s vogais e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, exceto o vogal representante da União e seu suplente, que são nomeados pelo Ministro de Estado da Economia.§ 1ºO mandato do vocalato vigente à época da publicação desta Lei fica extinto, devendo os órgãos integrantes apresentarem novas indicações para o cargo de vogal e seus suplentes, em 15 dias.
§ 2ºApós o término do mandato referido no § 1º, o novo vocalato é escolhido da seguinte forma:
I1 vogal e respectivo suplente, representando a União por nomeação do Ministro de Estado da Economia;
II1 vogal e respectivo suplente, representando a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III1 vogal e respectivo suplente, representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal;
IV1 vogal e respectivo suplente, representando o Conselho Regional de Economia;
V1 vogal e respectivo suplente, representando o Conselho Regional de Contabilidade;
VI1 vogal e respectivo suplente, representando o Conselho Regional de Administração;
VII1 vogal e respectivo suplente, representando o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal;
VIII2 vogais e respectivos suplentes, representando a Associação Comercial e Empresarial do Distrito Federal - ACDF;
IX2 vogais e respectivos suplentes, representando a Federação das Indústrias de Brasília - Fibra;
X2 vogais e respectivos suplentes, representando a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio;
XI3 vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador do Distrito Federal.
XII1 vogal e respectivo suplente, representando o Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF, sendo o titular oriundo do cooperativismo de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6655 de 17/08/2020) § 3ºOs vogais referidos no § 2º, III a VII, são indicados, em lista tríplice, pelo Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo das respectivas categorias profissionais.
§ 4ºOs vogais referidos no § 2º, VIII a X, são indicados pelas entidades que representam, no quantitativo de 12 nomes diferentes, distribuídos por quatro listas tríplices.
§ 5ºAs listas tríplices a que se referem os §§ 3º e 4º, contendo cada uma proposta de 3 nomes para vogal e de 3 para suplente, devem ser encaminhadas por suas entidades e por seus respectivos órgãos de representação, até 60 dias antes do término do mandato, à Jucis-DF, que organiza o expediente e o submete, devidamente instruído, ao Governador do Distrito Federal.
§ 6ºÉ considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista encaminhada que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de vogal, desde que os nomes nela indicados preencham as condições e requisitos da legislação aplicável.
§ 7ºOs vogais e respectivos suplentes são nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
Iestejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
IInão estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
IIIsejam, ou tenham sido, por mais de 5 anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis como empresário, sócio ou administrador de sociedade empresária, de cooperativa, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
IVtenham mais de 5 anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar dos representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
Vestejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
§ 9ºSão incompatíveis para a participação no Plenário de Vogais os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e, na colateral até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade empresária ou de cooperativa.
§ 10ºEm caso de incompatibilidade, são seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.
§ 11ºNão pode ser nomeado vogal ou suplente servidor público em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
§ 12ºQualquer pessoa pode representar, com a devida fundamentação, à autoridade competente, contra a nomeação de vogal ou suplente contrária aos preceitos da legislação aplicável, no prazo de 15 dias, contados da data da posse.
§ 13ºA representação é dirigida ao Governador do Distrito Federal ou ao Ministro de Estado da Economia, no caso de vogal ou suplente representante da União, e protocolada na Secretaria-Geral da Jucis-DF.
§ 14ºIncumbe ao Presidente da Jucis-DF submeter ao Governador do Distrito Federal ou ao Ministro de Estado da Economia parecer conclusivo sobre a representação, exceto no caso de impugnação do próprio vogal Presidente, cujo encaminhamento cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.