- Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que apresentar junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal o Formulário de Credenciamento de Consignatário (Anexo único) devidamente preenchido e os seguintes documentos:IPara cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:
a)Estatuto devidamente registrado;
b)Ata da última eleição e posse da diretoria;
c)Autorização de funcionamento;
d)Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e)Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; (Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2113 de 22/12/2016) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 2369-5 de 31/01/2017)
f)Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; (Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2113 de 22/12/2016) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 2369-5 de 31/01/2017)
g)Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
h)Ata da Assembléia Geral contendo a deliberação sobre o valor da mensalidade a ser descontado do servidor;
i)Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e
IIPara entidades fechadas e abertas de previdência privada ou entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de Seguro de Vida:
a)Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência Social;
b)Autorização de Funcionamento;
c)Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d)Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e)Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
f)Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
IIIPara entidades de crédito imobiliário:
a)comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária do Distrito Federal;
b)cópia do contrato de mútuo.
c)Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
d)Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
IVPara instituição de crédito:
a)Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b)Autorização de funcionamento (Carta Patente);
c)Alvará de funcionamento;
d)Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e)Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
f)Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
g)Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
VPara as entidades a que se referem os incisos X, XI, XII, do art. 4°: (Legislação Correlata - Portaria 8 de 13/01/2021)
a)Estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b)Autorização de funcionamento;
c)Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
d)Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e)Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f)Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; e
g)Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
Parágrafo únicoA entidade que pleitear código de consignação para descontos relativos à plano de saúde, plano odontológico ou a qualquer outro benefício social, na modalidade de terceirização, deverá apresentar o respectivo contrato ou convênio firmado com o prestador do serviço.