Os conselheiros representantes e respectivos suplentes da sociedade civil são os seguintes:Irepresentante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da mobilidade urbana;
IIrepresentante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;
IIIrepresentante de instituições de ensino superior que tenham cursos regulares de graduação em arquitetura e urbanismo e engenharia;
IVrepresentante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo;
Vrepresentante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de engenharia e agronomia;
VIrepresentante de entidades empresariais do segmento do setor produtivo da construção civil;
VIIrepresentante de entidades empresariais do segmento do mercado imobiliário;
VIIIrepresentante de entidades empresariais do segmento do comércio varejista;
IXrepresentante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses dos produtores rurais;
Xrepresentante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse social;
XIrepresentante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse específico;
XIIrepresentante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de arquitetos e urbanistas;
XIIIrepresentante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, a proteção e a representação legal das categorias de engenheiros;
XIVrepresentante de associações de moradores e inquilinos;
XVrepresentante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.
XVIrepresentante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis do Estado Democrático de Direito; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021) XVIIrepresentante de entidades empresariais e categorias econômicas do segmento da produção industrial. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41692 de 05/01/2021) § 1ºO mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil é de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2ºAs entidades e as instituições representativas da sociedade civil de que trata este artigo devem ter atuação no território do Distrito Federal.
§ 3ºOs representantes das entidades ou instituições deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 4ºAs entidades de que tratam os incisos I, II, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na execução das atividades indicadas no seu ato constitutivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022) § 5ºO mandato dos representantes da sociedade civil tem início no ato de posse a ser realizado na primeira reunião do CONPLAN, no ano subsequente ao chamamento público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022) § 6ºO mandato vigente na data de publicação deste decreto, com término previsto para antes do ato de posse da nova composição do CONPLAN, fica prorrogado até o referido ato de posse. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022) § 7ºNa vacância de representação de entidade da sociedade civil, será realizado chamamento público para escolha de novo representante para compor o CONPLAN até o final do mandato em curso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43805 de 04/10/2022)