Os servidores públicos e militares pré-inscritos em cursos de capacitação financiados com recursos do PRÓ-GESTÃO devem firmar termo de compromisso, conforme ato do secretário de Estado de economia do Distrito Federal, como condição para efetivação de sua inscrição no curso pretendido.§ 1ºO descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso que enseje a não conclusão do curso obriga o agente público a ressarcir as despesas de inscrição e de participação da seguinte forma:
Iproporcional, em caso de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IIintegral, em caso de não obtenção do título ou grau do curso.
§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1º nas seguintes hipóteses:
Ifalecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;
IIacometimento de enfermidade temporária ou definitiva que impossibilite a participação na capacitação;
IIIenfermidade de pessoa da família que seja seu dependente ou esteja sob sua guarda ou tutela;
IVrequisição pela chefia imediata de retorno ao trabalho durante o período de capacitação;
Vdesastres, incidentes ou acidentes ocorridos em decorrência de fenômenos físicos ou ambientais que, direta ou indiretamente, culminem no não comparecimento do agente público na capacitação;
VIexoneração ex officio;
VIIoutras situações, que são apreciadas pelo Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO.
§ 3ºO servidor público ou militar que não ressarça os valores apurados na forma do § 1º é considerado inadimplente e não pode se candidatar a novo curso.
§ 4ºCaso o servidor público ou militar não restitua os prejuízos apurados na forma do § 1º, a administração pública pode inscrever esse valor em dívida ativa.
VIo art. 6º, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
Io secretário de Estado de economia;
IIo secretário executivo de gestão administrativa;
IIIo secretário adjunto de orçamento;
IVo secretário executivo da fazenda;
Vo secretário adjunto de planejamento e orçamento;
VIo secretário executivo de assuntos econômicos;
VIIo diretor da Escola de Governo; o art. 6º é acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:
VIIIo subsecretário de gestão de pessoas;
IX1 representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
VIIIo art. 6º, parágrafo único, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºA presidência do Conselho de que trata o caput cabe ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
IXo art. 6º é acrescido do seguinte § 2º:
§ 2ºAs denominações dos órgãos dos membros do Conselho de Administração do PRÓGESTÃO podem ser atualizadas por resolução emitida pelo Conselho de Administração do Fundo, desde que isso não importe em alteração de suas atribuições.