Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10438, de 11 de abril de 2024
Nº 10438/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 12-A. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 3. Art. 4. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 5. Art. 6. Art. 10. Art. 14. Art. 15. Art. 7. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 9. Art. 10. Art. 10-A. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15.Altera o Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, que institui o Sistema de Gestão Estadual – SIGES no Poder Executivo estadual, o Decreto estadual nº 10.287, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, o Decreto estadual nº 10.307, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de gestão de compras e contratos, o Decreto estadual nº 10.276, de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a área de gestão de patrimônio integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, e o Decreto estadual nº 10.275, de 22 de junho de 2023, que integra a Rede de Gestão de Pessoas ao SIGES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400005005061,
DECRETA:
“Regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, responsável por alinhar e coordenar atividades, ações, dados e informações sob a responsabilidade das unidades centrais de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoal, de gestão de projetos, de tecnologia da informação e de compliance público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, para garantir atuação integrada, eficiente e efetiva que promova entrega de valor aos cidadãos alinhada com suas expectativas e suas necessidades.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 3º O SIGES é composto por redes específicas, formadas pelas áreas de:
“Art. 6º-A As unidades centrais, com a competência estratégica para a formulação das políticas públicas, também para a organização e o acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação, são:
“Art 7º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 8º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
“
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, designa essa área como Rede TransformaGOV, bem como institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e as diretrizes que regem o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, designada como Rede TransformaGOV, no Poder Executivo estadual, com o objetivo geral de promover a transformação inteligente e inovadora da gestão e dos serviços públicos, também do atendimento ao cidadão, de forma central e setorial, bem como institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás para atuarem em cooperação.
“Art. 3º São objetivos específicos da Rede TransformaGOV:
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º A Rede TransformaGOV tem como unidade central a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e suas unidades vinculadas relacionadas a seguir:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Compete à unidade central da Rede TransformaGOV:
...................................................................................................................................
“Art. 6º Compete à unidade setorial ou correlata da Rede TransformaGOV:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 7º Para a composição da Rede TransformaGOV, as unidades centrais, setoriais e correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender ao disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 8º A designação de Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs deverá observar os arts. 103 e 110 a 113 da Lei estadual nº 21.792, de 2023, respectivamente, desde que os servidores a que se refere o art. 7º deste Decreto desempenhem as atribuições previstas no art. 17, também deste Decreto, e atendam:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 9º O processo de seleção previsto na alínea “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto será coordenado pela unidade central da Rede TransformaGOV e deverá observar:
...................................................................................................................................
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON no Poder Executivo estadual.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações – REDECON, com suas regras e suas diretrizes, no Poder Executivo estadual.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º A REDECON objetiva promover a eficiência, a governança e a gestão das contratações públicas estaduais, de forma central, setorial e correlata, mediante:
.......................................................................................................................... ” (NR)
“Art 4º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
.......................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 5º As unidades setoriais e correlatas de contratação possuem competência tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão das contratações no âmbito do respectivo órgão ou entidade, inclusive para:
.......................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 6º Para a composição da REDECON, a unidade central, as unidades setoriais e as unidades correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
...................................................................................................................................
“Art. 7º As unidades setoriais e correlatas de contratação serão representadas por Conselho Consultivo na REDECON, ao qual competem o assessoramento e a propositura de ações para a efetivação dos objetivos da rede, nos termos do art. 2º deste Decreto.
.......................................................................................................................... ” (NR)
“Art 8º .............................................................................................. Será exigida do servidor designado para as Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs a participação no Programa de Certificação em Compras Governamentais, ofertado pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pela unidade central da REDECON.
...................................................................................................................................
“Art. 9º A designação para o exercício das funções da REDECON observará o disposto na Lei nº 21.792, de 2023, será validada pelo titular da unidade central da REDECON e será efetivada por ato do titular:
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
.......................................................................................................................... ” (NR)
“Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.” (NR)
“Art 3º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
.......................................................................................................................... ” (NR)
“Art 4º ..............................................................................................
“Art. 7º As unidades setoriais e correlatas da REDEPAT serão classificadas nos seguintes portes:
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º As unidades setoriais e correlatas possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão de patrimônio.
“Art. 8º As unidades setoriais e correlatas serão compostas por coordenadores e supervisores, conforme a distribuição a ser definida em ato normativo do titular do órgão central de gestão de patrimônio.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Para servidores que atuam na unidade central, nas unidades setoriais e nas unidades correlatas da REDEPAT em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e que tenham experiência e/ou capacitação profissional na área de atuação, serão concedidas Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs, em observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792, de 2023, destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas por eles.” (NR)
“
.......................................................................................................................... ” (NR)
“
“
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
“Integra a Rede de Gestão de Pessoas ao Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, regulamenta a designação para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas e a concessão da Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas, instituídas pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, revigora o Programa MOVE Goiás na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e revoga o Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019.” (NR)
“Art. 1º A Rede Estadual de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, criada pelo Decreto estadual nº 9.462, de 11 de julho de 2019, passa a denominar-se Rede de Gestão de Pessoas e integra o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
................................................................................................................................... A distribuição das coordenações e das supervisões da Rede de Gestão de Pessoas será realizada de acordo com o porte das unidades e dos tipos de atribuições, conforme a seguinte especificação:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º A Rede de Gestão de Pessoas é formada pelas unidades centrais – UCs, pelas unidades setoriais – USs e pelas unidades correlatas – UCOs.
...................................................................................................................................
“Art. 4º São consideradas atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas as que visam coordenar ou supervisionar pessoas, projetos ou serviços das unidades centrais, setoriais e correlatas da rede, as quais contribuem com os objetivos do SIGES.” (NR)
“Art. 5º Os servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas integrantes da Rede de Gestão de Pessoas poderão ser designados para o exercício de atribuições e responsabilidades diferenciadas às quais serão concedidas a Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas – GRG-PES, instituída pela Lei nº 21.792, de 2023.
“Art. 6º A GRG-PES é destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, definidas nos arts. 108, 109 e 109-A da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)
“Art. 7º Poderá perceber a GRG-PES o servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e a faixa de complexidade correspondente, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios:
...................................................................................................................................
“Art. 8º São atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas aquelas que visam coordenar ou supervisionar processos, atividades e tarefas relativas às suas competências, com diversos níveis de complexidade e volumes de trabalho dentro das competências das unidades centrais, setoriais e correlatas ligadas à gestão e ao desenvolvimento de pessoas quanto a:
...................................................................................................................................
“Art. 9º As unidades centrais, setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas serão classificadas nos seguintes portes:
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
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...................................................................................................................................
“
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023)
“ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO
TABELA 1
ÁREA DE GESTÃO: COMPRAS E CONTRATOS
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| GRG-1 / FCRG-1 | R$ 3.000,00 | R$ 508.000,00 |
| GRG-2 / FCRG-2 | R$ 2.500,00 | |
| GRG-3 / FCRG-3 | R$ 2.000,00 | |
| GRG-4 / FCRG-4 | R$ 1.500,00 | |
| GRG-5 / FCRG-5 | R$ 1.000,00 |
TABELA 2
ÁREA DE GESTÃO: PATRIMÔNIO
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| GRG-1 / FCRG-1 | R$ 3.000,00 | R$ 397.000,00 |
| GRG-2 / FCRG-2 | R$ 2.500,00 | |
| GRG-3 / FCRG-3 | R$ 2.000,00 | |
| GRG-4 / FCRG-4 | R$ 1.500,00 | |
| GRG-5 / FCRG-5 | R$ 1.000,00 |
TABELA 3
ÁREA DE GESTÃO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| GRG-1 / FCRG-1 | R$ 3.000,00 | R$ 610.000,00 |
| GRG-2 / FCRG-2 | R$ 2.500,00 | |
| GRG-3 / FCRG-3 | R$ 2.000,00 | |
| GRG-4 / FCRG-4 | R$ 1.500,00 | |
| GRG-5 / FCRG-5 | R$ 1.000,00 |
TABELA 4
ÁREA DE GESTÃO: FINANÇAS
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| GRG-1 / FCRG-1 | R$ 3.000,00 | R$ 307.500,00 |
| GRG-2 / FCRG-2 | R$ 2.500,00 | |
| GRG-3 / FCRG-3 | R$ 2.000,00 | |
| GRG-4 / FCRG-4 | R$ 1.500,00 | |
| GRG-5 / FCRG-5 | R$ 1.000,00 |
TABELA 5
ÁREA DE GESTÃO: INOVAÇÃO DA GESTÃO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| GRG-1 / FCRG-1 | R$ 3.000,00 | R$ 371.000,00 |
| GRG-2 / FCRG-2 | R$ 2.500,00 | |
| GRG-3 / FCRG-3 | R$ 2.000,00 | |
| GRG-4 / FCRG-4 | R$ 1.500,00 | |
| GRG-5 / FCRG-5 | R$ 1.000,00 |
TABELA 6
ÁREA DE GESTÃO: CONTABILIDADE
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| FCAC-1 | R$ 3.000,00 | R$ 95.000,00 |
| FCAC-2 | R$ 2.000,00 |
TABELA 7
ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PESSOAS
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| GRG-1 / FCRG-1 | R$ 3.000,00 | R$ 747.000,00 |
| GRG-2 / FCRG-2 | R$ 2.500,00 | |
| GRG-3 / FCRG-3 | R$ 2.000,00 | |
| GRG-4 / FCRG-4 | R$ 1.500,00 | |
| GRG-5 / FCRG-5 | R$ 1.000,00 |
TABELA 8
ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PROJETOS
| TIPO | VALOR | TOTAL |
| GRG-1 / FCRG-1 | R$ 3.000,00 | R$ 120.000,00 |
| GRG-2 / FCRG-2 | R$ 2.500,00 | |
| GRG-3 / FCRG-3 | R$ 2.000,00 | |
| GRG-4 / FCRG-4 | R$ 1.500,00 | |
| GRG-5 / FCRG-5 | R$ 1.000,00 |
” (NR)