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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2958, de 26 de abril de 2002

Nº 2958/2002

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal. Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓGESTÃO, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O PRÓ-GESTÃO, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, para o exercício da função pública, objetivando a melhoria do atendimento ao público, compreendendo os seguintes objetivos: O PRÓ-GESTÃO, coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem por finalidade a melhoria da gestão pública e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de agentes públicos, compreendendo as seguintes ações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Iqualificação profissional dos servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por meio de treinamento, especialização e/ou formação específica de servidores de carreiras de estado; qualificação profissional dos agentes públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, das carreiras civis ou militares, por meio de treinamento, especialização ou formação específica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIdesenvolvimento de programas e/ou projetos firmados com entidades públicas ou particulares de âmbito nacional ou internacional, com vistas à busca de novas tecnologias e metodologias, voltadas para a modernização administrativa;
IIIprestar suporte didático-pedagógico de estudos, na elaboração e implantação dos programas e ações de desenvolvimento institucional e de pessoas, com vistas à permanente melhoria da prestação dos serviços e profissionalização da gestão pública;
IVimplantação de programas voltados para a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e das condições de vida e do trabalho dos servidores;
Vmodernização administrativa; modernização administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIprogramas de desburocratização administrativa e de aperfeiçoamento tecnológico;
VIIaparelhamento das unidades voltadas para a gestão pública;
VIIIrealização de outras atividades relacionadas à gestão pública. custeio de implementação de projetos-piloto de fomento ao desenvolvimento da administração pública, centros de pesquisas e de inovações tecnológicas e centro de excelência em administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IXcusteio de concursos, com fins intelectuais, técnicos e científicos, que visem à estimulação de ideias, projetos e boas práticas para modernizar a gestão administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Xrealização de outras atividades relacionadas à gestão pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 1ºOs cursos ofertados diretamente pela Escola de Governo do Distrito Federal, mediante a utilização de recursos do PRÓ-GESTÃO, são gratuitos para os servidores, militares e empregados da administração pública direta e indireta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 2ºOs cursos referidos no § 1º podem ter seu acesso franqueado também aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos servidores dos órgãos da administração pública federal alocados no Distrito Federal, desde que devidamente justificado o interesse público, para o Distrito Federal, na participação daqueles servidores nos referidos cursos e mediante autorização do secretário de Estado de economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Art. 3.
Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
Itransferência do saldo orçamentário do FUNDO-IDR, nos termos do Decreto n° 21.598, de 5 de outubro de 2000;
IIrecursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Fundo PRÓGESTÃO;
IIIdoações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IVrecursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
Vreceitas provenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento, efetivados segundo a legislação vigente; provenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento da administração direta e indireta integrantes do orçamento do Distrito Federal, subsidiadas ou não com recursos do tesouro distrital, quando for o caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VItaxa de inscrição em concursos públicos; provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIIreceitas provenientes de propaganda em contracheque dos servidores, na forma da lei; decorrentes de outros recursos que lhe sejam destinados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIIIreceitas provenientes de cobrança de taxas de inscrição em cursos realizados pelo Governo do Distrito Federal, na forma da Lei n° 8.666/93;
IXos valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores; os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Xoutros recursos eventuais.
Parágrafo únicoO saldo financeiro positivo do Fundo PRÓ-GESTÃO apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 3-A.
Na qualificação de pós-graduação lato ou stricto sensu custeada com recursos do PRÓ-GESTÃO, são contemplados exclusivamente os servidores efetivos e empregados públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal lotados em órgãos ou entidades públicas que repassem regularmente os recursos para o Fundo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Parágrafo únicoO benefício de que trata o caput pode ser extensível para militares que atuem no Distrito Federal cuja corporação repasse os recursos para o PRÓ-GESTÃO nos termos do art. 3º, V e VI. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Art. 3-B.
Os programas de pós-graduação stricto sensu custeados com recursos do PRÓGESTÃO são concedidos exclusivamente a servidores estáveis cujo tema esteja alinhado com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação e à sua carreira ou cargo efetivo e que estejam em efetivo exercício no respectivo órgão, entidade ou corporação há pelo menos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
I3 anos consecutivos, para mestrado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
II4 anos consecutivos, para doutorado ou pós-doutorado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 1ºO agente público beneficiado com o financiamento dos cursos previstos neste artigo deve: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Iapresentar ao executor do contrato o título ou grau obtido com o curso, assim como o trabalho final, no formato a ser definido em norma específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIcompartilhar com os demais agentes públicos de seu órgão, entidade ou corporação os conhecimentos adquiridos no curso; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIIpermanecer no efetivo exercício de suas atribuições após a conclusão por período igual ao do curso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 2ºO disposto no § 1º, I e II, é extensível para as demais capacitações custeadas pelo PRÓ-GESTÃO. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Art. 3-C.
Os servidores públicos e militares pré-inscritos em cursos de capacitação financiados com recursos do PRÓ-GESTÃO devem firmar termo de compromisso, conforme ato do secretário de Estado de economia do Distrito Federal, como condição para efetivação de sua inscrição no curso pretendido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 1ºO descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso que enseje a não conclusão do curso obriga o agente público a ressarcir as despesas de inscrição e de participação da seguinte forma: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Iproporcional, em caso de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIintegral, em caso de não obtenção do título ou grau do curso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1º nas seguintes hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Ifalecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIacometimento de enfermidade temporária ou definitiva que impossibilite a participação na capacitação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIIenfermidade de pessoa da família que seja seu dependente ou esteja sob sua guarda ou tutela; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IVrequisição pela chefia imediata de retorno ao trabalho durante o período de capacitação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Vdesastres, incidentes ou acidentes ocorridos em decorrência de fenômenos físicos ou ambientais que, direta ou indiretamente, culminem no não comparecimento do agente público na capacitação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIexoneração ex officio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIIoutras situações, que são apreciadas pelo Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 3ºO servidor público ou militar que não ressarça os valores apurados na forma do § 1º é considerado inadimplente e não pode se candidatar a novo curso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 4ºCaso o servidor público ou militar não restitua os prejuízos apurados na forma do § 1º, a administração pública pode inscrever esse valor em dívida ativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Art. 4.
Os recursos arrecadados, vinculados ao Fundo PRÓ-GESTÃO, serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO – e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Parágrafo únicoOs saldos do PRÓ-GESTÃO serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 5.
Na gestão do Fundo serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6.
O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Gestão Administrativa; o secretário de Estado de economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIo Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa; o secretário executivo de gestão administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IIIo Subsecretário de Recursos Humanos; o secretário adjunto de orçamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IVo Subsecretário de Logística e Modernização; o secretário executivo da fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Vo Diretor-Executivo da Escola de Governo; o secretário adjunto de planejamento e orçamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIum representante indicado pelo Conselho de Melhoria de Gestão Pública; o secretário executivo de assuntos econômicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIIum representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. o diretor da Escola de Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
VIIIo subsecretário de gestão de pessoas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
IX1 representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Parágrafo únicoA presidência do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 1ºA presidência do Conselho de que trata o caput cabe ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
§ 2ºAs denominações dos órgãos dos membros do Conselho de Administração do PRÓGESTÃO podem ser atualizadas por resolução emitida pelo Conselho de Administração do Fundo, desde que isso não importe em alteração de suas atribuições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)
Art. 7.
Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO:
Idefinir as normas operacionais do Fundo;
IIestabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
IIIaprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-GESTÃO;
IValocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
Vacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VIdirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
VIImanter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIIImanter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IXelaborar o regimento interno.
Art. 8.
O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:
Irelatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
IIespecificações das ações, programas e projetos desenvolvidos;
IIIbalanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.
Parágrafo únicoNo exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:
Ia solvabilidade do Fundo;
IIa regularidade de suas contas;
IIIo fiel cumprimento dos fins estatutários;
IVo desempenho de seus programas e projetos;
Va aplicação dos recursos e outros.
Art. 9.
O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador em nível pericial, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 10.
Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 11.
Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO, no prazo de trinta dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento.
Parágrafo únicoAté a publicação do respectivo regimento interno, o Conselho de Administração do Fundo poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 03/05/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 03/05/2002 p. 4, col. 2

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