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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41481, de 17 de novembro de 2020

Nº 41481/2020

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Altera o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, previsto no anexo do Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 12, V e 15, §1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no art. 1º, §3º e art. 3º, §1º c/c art. 11 da Lei nº 4.585/2011 e Resolução Contran nº 732, de 10 de abril de 2018. DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Anexo do Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014, Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................

IV1 (um) representante da Polícia Militar do Distrito Federal;
V1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;
VII1 (um) representante do Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;
VIII4 (quatro) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito, previamente cadastradas no Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, conforme resolução a ser elaborada e publicada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação e publicação deste Regimento Interno.

.......................................................................

§ 3º...............................................................
IIIo membro e suplente constante do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IVo membro e suplente constante no inciso V, pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;
Vos membros e suplentes mencionados nos incisos II a VIII do caput serão escolhidos pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
VIo membro e suplente do integrante com notório saber na área de trânsito e nível superior, constante no §1º, pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme disposto na Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011.” (NR)
Art. 2.
A composição do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, deverá se adequar ao disposto no art. 1º, deste Decreto, para o mandato do próximo biênio, mantendo-se inalterado o atual mandato.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

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