser revista de acordo com a necessidade.
§ 2ºO valor total das distribuições das GRG-PESs às unidades centrais, setoriais e correlatas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional não poderá ultrapassar o limite mensal constante da Tabela 7 do Anexo I do Decreto nº 10.263, de 2023.
§ 3ºO órgão central de gestão de pessoal poderá criar novas coordenações e supervisões, a critério da administração, desde que não ultrapasse o valor total estabelecido no § 2º deste artigo.” (NR)

“

IPorte 1: o equivalente a 6 (seis) coordenações para as unidades setoriais, com os seguintes tipos de atribuições:

...................................................................................................................................

IIPorte 2: o equivalente a 4 (quatro) coordenações, com os seguintes tipos de atribuições:

...................................................................................................................................

IIIPorte 3: o equivalente a 2 (duas) coordenações e 1 (uma) supervisão, com os seguintes tipos de atribuições:

...................................................................................................................................

IVPorte 4: o equivalente a 1 (uma) coordenação e 1 (uma) supervisão, com os tipos de atribuições de capacitação, de carreiras e desenvolvimento profissional, de direitos e benefícios, de folha de pagamento, de frequência e gestão documental, de gestão do conhecimento e competências e de perfil, recrutamento e alocação de pessoas.
§ 1ºAs unidades básicas e as gerências das UCs serão classificadas como Porte 1 e contarão com o equivalente a 2 (duas) coordenações e 2 (duas) supervisões para cada 1 (uma) das referidas unidades administrativas.
§ 2ºOs titulares das unidades básicas das UCs e dos órgãos em que haja mais de 1 (um) nível hierárquico formal poderão remanejar a distribuição das coordenações e das supervisões entre as unidades vinculadas à unidade hierárquica mais alta, respeitada a quantidade total estabelecida neste artigo.
§ 3ºAs UCOs serão definidas e classificadas por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal, após a manifestação dos titulares das UCs.” (NR)

“

Art. 10-A.
As coordenações poderão ser divididas em supervisões, e as supervisões poderão ser juntadas para formar coordenações, conforme a complexidade e o volume de cada processo ou atividade desenvolvidos no órgão ou na entidade.
§ 1ºAs divisões e as junções referidas no caput deste artigo deverão ser justificadas, e, caso as atribuições e as responsabilidades diferenciadas não correspondam às enumeradas no art. 8º deste Decreto, deverão ser indicadas necessariamente quais competências da área de gestão e desenvolvimento de pessoas estão abrangidas em cada caso, de acordo com o art. 8º deste Decreto ou o regulamento de cada órgão ou entidade.
§ 2ºSomente os processos que chegarem à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos – RHNet até o dia 25 do mês serão processados e disponibilizados para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.
§ 3ºA periodicidade das alterações de que trata este artigo poderá ser definida pelo titular do órgão central de gestão de pessoal.” (NR)

“

Art. 11.
A designação para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas observará o disposto nos arts. 112 e 113 da Lei nº 21.792, de 2023, e será efetivada por ato do titular:
Ido órgão central de gestão de pessoal, referentemente às unidades centrais da Rede de Gestão de Pessoas; e
IIdo respectivo órgão ou da entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas.

...................................................................................................................................

§ 2ºÉ vedada a designação com data retroativa para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas.

...................................................................................................................................

§ 7º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IVa informação de a GRG– PES ser de unidade central, setorial ou correlata; e

...................................................................................................................................

§ 8ºO servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas receberá o valor integral da gratificação até a implementação dos efeitos financeiros da avaliação periódica, como estabelece o inciso II do art. 7º deste Decreto, a ser realizada no ciclo seguinte à sua designação.
§ 9ºO servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas perceberá a gratificação dos tipos GRG-1, para coordenação, ou GRG-4, para supervisão, conforme dispõe o Anexo IV da Lei nº 21.792, de 2023.

...................................................................................................................................

§ 11ºSó poderá ser designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas o servidor que:

...................................................................................................................................

§ 12ºCaso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele Função Comissionada do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRG-PES, com o valor e o símbolo equivalentes aos da GRG-PES, e esse servidor será submetido às mesmas regras e exigências para sua designação e sua manutenção.
§ 13ºPara a designação de FCRG-PES nos termos do § 12 deste artigo, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.” (NR)

“

Art. 12.
A avaliação periódica de desempenho dos servidores designados para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas, estabelecida no inciso II do art. 7º deste Decreto, seguirá os seguintes critérios:

...................................................................................................................................

IIocorrerá no mês seguinte àquele em que o servidor completar 6 (seis) meses de designação;

...................................................................................................................................

IVserá dispensada nos casos dos substitutos durante o afastamento do titular, caso a substituição seja por período menor do que 6 (seis) meses.” (NR)

“

Art. 13.
A avaliação periódica de desempenho nas atribuições e nas responsabilidades diferenciadas será realizada por metodologia desenvolvida pelas unidades centrais e estabelecida por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal.” (NR)

“

Art. 15.
A Rede de Gestão de Pessoas implementará as ações do Programa MOVE Goiás, instituído pelo Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019, de responsabilidade do órgão central de gestão de pessoal, que serão coordenadas pelas UCs e executadas pelas USs e pelas UCOs, e esse programa objetivará:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
Com o objetivo de implementar a Política de Gestão de Pessoas do Estado de Goiás, o órgão central de gestão de pessoal poderá compor grupo de trabalho, estabelecer forças-tarefas com a participação de servidores de outros órgãos e entidades estaduais, também firmar parcerias e acordos de cooperação técnica, observada a legislação vigente.” (NR)

“

Art. 18.
Para a consecução do Programa MOVE Goiás e das ações da Rede de Gestão de Pessoas, o órgão central de gestão de pessoal poderá editar normas complementares, bem como requisitar informações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo.” (NR)
Art. 11.
parágrafo únicodo art. 14 do Decreto nº 10.276, de 2023, passa a ser o
Art. 12.
ato do titular do órgão central de gestão de pessoal referido no art. 13 do Decreto nº 10.275, de 2023, será editado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 13.
Em decorrência das alterações estabelecidas pelo art. 2º deste Decreto, o Anexo I do Decreto nº 10.263, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 14.
Ficam revogados:
Ios arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.263, de 2023;
IIos Anexos II e III do Decreto nº 10.263, de 2023; e
IIIos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.275, de 2023:
a)o parágrafo único do art. 8º;
b)o parágrafo único do art. 12; e
c)o parágrafo único do art. 18.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023)

“ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TABELA 1

ÁREA DE GESTÃO: COMPRAS E CONTRATOS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 508.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 2

ÁREA DE GESTÃO: PATRIMÔNIO

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 397.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 3

ÁREA DE GESTÃO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 610.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 4

ÁREA DE GESTÃO: FINANÇAS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 307.500,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 5

ÁREA DE GESTÃO: INOVAÇÃO DA GESTÃO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 371.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 6

ÁREA DE GESTÃO: CONTABILIDADE

TIPOVALORTOTAL
FCAC-1R$ 3.000,00R$ 95.000,00
FCAC-2R$ 2.000,00

TABELA 7

ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PESSOAS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 747.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

TABELA 8

ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PROJETOS

TIPOVALORTOTAL
GRG-1 / FCRG-1R$ 3.000,00R$ 120.000,00
GRG-2 / FCRG-2R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5R$ 1.000,00

” (NR)

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