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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21598, de 5 de outubro de 2000

Nº 21598/2000

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Dispõe sobre a extinção do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 16, inciso VI, do Decreto n.° 21.170, de 05 de maio de 2000, decreta:

Art. 1.
Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR.
§ 1ºA extinção operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades previstas neste decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto na Lei n.° 2.299, de 21 de janeiro de 1999.
§ 2ºEnquanto não se operar a sua extinção plena, o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos atuará com a denominação "Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos em processo de extinção", exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariante, a ser designada pela Secretaria de Gestão Administrativa, a quem fica delegada a competência para praticar atos e adotar medidas necessárias à gestão da entidade.
Art. 2.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Parágrafo únicoOs cargos do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3.
Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4.
Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Parágrafo únicoOs saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 5.
O inventariante apresentará ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório, contendo a situação dos bens. direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acautelatórias a serem eventualmente adotadas.
Art. 6.
Adotadas as providências, o Secretário de Estado de Gestão Administrativa decidirá sobre a matéria. aprovando os termos da proposta de extinção.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 8.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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