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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27729, de 21 de fevereiro de 2007

Nº 27729/2007

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, na forma do Anexo a este Decreto.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRÓ-GESTÃO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e revoga o Decreto nº 23.069, de 28 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 292, de 02 de junho de 2000 e art. 41 da Lei n° 3.881, de 30 de junho de 2006, DECRETA:

Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal creditará, na conta do Fundo PRÓ–GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.069, de 28 de junho de 2002.

Brasília, 21 de fevereiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ– GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 2.
- Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:

I. definir as normas operacionais do Fundo;

II. estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III. aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;

IV. alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis;

V. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI. dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;

VII. manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VIII. manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX. elaborar o regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO será composto dos seguintes membros:

I. o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

I. O Secretário de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)

II. o Chefe da Unidade de Administração Geral – UAG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

II. O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)

III. o Subsecretário de Suprimentos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

III. O Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)

IV. o Subsecretário de Modernização e Desenvolvimento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

IV. O Diretor-Executivo da Escola de Governo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)

V. o Subsecretário de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

V. O Chefe da Unidade de Administração-Geral (UAG) da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)

VI. 01 (um) Assessor Especial, indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

VI. O Subsecretário de Modernização da Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)

VII. 01 (um) representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

VII. Um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)

§ 1ºA presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 2ºO representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será indicado pelas suas entidades representativas.
Art. 4.
- O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.
Art. 5.
- O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO compreende:

I. Plenário;

II. Secretaria-Executiva;

§ 1ºO Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2ºA Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ– GESTÃO:

I. presidir as reuniões do Conselho;

II. resolver as questões de ordem;

III. aprovar a programação financeira do Fundo;

IV. exercer a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo;

V. representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

VI. convocar reuniões extraordinárias;

VII. assinar as Resoluções do Conselho;

VIII. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

IX. aprovar a pauta de cada reunião;

X. designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

XI. fazer observar as leis e regulamentos;

XII. deliberar “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;

XIII. apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XIV. delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;

XV. designar secretário executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;

XVI. baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;

XVII. propor alterações no Regimento Interno do Fundo.

Art. 7.
São atribuições dos Conselheiros:

I. participar das reuniões do Conselho;

II. apreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;

III. discutir e votar a matéria de competência do Conselho;

IV. solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

V. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VI. comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Art. 8.
São atribuições do Secretário Executivo:

I. receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II. organizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho;

III. preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;

IV. preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;

V. secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 9.
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1ºAs decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2ºNas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3ºO Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.
§ 4ºAs Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10.
De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 12.
s casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 22/02/2007

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