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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40899, de 17 de junho de 2020

Nº 40899/2020

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Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, com o texto alterado pelo Decreto nº 39.706/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos artigos 2º-A e 2º-B:

(...)

Casa Civil

Altera a redação do artigo 2º do Decreto 35.771, de 1º de setembro de 2014, e dá outras providências, para dispor sobre a suplência no CONPLAN e o critério de determinação da cota de gênero de 30%.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os conselheiros titulares representantes do Poder Público de que trata o inciso I do artigo anterior são os seguintes:
ISecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VSecretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VISecretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
VIISecretário de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;
VIIISecretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IXSecretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
XSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
XIPresidente, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
XIIDiretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
XIIIPresidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal;
XIVPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília;
XVDiretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
Art. 2-A.
O conselheiro titular designará o seu respectivo suplente entre os servidores lotados em sua pasta ou autarquia, ou, no caso dos incisos XIII, XIV e XV, entre os empregados públicos que laborem para a entidade chefiada pelo titular.
Art. 2-B.
A cota de gênero de 30% (trinta por cento) regulada pela Lei Distrital 4.585, de 13 de julho de 2011 tomará por base de cálculo o total de conselheiros do CONPLAN, incluídos os titulares, os suplentes e o presidente, perfazendo, assim, o número inteiro mínimo de 19.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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