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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6154, de 25 de junho de 2018

Nº 6154/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºÉ obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 04/07/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2018 p. 2, col. 2

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