Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42561, de 30 de setembro de 2021
Nº 42561/2021
Art. 1.
Fica criado Grupo Executivo com as incumbências de analisar a legislação que disciplina a atividade econômica exercida em food truck no Distrito Federal e de apresentar sugestões de alterações que se fizerem necessárias ou projeto de nova lei para o seu aperfeiçoamento.
§ 1ºPara o cumprimento das incumbências estabelecidas no caput deste artigo, o Grupo Executivo deve:
Ianalisar a legislação e identificar a necessidade de seu aperfeiçoamento;
IIobservar as prescrições do art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, sem prejuízo de outras disposições legais; e
IIIapresentar sugestão de projeto de nova lei ou de alteração da lei em vigor.
§ 2ºO Grupo Executivo deve elaborar plano de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.
Dispõe sobre a criação de Grupo Executivo para propor atualização na legislação que rege a atividade de food truck no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos IV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Grupo Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;
VIIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; e
IXAssociação Brasiliense de Food Trucks - ABFT.
§ 1ºO Grupo Executivo será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem cabe a condução dos trabalhos.
§ 2ºO Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades públicos e privados, direta ou indiretamente, quando for necessária manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3.
O Grupo Executivo deve concluir os objetivos deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, apresentando a minuta da nova lei referente à atividade de food truck no Distrito Federal. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 78 de 26/11/2021)
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá prorrogar o prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 4.
A participação nas atividades do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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