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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41496, de 18 de novembro de 2020

Nº 41496/2020

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Art. 1.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal adotarão e observarão as rotinas operacionais estabelecidas por este Decreto quanto à proposição, ao acompanhamento e à avaliação de benefícios tributários, dos quais decorram renúncias de receita.

Estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para fins deste Decreto considera-se:
Iinteressado: contribuinte ou entidade representativa de contribuintes interessados na concessão, manutenção ou alteração de benefícios tributários;
IIórgão gestor: órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela gestão da matéria objeto do benefício tributário e pelo respectivo Programa de Governo;
IIIórgão administrador: órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pelo lançamento, cobrança e acompanhamento da arrecadação do tributo objeto do benefício tributário;
IVobjetivo geral: finalidade ampla e abrangente do benefício tributário para alcançar situações desejáveis;
Vbenefício desejado: contrapartida ou resultado esperado com a concessão do benefício tributário. Cada proposta pode apresentar mais de um benefício desejado;
VIindicador: variável definida para medir o atingimento do benefício desejado;
VIImeta: expressa, em termos quantitativos e para cada ano de vigência, o resultado desejado para o indicador;
VIIIprograma de governo: instrumento de organização da ação governamental visando à entrega de bens e serviços à sociedade;
IXbenefício tributário: benefícios de natureza tributária de caráter não geral que incorram em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Xbenefício tributário dinâmico: benefício tributário que visa incentivar ou estimular determinadas atividades, procedendo ao estabelecimento de uma relação entre as vantagens atribuídas e as atividades estimuladas em termos de causa-efeito;
XIbenefício tributário estático: benefício tributário que visa apenas beneficiar determinadas atividades ou grupo de indivíduos, por razões de ordem superior e de natureza política, econômica, religiosa, social, cultural, de defesa, entre outras.
Art. 3.
A proposta de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário deverá ser autuada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI pelo órgão gestor, instruída com: A proposta de concessão ou ampliação de benefício tributário deverá ser autuada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI pelo órgão gestor, instruída com: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Iformulário I: Proposta de Benefícios Tributários, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Distrito Federal;
IIminuta de projeto de lei, observado os regramentos estabelecidos nos art. 2º ao 8º do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019; minuta de projeto de lei, observado os regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, ou suas alterações. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43130 de 23/03/2022) minuta de projeto de lei, observado os regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, ou suas alterações. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43130 de 23/03/2022)
§ 1ºAs informações previstas neste artigo deverão ser prestadas pelo órgão gestor.
§ 2ºCaso a proposta de benefício tributário seja de iniciativa de interessado, poderão ser solicitadas deste as informações requeridas no inciso I do caput.
§ 3ºA ausência das informações consideradas obrigatórias no formulário I previsto no inciso I acarretará o arquivamento do processo pelo órgão gestor.
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a gestão da matéria objeto do benefício tributário estar no âmbito de competência de outra esfera governamental.
§ 5ºO prazo para o preenchimento do formulário a que se refere o inciso I é de 90 dias, contados do recebimento na unidade administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Art. 4.
Após a instrução processual nos termos do art. 3º, o processo será encaminhado ao órgão central de planejamento para análise quanto à coerência da propositura em relação à política pública do setor, definida nos programas de governo.
Parágrafo únicoCaso seja constatada insuficiência ou incoerência das informações apresentadas para o cumprimento do inciso I do art. 3º, o processo será devolvido ao órgão gestor para as adequações ou ajustes que se fizerem necessários. Caso a instrução a que se refere o caput se mostre insuficiente para a análise nele referida, o processo será devolvido ao órgão gestor para as adequações ou ajustes que se fizerem necessários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Art. 5.
Após o cumprimento do art. 4º, o órgão central de planejamento encaminhará o processo ao órgão administrador para as seguintes providências:
Iestimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão do benefício tributário para o ano de início da vigência e para os dois subsequentes;
IIdemonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 14 da LRF;
IIIdemais documentos necessários para tramitação de proposição de projeto de lei, conforme art. 12 do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019. demais documentos necessários para tramitação de proposição de projeto de lei, nos termos do Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43130 de 23/03/2022) demais documentos necessários para tramitação de proposição de projeto de lei, nos termos do Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43130 de 23/03/2022)
§ 1ºAs informações requeridas nos incisos I e II serão prestadas mediante o preenchimento de formulário II: Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Distrito Federal.
§ 2ºCaso as informações apresentadas sejam insuficientes para o cumprimento deste artigo, o administrador devolverá os autos ao órgão gestor, para nova instrução ou arquivamento.
§ 3ºO prazo para o preenchimento do formulário a que se refere o § 1º é de 60 dias, contados do recebimento na unidade administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Art. 6.
O órgão administrador consolidará a proposta e encaminhará o processo SEI, contemplando a sugestão de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário à Casa Civil, para dar continuidade aos trâmites previstos no Decreto nº 39.680, de 2019. O órgão administrador consolidará a proposta e encaminhará o processo SEI, contemplando a sugestão de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário à Casa Civil do Distrito Federal, para dar continuidade aos trâmites previstos no Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43130 de 23/03/2022) O órgão administrador consolidará a proposta e encaminhará o processo SEI, contemplando a sugestão de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário à Casa Civil do Distrito Federal, para dar continuidade aos trâmites previstos no Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43130 de 23/03/2022) O órgão administrador consolidará a proposta e encaminhará o processo SEI, contemplando a sugestão de concessão ou ampliação de benefício tributário, à Casa Civil, para dar continuidade aos trâmites previstos no Decreto nº 43.130, de 22 de março de 2022. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Art. 7.
Caberá ao órgão administrador e ao órgão gestor acompanhar a publicação da lei.
Parágrafo únicoCaso a Lei seja publicada com emendas caberá: No caso de a lei ser publicada com emendas ou o decreto legislativo ser publicado com texto divergente daquele sugerido pelo Poder Executivo, de forma que seja ampliada a renúncia de receita da proposta original, caberá: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Iao órgão gestor revisar as informações previstas no inciso I do art. 3º, formulário I e, se for o caso, proceder a sua atualização, inserindo novo formulário no processo SEI, no prazo de 60 dias corridos;
IIao órgão administrador revisar as informações previstas no §1º do art. 5º: formulário II e, se for o caso, proceder a sua atualização, inserindo novo formulário no processo SEI, no prazo de 60 dias corridos a partir do envio do Formulário I.
Art. 8.
Após publicada a lei, caberá ao órgão gestor apurar os resultados alcançados pelos indicadores, de forma a aferir o nível de atingimento dos benefícios desejados.
§ 1ºA apuração dos resultados alcançados pelos indicadores será registrada por meio do preenchimento do formulário III: Apuração dos Resultados dos Indicadores dos Benefícios Tributários, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Distrito Federal, o qual será juntado ao processo administrativo no SEI que instruiu a proposta de concessão, ampliação ou prorrogação do benefício tributário. A apuração dos resultados alcançados pelos indicadores será registrada por meio do preenchimento do formulário III: Apuração dos Resultados dos Indicadores dos Benefícios Tributários, conforme modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Distrito Federal, o qual será juntado ao processo administrativo no SEI que instruiu a proposta de concessão ou ampliação do benefício tributário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
§ 2ºA apuração dos resultados só deverá ser realizada para benefícios com, no mínimo, um ano de vigência.
§ 3ºO formulário III será encaminhado anualmente, até o dia quinze de janeiro de cada ano, ao órgão central de controle interno, com a apuração referente ao exercício anterior.
Art. 9.
O disposto neste Decreto não se aplica a proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo. O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de benefícios vigentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Parágrafo únicoNa hipótese de aprovação de lei de iniciativa parlamentar ou de decreto legislativo que homologue convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive por provocação do Poder Executivo, observar-se-á o rito previsto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 7º, com o preenchimento dos formulários I, II e observado o art. 8º para preenchimento e envio do formulário III. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
§ 1ºSem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de aprovação de lei de iniciativa parlamentar, ou de decreto legislativo que homologue convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, sem o atendimento dos procedimentos elencados nos artigos 3º a 6º, observar-se-á o rito previsto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 7º, com o preenchimento dos formulários I, II e III, este com observância do disposto no art. 8º quanto ao preenchimento e envio. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica à prorrogação de benefícios vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Art. 10.
Compete ao órgão administrador a apuração das renúncias de receita realizadas em decorrência das concessões de benefícios tributários, para fins de cálculo do custo tratado no art. 11.
Art. 11.
Compete ao órgão central de controle interno a avaliação da relação de custo e benefício da renúncia de receita, prevista no inciso V do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA avaliação prevista no caput fica condicionada à apresentação das informações a que se referem os arts. 3º, I: formulário I; 5º, § 1º: formulário II; 8º, § 1º: formulário III e 10, inclusive quanto aos processos instruídos na forma prevista no parágrafo único do art. 7º.
Art. 12.
s formulários padronizados tratados nos arts. 3º, I: formulário I; 5º, § 1º: formulário II; e 8º, § 1º: formulário III serão elaborados por meio de Portaria Conjunta, a ser firmada entre a Controladoria Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF. s formulários padronizados tratados nos arts. 3º, I: formulário I; 5º, § 1º: formulário II; e 8º, § 1º: formulário III serão elaborados por meio de Portaria Conjunta, a ser firmada entre a Controladoria Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45191 de 22/11/2023)
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 19/11/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2020 p. 6, col. 1

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