Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32705, de 29 de dezembro de 2010

Nº 32705/2010

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O servidor ou empregado da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal - independentemente de ocupar cargo/emprego em comissão ou função de confiança - perceberá retribuição, nos termos da Portaria nº 74, de 22 de abril de 2003, pelos serviços prestados como terceiro contratado para atuar em curso ou procedimento de seleção realizado pela Escola de Governo do Distrito Federal.
§ 1ºCaso as atividades do curso ou procedimento de seleção sejam desenvolvidas em horário coincidente com o de trabalho do contratado em seu órgão de exercício, a retribuição de que trata o caput apenas será devida se houver a compensação da respectiva carga horária.
§ 2ºA compensação de horário de que trata o parágrafo anterior terá início, necessariamente, no mês subsequente ao do desempenho das atividades junto à Escola do Governo do Distrito Federal.
§ 3ºEncontrando-se o contratado afastado por motivo legalmente considerado como de efetivo exercício no mês subsequente ao do desempenho das atividades junto à Escola do Governo do Distrito Federal, a compensação de horário ocorrerá imediatamente por ocasião de seu retorno.

Estabelece procedimentos para a contratação de servidores e empregados para a prestação de serviços de terceiros de que trata a Portaria SGA nº 74, de 22 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O contratado poderá optar pela conversão da carga horária do curso ou procedimento de seleção de que trata o artigo anterior em banco de horas, conforme os seguintes critérios:
Icada hora trabalhada equivalerá a trinta minutos de folga, caso o evento coincida com o horário de trabalho do contratado no órgão de origem.
IIcada hora trabalhada equivalerá à uma hora de folga, caso o evento seja desenvolvido em horário diferente do horário de trabalho do contratado no órgão de origem.
Art. 3.
A retribuição de que trata este Decreto também é devida ao contratado que, eventualmente, atuar como instrutor ou tutor em ações de educação a distância em curso de capacitação, aperfeiçoamento, treinamento ou desenvolvimento de servidores do Distrito Federal.
Art. 4.
O pagamento da retribuição de que trata este Decreto obedecerá aos seguintes critérios:
Iserá calculada em horas efetivamente trabalhadas, observada a natureza e a complexidade da atividade exercida;
IIas horas de trabalho do contratado, em um ou mais eventos, não poderão exceder a cento e vinte horas de trabalho no mesmo exercício, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo dirigente máximo da Escola de Governo do Distrito Federal, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas anuais;
IIIno cálculo do valor a ser pago levar-se-á em consideração a titulação e a qualificação que possuir o contratado, relativamente ao tema que for atuar;
§ 1ºA retribuição de que trata o artigo 1° não será paga ao contratado que, ainda que eventualmente, tiver que desempenhar atividades previstas neste Decreto em razão das atribuições estabelecidas para seu cargo, emprego, função ou unidade de exercício.
§ 2ºSerão computadas, para fins de cálculo da retribuição a que se refere este Decreto, as horas despendidas na elaboração do material a ser utilizado nas atividades objeto da contratação, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total do evento.
§ 3ºNa hipótese de repetição de evento, a retribuição pelas horas despendidas na elaboração de seu respectivo material somente será paga em razão da primeira realização.
Art. 5.
A retribuição de que trata este Decreto será calculada conforme os valores da hora trabalhada estabelecidos no Anexo I da Portaria nº 74, de 22 de abril de 2003.
Art. 6.
A apuração e o pagamento da retribuição de que trata este Decreto serão feitos por meio de processo administrativo em que figure como interessado o contratado.
Art. 7.
A retribuição de que trata este Decreto não se incorpora à remuneração ou ao salário do contratado, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 8.
A Escola de Governo manterá banco de dados contendo cadastro de interessados em atuar nas atividades de que trata este Decreto, os quais poderão ser avaliados por meio de:
Iexames objetivos e/ou subjetivos, orais ou escritos;
IIentrevistas;
IIIpublicações das quais tenham participado, como autores ou coautores;
IVexperiência anterior na função que se propõe atuar;
Vtítulos adquiridos na área de conhecimento, ou em área afim, que se propõe atuar;
Parágrafo únicoA Escola de Governo estabelecerá regramento para a seleção de que trata este artigo.
Art. 9.
A despesa decorrente deste Decreto fica condicionada à dotação orçamentária prévia, correndo-as à conta de consignações previstas para o Plano de Capacitação da Escola de Governo do Distrito Federal com origem no Fundo PRÓ-GESTÃO, instituído pela Lei nº 2.958/2002.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo