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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 894, de 2 de março de 2015

Nº 894/2015

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2015, a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal. Fica o Poder Executivo autorizado, nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 900 de 14/12/2015) Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
§ 1ºNo prazo de até 2 dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os gestores dos fundos de que trata o caput adotarão as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.
§ 2ºEm caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a adotar as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.
§ 3ºExcetuam-se do disposto neste artigo os fundos:
Ivoltados às ações e aos serviços púbicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, aos direitos da criança e do adolescente e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
IIinstituídos em garantia de obrigações pecuniárias dos parceiros públicos nas parcerias público-privadas e destinados ao custeio e ao investimento das atividades inerentes às funções essenciais à Justiça;
IIIde assistência à saúde da Câmara Legislativa;
IVdestinados ao custeio do regime próprio de previdência social;
Voriundos de convênios.
VIvoltados a ações e programas de apoio à cultura. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 4ºOs recursos financeiros de que trata o caput serão utilizados para pagamento de folha de pessoal, incluídos eventuais passivos e os encargos sociais.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a movimentação dos recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 2.
Os recursos dos fundos serão arrecadados em conta própria, devendo o saldo ser transferido diariamente para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, não havendo a transferência em 1 dia útil, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a transferir para a conta única distrital os saldos financeiros dos recursos de que trata o caput.
Art. 3.
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, no prazo de 180 dias, projetos de lei revisando os fundos especiais com execução orçamentária abaixo de 50% nos dois últimos exercícios financeiros.
Art. 4.
Esta Lei Complementar não altera a vinculação dos recursos, cuja titularidade e disponibilidade permanecem com os respectivos fundos.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
Io art. 79, parágrafo único, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989;
IIo art. 6°, § 1º, da Lei Complementar n° 8, de 19 de dezembro de 1995;
IIIo art. 4º, caput, da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002;
IVo art. 8º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004;
Vo art. 8º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005;
VIo art. 16, § 1º, da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007;
VIIo art. 8º da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008;
VIIIo art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009;
IXo art. 5º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009.

Brasília, 02 de março de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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