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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10276, de 28 de junho de 2023

Nº 10276/2023

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a área de gestão de patrimônio, designada Rede de Patrimônio – REDEPAT, integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do Sistema de Gestão Estadual – SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023.

Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Dispõe sobre a área de gestão de patrimônio, designada Rede de Patrimônio – REDEPAT, integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do Sistema de Gestão Estadual – SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005011605,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio – REDEPAT no Poder Executivo estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 2.
A REDEPAT é composta por todas as unidades da área de gestão de patrimônio dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, cuja unidade central é a Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 3.
A REDEPAT tem o objetivo de aprimorar a efetividade da gestão pública do patrimônio mobiliário e imobiliário nos órgãos e nas entidades, em especial por meio de:
Idiretrizes da unidade central para a eficiência da gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário;
IIdesenvolvimento e melhoria da comunicação entre a unidade central e as unidades setoriais e correlatas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIdesenvolvimento e melhoria da comunicação entre a unidade central e as setoriais;
IIIpadronização, simplificação e automação de rotinas;
IVcapacitação das unidades setoriais e correlatas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVcapacitação das unidades setoriais;
Vdisseminação de boas práticas; e
VIbusca e uso de ferramentas inovadoras para otimizar os processos e a gestão.
Art. 4.
A Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, por ser a unidade central de patrimônio, possui a competência estratégica na formulação das políticas públicas, na organização e no acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação.
Parágrafo únicoSão de responsabilidade da unidade central, conforme as normativas específicas de sua área de atuação:
Ia formulação, a comunicação e a supervisão de políticas, normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais e correlatas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ia formulação, a comunicação e a supervisão de políticas, normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais;
IIa orientação técnica às unidades setoriais e correlatas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIa orientação técnica às unidades setoriais vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;
IIIo acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação;
IVa especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVa especificação das funções e das entregas das unidades setoriais relacionadas à temática;
Va identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Va identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais e setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;
VIa identificação, conforme suas diretrizes, do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais e correlatas da REDEPAT;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIa identificação, conforme suas diretrizes, do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais da REDEPAT;
VIIa capacitação das unidades setoriais e correlatas, com a possibilidade de parcerias com as escolas de governo estaduais, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando forem necessárias;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIa capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com as escolas de governo estaduais, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando forem necessárias;
VIIIa integração de processos, informações, métodos e sistemas, com foco na melhoria constante das unidades tecnicamente subordinadas;
IXo estabelecimento de critérios para a seleção de servidores que farão jus à percepção de gratificação ou função comissionada;
Xa definição de informações e indicadores centrais e setoriais que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria nas suas áreas de atuação; e
XIa definição de critérios para a concessão e a manutenção das funções comissionadas referidas por este Decreto.

Art. 5º As unidades setoriais e correlatas possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão de patrimônio.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 5.
As unidades setoriais possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão de patrimônio.
Parágrafo únicoAs unidades setoriais e correlatas ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo à subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Parágrafo únicoAs unidades setoriais ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo da subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
Art. 6.
São atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado da REDEPAT:
Iseguir orientações e diretrizes da unidade central de patrimônio;
IIgerir as informações do sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central e sugerir melhorias quando forem necessárias;
IIIpromover dentro dos órgãos e das entidades ações de disseminação e conhecimento das informações propostas pela unidade central de patrimônio;
IVassegurar a efetiva gestão dos bens móveis e imóveis afetados à pasta, com subsídio fidedigno à informação dos bens patrimoniais dos órgãos e das entidades, inclusive dos bens de propriedade de terceiros, cedidos ou locados;
Vcoordenar o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
VIpromover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis e imóveis;
VIIrealizar o inventário anual conforme o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
VIIIdiligenciar para conservar e recuperar os bens, conforme o caso;
IXdeterminar a apuração relacionada aos bens que forem avariados e/ou subtraídos;
Xmonitorar a prestação de contas dos bens móveis com a garantia da entrega de todos os documentos necessários;
XIassegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
XIImanter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à pasta, inclusive a documentação de cessão de uso e locações, principalmente por ocasião da afetação e da devolução dos imóveis;
XIIIidentificar e propor a manutenção predial quando for necessária, com informação à unidade central de patrimônio em caso de sinistros ou demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da pasta;
XIVcoordenar a regularização dos imóveis afetados à pasta nos municípios;
XVrealizar a instrução processual de procedimentos de interesse do órgão ou da entidade; e
XVIgarantir a entrega de todos os documentos necessários para a prestação de contas dos bens imóveis afetados à pasta.
Parágrafo únicoAs atribuições de que tratam os incisos I a XVI deste artigo poderão ser exercidas de forma conjunta ou isolada, de acordo com o porte da unidade de atuação, e serão de responsabilidade de suas respectivas coordenações.

Art. 7º As unidades setoriais e correlatas da REDEPAT serão classificadas nos seguintes portes:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 7.
As unidades setoriais da REDEPAT serão classificadas nos seguintes portes:
IPorte 1: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 500 (quinhentos) imóveis e mais de 500.000 (quinhentos mil) móveis em seu acervo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Iporte 1: unidades setoriais que possuam mais de 500 (quinhentos) imóveis e mais de 500.000 (quinhentos mil) móveis em seu acervo;
IIPorte 2: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e mais de 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIporte 2: unidades setoriais que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e mais de 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
IIIPorte 3: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e até 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIIporte 3: unidades setoriais que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e até 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
IVPorte 4: unidades setoriais e correlatas que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IVporte 4: unidades setoriais que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
VPorte 5: unidades setoriais e correlatas que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Vporte 5: unidades setoriais que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
VIPorte 6: unidades setoriais e correlatas que possuam menos de 10 (dez) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIporte 6: unidades setoriais que possuam menos de 10 (dez) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo; e
VIIPorte 7: unidades setoriais e correlatas que possuam menos de 10 (dez) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

VIIporte 7: unidades setoriais que possuam menos de 10 (dez) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo.

Art. 8º As unidades setoriais e correlatas serão compostas por coordenadores e supervisores, conforme a distribuição a ser definida em ato normativo do titular do órgão central de gestão de patrimônio.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 8.
As unidades setoriais serão compostas por coordenadores e supervisores, conforme distribuição a ser definida em ato normativo do Secretário de Estado da Administração.
§ 1ºAos coordenadores compete a execução das atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto, com o auxílio dos supervisores.
§ 2ºNos órgãos e nas entidades que possuírem mais de 1 (um) coordenador, deverão ser selecionados 1 (um) para a coordenação do patrimônio imóvel e 1 (um) para a coordenação do patrimônio móvel.

Art. 9º Para servidores que atuam na unidade central, nas unidades setoriais e nas unidades correlatas da REDEPAT em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e que tenham experiência e/ou capacitação profissional na área de atuação, serão concedidas Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRGs, em observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792, de 2023, destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas por eles.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 9.
Para servidores que atuam na unidade central e nas unidades setoriais da REDEPAT em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e que tenham experiência e/ou capacitação profissional na área de atuação serão concedidas Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional – FCSISTs, destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas por eles.

Art. 10. Os critérios para a seleção dos servidores da unidade central e das unidades setoriais e correlatas da REDEPAT são:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 10.
s critérios para a seleção dos servidores da unidade central e das unidades setoriais da REDEPAT são:
Ia experiência de pelo menos 6 (seis) meses na área de gestão patrimonial, que será reconhecida pelo desempenho de atividades no serviço público ou no serviço privado, considerados os últimos 10 (dez) anos; ou
IIa capacitação profissional de pelo menos 40 (quarenta) horas, aferida pela certificação de cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de participação em treinamentos, seminários e congressos relacionados às atividades desempenhadas e ofertados pela Escola de Governo ou por instituição de ensino formalmente estabelecida, mediante orientação da unidade central.
§ 1ºA comprovação do cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II deste artigo será encaminhada para a validação do titular da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.
§ 2ºSerá exigida do servidor a participação no programa de certificação da respectiva área de atuação, quando for oferecido pela Escola de Governo, como condição indispensável para a manutenção da função.
Art. 11.
A designação para o exercício das atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado será efetivada por ato do titular:
Ido órgão central de gestão de patrimônio, referentemente à unidade central da REDEPAT; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Ida SEAD, referente à unidade central da REDEPAT; e
IIdo respectivo órgão ou entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais e correlatas da REDEPAT, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

IIdo respectivo órgão ou entidade de lotação, referente às unidades setoriais da REDEPAT, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.

Art. 12. As FCRGs e as GRGs da REDEPAT poderão ser concedidas desde que sejam observados os arts. 103 e 110 a 113 da Lei nº 21.792, de 2023, respectivamente, e o servidor possua o perfil de gestão, capacidade técnica e intelectual para coordenar as atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 12.
As FCSISTs da REDEPAT serão concedidas aos servidores efetivos ou empregados públicos permanentes em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual que possuam o perfil de gestão, capacidade técnica e intelectual para coordenar as atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo únicoCaso haja a necessidade de alteração de designação de FCRG por GRG ou vice-versa, de acordo com a necessidade, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos – RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 13. A concessão das FCRGs e das GRGs da REDEPAT está vinculada ao exercício das atribuições, conforme as competências das unidades do SIGES, observados, pelo menos, os seguintes critérios:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 13.
A concessão das FCSISTs da REDEPAT está vinculada ao exercício das atribuições, conforme as competências das unidades do SIGES, observados, pelo menos, os seguintes critérios:
Ias competências exigidas para o exercício das atividades relativas ao posto de trabalho;
IIa complexidade das funções a serem exercidas pelos servidores, conforme o nível de responsabilidade em sua área de atuação;
IIIa classificação das unidades, segundo os critérios definidos pela respectiva unidade central;
IVo nível exercido de coordenação ou supervisão;
Va contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo sistema; e
VIas capacitações e/ou as certificações para o desenvolvimento das atribuições da REDEPAT.
Parágrafo únicoPoderão ser criados pela unidade central critérios específicos em complemento aos critérios gerais estabelecidos nos incisos I a VI deste artigo, após a deliberação e a aprovação pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 14.
A distribuição das coordenações e das supervisões da REDEPAT será disponibilizada à unidade central, conforme a necessidade, e às unidades setoriais, de acordo com o porte.
§ 1ºO valor das FCRGs e das GRGs por porte e tipo de atribuição será definido em ato do titular do órgão central de gestão de patrimônio.

- Constituído § 1º com nova redação pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Parágrafo únicoO valor das FCSISTs por porte e tipo de atribuição será definido em ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 2ºEm caso de alteração na distribuição de que trata o § 1º deste artigo, o ato deverá ser encaminhado para a unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para que sejam processadas e disponibilizadas para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.438, de 11-4-2024.

Art. 15.
A avaliação periódica de desempenho para as atividades de assessoramento técnico especializado considerará os seguintes aspectos, entre outros:
Ia capacidade de execução das tarefas determinadas pela área central de patrimônio;
IIa participação em cursos de capacitação;
IIIrequisitos de eficiência;
IVrequisitos de relacionamento interpessoal;
Vrequisitos de cumprimento das atividades dentro dos prazos estabelecidos; e
VIrequisitos de iniciativa.
Parágrafo únicoA avaliação anual do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III a VI deste artigo será realizada pela Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Administração, após a análise prévia do cumprimento dos aspectos descritos nos incisos I e II também deste artigo.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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