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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10444, de 19 de abril de 2024

Nº 10444/2024

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Monitoramento e Avaliação das Despesas – CMA para apoiar o Conselho de Governo no monitoramento da execução de despesas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás que envolvam pessoal e encargos sociais – GND 1, outras despesas correntes – GND 3, investimentos – GND 4 e inversões financeiras – GND 5.
Parágrafo únicoO Conselho de Governo, disciplinado pelo art. 9º da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, expedirá as diretrizes de atuação e as normas complementares voltadas às competências e à composição do CMA.

- Revogado pelo Decreto nº 10.910, de 18-5-2026, art.75.

Dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento e Avaliação das Despesas – CMA no Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também ciente da necessidade do acompanhamento da gestão orçamentária e financeira estadual pelo Conselho de Governo,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CMA:
Ialertar os órgãos e as entidades da identificação de notas de empenho ou programações de desembolsos financeiros – PDFs que possam estar superestimadas em relação à capacidade de execução no exercício corrente;
IIrecomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo que efetuem a gestão orçamentária de suas despesas, quando isso for necessário;
IIIsugerir ao Conselho de Governo o sobrestamento da execução, a qualquer tempo, de despesas pertencentes aos grupos definidos no art. 1º deste Decreto; e
IVassessorar o Conselho de Governo nas recomendações relativas a:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

IVapoiar o Conselho de Governo nas autorizações para a solicitação de créditos adicionais.
a)solicitação de créditos adicionais;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

b)anulação de empenhos; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

c)remanejamento de recursos orçamentários autorizados e não empenhados.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

§ 1ºO CMA tem o poder de requisitar análises, dados e informações, também o comparecimento pessoal dos agentes públicos envolvidos, para a prestação de esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções.
§ 2ºAs demandas do CMA serão tratadas com prioridade pelos órgãos e pelas entidades, que atuarão com brevidade e celeridade.
§ 3ºA inobservância do disposto no § 2º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada ao Conselho de Governo.

Art. 3º O pedido de crédito adicional será avaliado pelo Conselho de Governo, que expedirá recomendações à pasta detentora da competência legal para a abertura do crédito.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

Art. 3.
O deferimento das solicitações de créditos adicionais ficará a cargo do Conselho de Governo, que avaliará a conveniência e a oportunidade das demandas, e será precedida da análise do CMA, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA e da Secretaria de Estado de Administração – SEAD, quando for o caso.
§ 1ºNos casos em que a execução de créditos adicionais puder extrapolar os limites de empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto estadual nº 10.409, de 8 de fevereiro de 2024, ficam automaticamente acrescidos aos valores dos Anexos I, II e V do mesmo decreto os montantes referentes às solicitações de créditos adicionais deferidas pelo Conselho de Governo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.478, de 13-6-2024.

§ 1ºNos casos em que a execução de créditos adicionais puder extrapolar os limites de empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto estadual nº 10.409, de 8 de fevereiro de 2024, ficam automaticamente acrescidos aos respectivos valores constantes desse anexo os montantes referentes às solicitações de créditos adicionais deferidas pelo Conselho de Governo.
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos pedidos de crédito já deferidos pela ECONOMIA.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Economia publicará portaria com os valores atualizados dos Anexos I, II e V do Decreto nº 10.409, de 2024, para conferir publicidade às alterações decorrentes da aprovação de créditos adicionais, conforme está estabelecido no § 1º deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.478, de 13-6-2024.

§ 4ºSerão ouvidos, nos pedidos de abertura de crédito adicional, previamente às recomendações na forma prevista no caput deste artigo, o CMA, a Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, quando for o caso.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

§ 5ºO Conselho de Governo poderá recomendar a anulação de empenhos que se mostrem superestimados em relação à capacidade da execução orçamentária no exercício corrente, conforme a formalização do alerta do CMA nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

§ 6ºO Conselho de Governo poderá recomendar o remanejamento de recursos orçamentários autorizados não empenhados para atender às insuficiências nas dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, consoante art. 8º da Lei nº 22.536, de 9 de janeiro de 2024.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

Art. 4.
O CMA atuará na identificação dos desvios das despesas empenhadas em 2024 em relação à média dos exercícios anteriores e poderá sugerir o contingenciamento de empenhos e PDFs de despesas continuadas.
§ 1ºNo caso de despesas relativas a projetos governamentais e ações estratégicas de governo, o CMA acionará a rede de projetos de governo e o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual – SIPOFE de que tratam os incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023, regulamentador do Sistema de Gestão Estadual – SIGES, para realizar, se houver necessidade, ajustes da execução física dos projetos ao orçamento.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

§ 1ºNo caso de despesas relativas a projetos governamentais e ações estratégicas de governo, o CMA acionará a rede de projetos de governo de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, que instituiu o Sistema de Gestão Estadual – SIGES, para realizar, se houver necessidade, ajustes da execução física do projeto ao orçamento.
§ 2ºAs despesas dos projetos governamentais novos e dos de caráter continuado deverão ser precedidas de cadastro no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos Governamentais – GOMAP.
§ 3ºNa avaliação de despesas finalísticas, consideradas a relevância e a magnitude do impacto nas políticas públicas envolvidas, o CMA acionará a Unidade Central de Planejamento para a análise e as considerações quanto à pertinência do projeto e para verificar a situação dele em relação à vinculação orçamentária e ao Plano Plurianual – PPA, examinará ainda o projeto quanto:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

Ià situação ou a fase da execução;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

IIà importância ou à criticidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

IIIà priorização governamental; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

IVaos demais aspectos cabíveis à alocação efetiva e tempestiva do recurso orçamentário.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.535, de 23-8-2024.

Art. 5.
O Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual – SIPOFE será submetido às diretrizes do Programa de Compliance Público, no eixo da gestão de riscos.
Art. 6.
O CMA será composto por membros designados pelo Conselho de Governo em resolução específica.
Art. 7.
O CMA realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme isso for necessário, para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto estadual nº 10.285, de 10 de julho de 2023.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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