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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38014, de 16 de fevereiro de 2017

Nº 38014/2017

Art. 1.
Fica aprovada a alteração do Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Aprova alteração do Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRÓ-GESTÃO, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.729, de 21 de fevereiro de 2007 e Decreto nº 32.776, de 22 de fevereiro de 2011.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓGESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 2.
Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO:
Idefinir as normas operacionais do Fundo;
IIestabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
IIIaprovar proposta anual de orçamento do Fundo;
IVaprovar a alocação dos recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico financeira e os recursos disponíveis;
Vacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VIdirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subsequente;
VIIelaborar o regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO será composto:
Io Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIo Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIo Secretário-Adjunto de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVo Secretário-Adjunto de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
Vo Diretor-Executivo da Escola de Governo;
VIo Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII01 representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA presidência do Conselho de que trata o caput compete ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 4.
O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.
Art. 5.
O Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO compreende:
IPlenário;
IISecretaria-Executiva.
§ 1ºO Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2ºA Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO:
Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIresolver as questões de ordem;
IIIaprovar a programação financeira do Fundo;
IVrepresentar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
Vconvocar reuniões extraordinárias;
VIassinar as Resoluções do Conselho;
VIIsolicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
VIIIaprovar a pauta de cada reunião;
IXdesignar comissões para a realização de trabalhos específicos;
Xfazer observar as leis e regulamentos;
XIdeliberar ad referendum do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
XIIapresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XIIIdelegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;
XIVdesignar secretário executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;
XVbaixar instruções complementares para:
a)cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração;
b)regulação e/ou alteração das normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;
XVIpropor alterações no Regimento Interno do Fundo.
Art. 7.
Compete aos Conselheiros:
Iparticipar das reuniões do Conselho;
IIapreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIIdiscutir e votar a matéria de competência do Conselho;
IVsolicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
Vrepresentar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VIcomunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Art. 8.
Compete ao Secretário Executivo:
Ireceber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
IIorganizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho;
IIIpreparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;
IVpreparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 horas antes do seu início;
Vsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.
Art. 9.
Compete ao Diretor-Executivo da Escola de Governo do Distrito Federal:
Iexercer a gestão e a aplicação dos recursos do Pró-Gestão na qualidade de Ordenador de Despesas;
IIelaborar a proposta orçamentária anual em conjunto com a Unidade do Fundo PróGestão;
IIIelaborar e remeter ao Conselho de Administração relatórios trimestrais e anuais da execução orçamentária e financeira, bem como o relatório de atividades do Pró-Gestão;
IVpropor alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa;
Vinstruir documentos e processos relativos às solicitações de auditorias, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró-Gestão;
VIelaborar demonstrativos de execução orçamentária e financeira para subsidiar a proposta orçamentária relativa a Custeio e Investimentos, em conjunto com a Unidade do Fundo PróGestão;
VIIelaborar autorizações e proceder aos respectivos empenhos, liquidações e pagamentos de despesas com custeio e investimentos, em conjunto com a Unidade do Fundo PróGestão;
VIIImanter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró-Gestão;
IXmanter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró-Gestão.
Parágrafo únicoCompete ao Vice Diretor-Executivo da Escola de Governo do Distrito Federal substituir o Diretor-Executivo em seus afastamentos e impedimentos.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 10.
Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 03 meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 dos Conselheiros.
§ 1ºAs decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2ºNas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3ºO Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.
§ 4ºAs Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11.
De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 13.
s casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

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