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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4585, de 13 de julho de 2011

Nº 4585/2011

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Art. 1.
A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendo vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente. A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser exercida pelo governador do Distrito Federal, por secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7478 de 19/03/2024)
§ 1ºAo Governador, Secretários de Estado, seus respectivos secretários adjuntos e autoridades de mesmo nível hierárquico é permitido, excepcionalmente, participar de mais de um Conselho. Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7478 de 19/03/2024)
§ 2ºNa hipótese do § 1º, é vedada a acumulação das respectivas gratifcações. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7478 de 19/03/2024)
§ 3ºÉ obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6154 de 25/06/2018)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 2.
Para os fns desta Lei, considera-se:
Iórgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
IImembro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe.
Art. 3.
Os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional são classifcados em:
Iórgãos de 1º grau, presididos pelo Governador;
IIórgãos de 2º grau, presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de mesmo nível hierárquico;
IIIórgãos de 3º grau, não compreendidos nos incisos I e II.
§ 1ºOs órgãos mencionados no caput deverão ser necessariamente compostos por, no mínimo, um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1º, deverão ser observadas, no que couber, as regras de composição estabelecidas em legislação específca dos órgãos e entidades mencionados no caput.
§ 3ºOs Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Política sobre Drogas e de Educação do Distrito Federal, bem como o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, são classifcados como órgãos de deliberação coletiva de 2º grau.
Art. 4.
A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º será devida aos respectivos membros e compreende os seguintes valores:
Iórgãos de 1º grau: R$ 2.743,40 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos);
IIórgãos de 2º grau: R$ 2.057,55 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);
IIIórgãos de 3º grau: R$ 1.371,70 (mil, trezentos e setenta e um reais e setenta centavos).
§ 1ºA gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.
§ 2ºÉ vedada a instituição da gratificação de que trata este artigo para os órgãos de deliberação coletiva cuja participação não seja remunerada até a data de publicação desta Lei.
§ 3ºAos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratifcações de que trata esta Lei.
§ 4ºOs conselheiros representantes dos contribuintes, integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, farão jus a uma gratificação adicional de 1/10 (um décimo) do valor estabelecido no inciso II, limitado ao recebimento de até 10 (dez) sessões por mês.
§ 5ºO pagamento das gratifcações será operacionalizado por meio de Nota de Empenho, que deverá discriminar o conselho a que se refere.
Art. 5.
O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo uma reunião mensal.
§ 1ºO descumprimento do disposto no caput poderá ensejar responsabilização pessoal do presidente ou do seu suplente legal, nos termos do art. 11 da Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, deverá ser aberto processo administrativo no âmbito do órgão central de correição, auditoria e ouvidoria para avaliar a continuidade do órgão de deliberação coletiva e, se for o caso, deverá ser proposta a sua extinção.
Art. 6.
Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1ºExcetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
Igozo de férias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IVserviços obrigatórios por lei.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos membros natos.
Art. 7.
A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.
Art. 8.
O Governador do Distrito Federal fixará, por decreto, regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva, e poderá, excepcionalmente, alterar a sua classifcação, desde que não gere aumento de despesa. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39415 de 30/10/2018)
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado e das entidades a que estejam diretamente vinculados os respectivos conselhos e outros órgãos de deliberação coletiva.
Art. 10.
Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público do Distrito Federal em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
Parágrafo únicoA participação nos conselhos previstos no caput será considerada para fins do disposto no art. 1º,
Art. 11.
s órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional cujos regimentos internos não se adéquam a esta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para providenciar as alterações necessárias.
Parágrafo únicoO disposto no caput se aplica aos órgãos de deliberação coletiva que não providenciaram os respectivos regimentos.
Art. 12.
Governo do Distrito Federal divulgará em seu sítio na internet e na página da transparência (www.transparencia.df.gov.br), ou outra que vier a sucedê-la, informações atualizadas sobre os órgãos de deliberação coletiva, contendo no mínimo a identificação do conselho, o ato de criação, as atribuições, o grau, o nome dos conselheiros e as datas de início e fim dos mandatos.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 2.957, de 26 de abril de 2002; n° 3.611, de 29 de junho de 2005, e n° 3.851, de 5 de maio de 2006.

Brasília, 13 de julho de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 36 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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