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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43805, de 4 de outubro de 2022

Nº 43805/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................

.............................................................

II........................................................ Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; (NR)

..............................................................

a)entidades não governamentais, movimentos sociais e entidades representativas da sociedade civil, com atuação na área de desenvolvimento urbano, regularização fundiária e habitação e entidades de classe e afins ao planejamento urbano; (NR)
b)entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, do mercado imobiliário, do comércio varejista e da produção industrial; (NR)
c)instituições de ensino superior que tenham cursos de arquitetura e urbanismo e engenharia; e (NR)”

“Art. 2º .................................................... ...............................................................

VSecretário de Estado de Economia do Distrito Federal; (NR)

..............................................................

XIISecretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal; (NR)
XIIIPresidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal; (NR)

..............................................................

Altera o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, que dispõe sobre a composição e o processo de escolha dos membros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, do da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, e o que consta dos autos do Processo 00390-00000968/2020-23, DECRETA:

Art. 2-B.
A cota de gênero de 30% (trinta por cento) regulada pela Lei 4.585, de 13 de julho de 2011, tomará por base de cálculo o total de conselheiros do CONPLAN, incluídos os titulares, os suplentes e o presidente. (NR)”

“Art. 4º As entidades e instituições representativas de que trata este Decreto deverão requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal sua inscrição para participar do processo de escolha dos representantes para comporem o CONPLAN, apresentando os seguintes documentos: (NR)

................................................................

IIregistro ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (NR)

................................................................

Vcomprovante de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Secretaria de Economia do Distrito Federal (NR);
VIcertidão negativa criminal do dirigente máximo e de eventuais substitutos legais, emitida pela Justiça Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; (NR)

...................................................................

§ 4ºÉ permitida a entrega de cópia da documentação exigida neste artigo, desde que devidamente autenticada em cartório ou com a apresentação da documentação original para comprovação de autenticidade. (NR)”

“Art. 5º Os requerimentos para inscrição realizados pelas entidades ou instituições que objetivam a participação no processo de escolha para compor o CONPLAN deverão ser autuados e encaminhados à Assessoria Técnica de Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH. (NR)

§ 1ºCabe à unidade técnica indicada no caput a autuação do respectivo processo, bem como proceder a devida instrução processual, emitir parecer e encaminhá-lo à apreciação da SEDUH para a tomada de decisão sobre o deferimento das inscrições. (NR)

......................................................................

§ 3ºDa decisão que indeferir o credenciamento para participação do processo de escolha dos representantes do CONPLAN, caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, por meio idôneo, no prazo de 5 dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar do credenciamento. (NR)”

......................................................................”

“Art. 6º ..........................................................

......................................................................

§ 2ºCaso a entidade ou a instituição não indique o seu representante titular e respectivo suplente, no prazo de 5 dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à escolha da entidade ou instituição, competirá ao seu representante legal o exercício do mandato de conselheiro do referido Conselho. (NR)”

“Art. 7º Nas ausências e nos impedimentos do titular, a Presidência do CONPLAN é exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (NR)”

Art. 2.
O Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ................................................

.............................................................

II........................................................

.............................................................

d)entidades representativas de defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito.”

“Art. 3º ...........................................................

........................................................................

§ 4ºAs entidades de que tratam os incisos I, II, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo.
§ 5ºO mandato dos representantes da sociedade civil tem início no ato de posse a ser realizado na primeira reunião do CONPLAN, no ano subsequente ao chamamento público.
§ 6ºO mandato vigente na data de publicação deste decreto, com término previsto para antes do ato de posse da nova composição do CONPLAN, fica prorrogado até o referido ato de posse.
§ 7ºNa vacância de representação de entidade da sociedade civil, será realizado chamamento público para escolha de novo representante para compor o CONPLAN até o final do mandato em curso.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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