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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7478, de 19 de março de 2024

Nº 7478/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que “dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser exercida pelo governador do Distrito Federal, por secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil.

§ 1ºNa hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão."
Art. 2.
Fica revogado o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.585, de 2011.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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