Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23069, de 28 de junho de 2002

Nº 23069/2002

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, na forma do anexo a este Decreto.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública-PRO-GESTÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto na Lei Complementar Nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento creditará, na conta do Fundo PRÓ– GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ–GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa no Distrito Federal.
Art. 2.
Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:
Idefinir as normas operacionais do Fundo;
IIestabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
IIIaprovar proposta anual de orçamento do Fundo;
IValocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
Vacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VIdirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
VIImanter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIIImanter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IXelaborar o regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO será composto dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Gestão Administrativa, o Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
IIo Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa;

II. o Diretor de Apoio Operacional/SGA (alterado(a) pelo(a) Decreto 23700 de 02/04/2003)

II. o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)

II. o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005) o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

IIIo Subsecretário de Recursos Humanos;

III. o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)

III. o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005) o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

IVo Subsecretário de Logística e Modernização;

IV. o Assessor Especial/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)

IV. o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005) o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

Vo Diretor-Executivo da Escola de Governo;

V. o Diretor de Melhoria do Atendimento ao Cidadão/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)

V. o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005) o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

VIum representante indicado pelo Conselho de Melhoria de Gestão Pública;

VI. o Assessor Técnico-Legislativo/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005) o Chefe de Gabinete/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)

VIIum representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
§ 1ºA presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 2ºO representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será indicado pelas suas entidades representativas.
Art. 4.
O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.
Art. 5.
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO compreende:
IPlenário;
IISecretaria-Executiva;
§ 1ºO Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2ºA Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:
Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIresolver as questões de ordem;
IIIaprovar a programação financeira do Fundo;
IVexercer a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo;
Vrepresentar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
VIconvocar reuniões extraordinárias;
VIIassinar as Resoluções do Conselho;
VIIIsolicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
IXaprovar a pauta de cada reunião;
Xdesignar comissões para a realização de trabalhos específicos;
XIfazer observar as leis e regulamentos;
XIIdeliberar “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
XIIIapresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XIVdelegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;
XVdesignar secretário-executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;
XVIbaixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;
XVIIpropor alterações no Regimento Interno do Fundo.
Art. 7.
São atribuições dos Conselheiros:
Iparticipar das reuniões do Conselho;
IIapreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;
IIIdiscutir e votar a matéria de competência do Conselho;
IVsolicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
Vrepresentar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VIcomunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Art. 8.
São atribuições do Secretário-Executivo:
Ireceber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
IIorganizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho;
IIIpreparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;
IVpreparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;
Vsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 9.
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1ºAs decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2ºNas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3ºO Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.
§ 4ºAs Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10.
De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 12.
s casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 01/07/2002

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo