Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3881, de 30 de junho de 2006
Nº 3881/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 41. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 16. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 10. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 38. Art. 40. Art. 43. Art. 48. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 10. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 18. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 21. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54.(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“
....................................................................................................................................................... (revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
“Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei nº 3.318, de 12 de fevereiro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º, retroagindo seus efeitos funcionais à vigência daquela Lei:
...........................................
Art. 22. O art. 4º e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a contar de 1º de março de 2006:
“Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS tem o seu percentual elevado nos termos a seguir:
...........................................
Art. 23. O art. 10 da Lei nº 3.648, de 4 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 31. A Carreira Técnica Fazendária de que trata a Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, e alterações supervenientes, tem a sua Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida na forma do Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 36. Aos servidores em atividade no Governo do Distrito Federal será devida indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
I = CSD x DMD x CTKM, (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Onde: (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
I = valor da indenização de transporte; (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
CSD = coeficiente médio de deslocamento – 10; (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
DMD = distância média percorrida diária – 60Km (sessenta quilômetros); (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
CTKM = custo total por quilômetro rodado – R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos). (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento Individual – GAPI, devida aos integrantes ativos da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Art. 41. O art. 6º da Lei nº 2.958, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
Art. 42. O inciso II do art. 18 da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 18. .................................
................................................
Art. 44. A Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU será devida aos servidores que se afastarem do exercício do cargo por motivo de:
Art. 45. O § 6º do art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
“
Art. 21 .......................................................................................................................................... (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Art. 46. Fica instituída a Gratificação de Atividade Contábil, Orçamentária e Financeira – GCOF, a ser concedida aos integrantes efetivos das Carreiras de Administração Pública do Distrito Federal, e Assistência à Saúde do Distrito Federal que se encontrem lotados e em efetivo exercício no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que exerçam atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Art. 47. O servidor efetivo lotado no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde que exerça atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças fará jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes casos: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias, projeto de lei alterando a nomenclatura dos cargos dos servidores da Carreira de Administração Pública oriundos da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria do Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, na forma a seguir: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, Suplemento, seção suplemento de 30/06/2006 p. 3, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 24/08/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2006 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 02/01/2007 p. 2, col. 1
“Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS tem o seu percentual elevado nos termos a seguir: A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária de que trata o art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido em 30% (trinta por cento), incidente sobre o maior vencimento do Cargo de Analista de Administração Pública.
...........................................
“
I = CSD x DMD x CTKM, (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Onde: (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
I = valor da indenização de transporte; (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
CSD = coeficiente médio de deslocamento – 10; (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
DMD = distância média percorrida diária – 60Km (sessenta quilômetros); (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
CTKM = custo total por quilômetro rodado – R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos). (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
“Art. 6º O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
“
................................................
Brasília, 30 de junho de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5326, de 3 de abril de 2014
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 828, de 26 de julho de 2010
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31599, de 16 de abril de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4470, de 31 de março de 2010
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4426, de 18 de novembro de 2009
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4355, de 2 de julho de 2009
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4278, de 19 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4075, de 28 de dezembro de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27728, de 21 de fevereiro de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27729, de 21 de fevereiro de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27042, de 2 de agosto de 2006
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3824, de 21 de fevereiro de 2006 · 15 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3752, de 27 de janeiro de 2006
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3648, de 4 de agosto de 2005 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3351, de 9 de junho de 2004
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3323, de 18 de fevereiro de 2004
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2706, de 27 de abril de 2001