Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10276, de 28 de junho de 2023
Nº 10276/2023
Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Dispõe sobre a área de gestão de patrimônio, designada Rede de Patrimônio – REDEPAT, integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do Sistema de Gestão Estadual – SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005011605,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 5º As unidades setoriais e correlatas possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão de patrimônio.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 7º As unidades setoriais e correlatas da REDEPAT serão classificadas nos seguintes portes:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 8º As unidades setoriais e correlatas serão compostas por coordenadores e supervisores, conforme a distribuição a ser definida em ato normativo do titular do órgão central de gestão de patrimônio.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 9º Para servidores que atuam na unidade central, nas unidades setoriais e nas unidades correlatas da REDEPAT em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e que tenham experiência e/ou capacitação profissional na área de atuação, serão concedidas Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs, em observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792, de 2023, destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas por eles.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 10. Os critérios para a seleção dos servidores da unidade central e das unidades setoriais e correlatas da REDEPAT são:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 12. As FCRGs e as GRGs da REDEPAT poderão ser concedidas desde que sejam observados os arts. 103 e 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023, respectivamente, e o servidor possua o perfil de gestão, capacidade técnica e intelectual para coordenar as atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Art. 13. A concessão das FCRGs e das GRGs da REDEPAT está vinculada ao exercício das atribuições, conforme as competências das unidades do SIGES, observados, pelo menos, os seguintes critérios:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Constituído § 1º com nova redação pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.
Goiânia, 28 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado