Para fins deste Decreto considera-se:Iinteressado: contribuinte ou entidade representativa de contribuintes interessados na concessão, manutenção ou alteração de benefícios tributários;
IIórgão gestor: órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela gestão da matéria objeto do benefício tributário e pelo respectivo Programa de Governo;
IIIórgão administrador: órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pelo lançamento, cobrança e acompanhamento da arrecadação do tributo objeto do benefício tributário;
IVobjetivo geral: finalidade ampla e abrangente do benefício tributário para alcançar situações desejáveis;
Vbenefício desejado: contrapartida ou resultado esperado com a concessão do benefício tributário. Cada proposta pode apresentar mais de um benefício desejado;
VIindicador: variável definida para medir o atingimento do benefício desejado;
VIImeta: expressa, em termos quantitativos e para cada ano de vigência, o resultado desejado para o indicador;
VIIIprograma de governo: instrumento de organização da ação governamental visando à entrega de bens e serviços à sociedade;
IXbenefício tributário: benefícios de natureza tributária de caráter não geral que incorram em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Xbenefício tributário dinâmico: benefício tributário que visa incentivar ou estimular determinadas atividades, procedendo ao estabelecimento de uma relação entre as vantagens atribuídas e as atividades estimuladas em termos de causa-efeito;
XIbenefício tributário estático: benefício tributário que visa apenas beneficiar determinadas atividades ou grupo de indivíduos, por razões de ordem superior e de natureza política, econômica, religiosa, social, cultural, de defesa, entre outras.