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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6745, de 10 de dezembro de 2020

Nº 6745/2020

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Art. 1.
A Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓGESTÃO, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIo art. 2º, caput e incisos I, V e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que institui o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – PRÓ-GESTÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O PRÓ-GESTÃO, coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem por finalidade a melhoria da gestão pública e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de agentes públicos, compreendendo as seguintes ações:
Iqualificação profissional dos agentes públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, das carreiras civis ou militares, por meio de treinamento, especialização ou formação específica;

(…)

Vmodernização administrativa;

(…)

VIIIcusteio de implementação de projetos-piloto de fomento ao desenvolvimento da administração pública, centros de pesquisas e de inovações tecnológicas e centro de excelência em administração pública;
IIIo art. 2º é acrescido dos incisos IX e X e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
IXcusteio de concursos, com fins intelectuais, técnicos e científicos, que visem à estimulação de ideias, projetos e boas práticas para modernizar a gestão administrativa;
Xrealização de outras atividades relacionadas à gestão pública.
§ 1ºOs cursos ofertados diretamente pela Escola de Governo do Distrito Federal, mediante a utilização de recursos do PRÓ-GESTÃO, são gratuitos para os servidores, militares e empregados da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 2ºOs cursos referidos no § 1º podem ter seu acesso franqueado também aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos servidores dos órgãos da administração pública federal alocados no Distrito Federal, desde que devidamente justificado o interesse público, para o Distrito Federal, na participação daqueles servidores nos referidos cursos e mediante autorização do secretário de Estado de economia do Distrito Federal.
IVo art. 3º, V, VI e VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vprovenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento da administração direta e indireta integrantes do orçamento do Distrito Federal, subsidiadas ou não com recursos do tesouro distrital, quando for o caso;
VIprovenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame;
VIIdecorrentes de outros recursos que lhe sejam destinados;
Vsão acrescidos os seguintes arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C:
Art. 3-A.
Na qualificação de pós-graduação lato ou stricto sensu custeada com recursos do PRÓ-GESTÃO, são contemplados exclusivamente os servidores efetivos e empregados públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal lotados em órgãos ou entidades públicas que repassem regularmente os recursos para o Fundo.
Parágrafo únicoO benefício de que trata o caput pode ser extensível para militares que atuem no Distrito Federal cuja corporação repasse os recursos para o PRÓ-GESTÃO nos termos do art. 3º, V e VI.
Art. 3-B.
Os programas de pós-graduação stricto sensu custeados com recursos do PRÓGESTÃO são concedidos exclusivamente a servidores estáveis cujo tema esteja alinhado com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação e à sua carreira ou cargo efetivo e que estejam em efetivo exercício no respectivo órgão, entidade ou corporação há pelo menos:
I3 anos consecutivos, para mestrado;
II4 anos consecutivos, para doutorado ou pós-doutorado.
§ 1ºO agente público beneficiado com o financiamento dos cursos previstos neste artigo deve:
Iapresentar ao executor do contrato o título ou grau obtido com o curso, assim como o trabalho final, no formato a ser definido em norma específica;
IIcompartilhar com os demais agentes públicos de seu órgão, entidade ou corporação os conhecimentos adquiridos no curso;
IIIpermanecer no efetivo exercício de suas atribuições após a conclusão por período igual ao do curso.
§ 2ºO disposto no § 1º, I e II, é extensível para as demais capacitações custeadas pelo PRÓ-GESTÃO.
Art. 3-C.
Os servidores públicos e militares pré-inscritos em cursos de capacitação financiados com recursos do PRÓ-GESTÃO devem firmar termo de compromisso, conforme ato do secretário de Estado de economia do Distrito Federal, como condição para efetivação de sua inscrição no curso pretendido.
§ 1ºO descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso que enseje a não conclusão do curso obriga o agente público a ressarcir as despesas de inscrição e de participação da seguinte forma:
Iproporcional, em caso de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IIintegral, em caso de não obtenção do título ou grau do curso.
§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1º nas seguintes hipóteses:
Ifalecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;
IIacometimento de enfermidade temporária ou definitiva que impossibilite a participação na capacitação;
IIIenfermidade de pessoa da família que seja seu dependente ou esteja sob sua guarda ou tutela;
IVrequisição pela chefia imediata de retorno ao trabalho durante o período de capacitação;
Vdesastres, incidentes ou acidentes ocorridos em decorrência de fenômenos físicos ou ambientais que, direta ou indiretamente, culminem no não comparecimento do agente público na capacitação;
VIexoneração ex officio;
VIIoutras situações, que são apreciadas pelo Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO.
§ 3ºO servidor público ou militar que não ressarça os valores apurados na forma do § 1º é considerado inadimplente e não pode se candidatar a novo curso.
§ 4ºCaso o servidor público ou militar não restitua os prejuízos apurados na forma do § 1º, a administração pública pode inscrever esse valor em dívida ativa.
VIo art. 6º, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
Io secretário de Estado de economia;
IIo secretário executivo de gestão administrativa;
IIIo secretário adjunto de orçamento;
IVo secretário executivo da fazenda;
Vo secretário adjunto de planejamento e orçamento;
VIo secretário executivo de assuntos econômicos;
VIIo diretor da Escola de Governo; o art. 6º é acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:
VIIIo subsecretário de gestão de pessoas;
IX1 representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
VIIIo art. 6º, parágrafo único, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºA presidência do Conselho de que trata o caput cabe ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
IXo art. 6º é acrescido do seguinte § 2º:
§ 2ºAs denominações dos órgãos dos membros do Conselho de Administração do PRÓGESTÃO podem ser atualizadas por resolução emitida pelo Conselho de Administração do Fundo, desde que isso não importe em alteração de suas atribuições.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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