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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42424, de 23 de agosto de 2021

Nº 42424/2021

Art. 1.
Fica aprovado o regimento interno do Conselho de Administração - CONAD do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, publicada no DODF nº 12, de 19 de janeiro de 2021, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

Institui o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, diante do disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, e em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS - FUNDAFAU

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1.
O Conselho de Administração - CONAD do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU, instituído pela Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 41.754.663/0001-89, sob a gestão da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes da Lei Complementar nº 982, de 2021, da legislação incidente e do presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2.
A gestão do FUNDAFAU será exercida pelo Conselho de Administração - CONAD criado por meio da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, com a seguinte composição:
IO Secretário de Estado da DF Legal;
IIO Secretário Executivo da DF Legal;
IIIOs Subsecretários da DF Legal;
IVO Secretário Executivo de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
VCinco representantes do Sindicato dos Servidores da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal - Sindafis, sendo um de cada especialidade;
VIDois representantes da entidade sindical representativa da Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.
§ 1ºAs deliberações do Conselho dar-se-ão pela maioria de seus integrantes.
§ 2ºO Conselho de Administração pode convidar outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal para a composição do colegiado.
§ 3ºO Conselho de Administração do Fundo funcionará junto ao Gabinete da DF Legal.
§ 4ºO Conselho de Administração contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho e encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.
§ 5ºA composição do Conselho de Administração contará com suplência, da seguinte forma:
Ipara os Conselheiros natos, de que tratam os incisos I a IV desse artigo, os suplentes serão seus substitutos regulares;
IIos Conselheiros e seus suplentes, representantes das entidades sindicais a que se referem os incisos V e VI desse artigo, serão formalmente indicados pelas entidades respectivas, no prazo de até cinco dias contados da publicação deste Decreto, observadas as disposições da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, em especial com relação ao art. 1º, caput e § 3º, e outras legislações ou normas correlatas.
Art. 3.
São competências do Conselho de Administração do FUNDAFAU:
IDefinir as normas operacionais do Fundo;
IIIncluir, na proposta orçamentária anual do Fundo, os programas, projetos e ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas dos órgãos em que se encontrem lotados os auditores, auditores fiscais e inspetores fiscais;
IIIAcompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do orçamento anual, sem prejuízo dos controles interno e externo exercidos pelos órgãos competentes;
IVPropor alterações no regimento interno do Fundo;
VManter, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho, arquivo com informações claras e específicas sobre os programas, projetos e ações desenvolvidos ou em desenvolvimento, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
VIDirigir, administrar e gerenciar o Fundo de modo a assegurar, sempre que possível, a continuidade dos programas, projetos e ações que, iniciados em um governo, necessitem ter prosseguimento no subsequente;
VIIManter, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho, organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração;
VIIIDar publicidade anual, no órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal, a relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de programas, projetos e ações desenvolvidos com recursos do Fundo;
IXRequisitar e analisar informações, sob a forma de relatos ou estudos, referentes a assuntos que devam ser objeto de deliberação do Conselho;
XDeliberar sobre decisões tomadas pelo Presidente ad referendum do Conselho;
XIDeliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 4.
Compete ao presidente do Conselho de Administração:
ICumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
IIConvocar as reuniões do Conselho de Administração, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, por sua iniciativa ou por provocação da maioria absoluta dos membros do colegiado;
IIIAutorizar as aquisições de material, a execução de serviços, e a realização da respectiva despesa, de acordo com os planos e o orçamento aprovados e com a disponibilidade financeira;
IVAssinar contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;
VCoordenar a gestão e zelar pelo patrimônio do Fundo;
VIMovimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;
VIIDeliberar ad referendum do Plenário, sobre casos de urgência ou de relevante interesse público;
VIIIExercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo únicoAs competências da Presidência do Conselho de Administração do FUNDAFAU poderão ser objeto de delegação.
Art. 5.
São competências da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do FUNDAFAU:
IConsolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
IIElaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e funcionamento do Fundo;
IIIReceber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
IVSecretariar, organizar e manter registro dos atos do Conselho;
VPreparar os atos decisórios e de expediente decorrentes das deliberações do Conselho;
VIPreparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões;
VIIEmitir parecer sobre os assuntos pautados a ser submetido ao Conselho de Administração do Fundo;
VIIIElaborar o relatório anual de atividades;
IXExercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo únicoAté a efetivação da alteração da estrutura administrativa, as competências da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do FUNDAFAU serão exercidas pelo Gabinete da DF Legal, ficando a operacionalização do FUNDAFAU de competência das unidades administrativas da DF Legal, respeitadas as atribuições regimentais de cada área.
Art. 6.
O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da situação do FUNDAFAU às instâncias competentes, nos termos da legislação em vigor, visando à prestação de contas.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 7.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que, nesta condição, for convocado pelo seu Presidente, nos termos previstos no art. 4º, inciso II.
§ 1ºAs decisões serão tomadas por maioria dos votos.
§ 2ºNas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3ºAs deliberações do Conselho de Administração serão externalizadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres e resoluções.
§ 4ºAs Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8.
A participação no Conselho de Administração constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 9.
Os pedidos de inclusão de assuntos na pauta de cada reunião deverão ser encaminhados, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Secretaria Executiva do Conselho de Administração do FUNFAFAU, preferencialmente com até dez dias de antecedência da reunião ordinária.
Parágrafo únicoAs solicitações de que trata o caput deste artigo serão pautadas, no âmbito da Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo, e submetidas ao Conselho devidamente acompanhadas dos pareceres respectivos.
Art. 10.
s programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 2021, deverão ter projetos elaborados pelas unidades administrativas interessadas e encaminhados diretamente à Subsecretaria de Administração Geral da DF Legal, que, após análise técnica, os submeterão à deliberação do Conselho de Administração.
Art. 11.
As sessões do Conselho de Administração do FUNDAFAU serão registradas em ata pela Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do FUNDAFAU.

Retificado pelo DODF nº 76, de 28/04/2026, p. 6.

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