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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4242, de 10 de novembro de 2008

Nº 4242/2008

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Art. 2.
A isenção de que trata esta Lei fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4727 de 28/12/2011) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6461 de 27/12/2019)
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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