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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36495, de 13 de maio de 2015

Nº 36495/2015

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Art. 1.
A proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetida à apreciação do Governador do Distrito Federal deve observar o procedimento deste Decreto.
§ 1ºA proposição deve observar as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e na Parte III do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 230, de 04 de dezembro de 2006.
§ 2ºA proposição da Administração Pública indireta do Distrito Federal deve ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado do Distrito Federal à qual esteja vinculada.

Casa Civil

Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal e revoga o Decreto nº 36.384, de 3 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A proposição de decreto deve ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, acompanhada de: A proposição de Decreto deve ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão à Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
Iexposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão; Exposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
IIjustificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado; Justificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
IIImanifestação sobre a regularidade da proposição elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas e/ou revogadas; Manifestação técnica sobre o mérito da proposição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
IVestimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso acarrete aumento de despesa. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso acarrete aumento de despesa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
VManifestação sobre a regularidade da proposição elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas e/ou revogadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
§ 1ºOs arquivos digitais de minuta de decreto e de exposição de motivos deverão ser encaminhados por meio eletrônico ao Gabinete do Governador do Distrito Federal para adequações, se necessárias. Os arquivos digitais de minuta de decreto e de exposição de motivos deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequações, se necessárias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
§ 2ºO Gabinete do Governador do Distrito Federal deve encaminhar cópia da minuta de decreto ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal e, caso seja conveniente, aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência prévia. A Casa Civil do Distrito Federal, caso seja conveniente, deve encaminhar cópia da minuta do Decreto, aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência prévia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
Art. 3.
Compete ao Gabinete do Governador do Distrito Federal na análise de proposição de decreto: Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de Decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
Iidentificar os documentos necessários à instrução processual; Identificar os documentos necessários à instrução processual; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
IIanalisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal; Analisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
IIIpromover ajustes e realizar diligências para adequação da proposição; Promover ajustes e realizar diligências para adequação da proposição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
IVsolicitar à Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição; Solicitar à Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
Velaborar manifestação técnica sobre o mérito da proposição; Encaminhar os autos para manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
VIencaminhar os autos para manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º deste Decreto; Submeter a proposição à apreciação do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
VIIsubmeter a proposição à apreciação do Governador do Distrito Federal;
Parágrafo únicoOs decretos assinados pelo Governador do Distrito Federal serão encaminhados à Casa Civil do Distrito Federal para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
VIIPromover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados pelo Governador do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
Art. 4.
A proposição de projeto de lei deve ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, acompanhada de:
Iexposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão;
IIjustificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;
IIImanifestação sobre a regularidade da proposição elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas e/ou revogadas;
IVestimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso acarrete aumento de despesa;
Vexposição das razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal que o projeto de lei seja apreciado em caráter de urgência, caso seja necessário.
§ 1ºOs arquivos digitais de projeto de lei e de exposição de motivos deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal e à Consultoria Jurídica do Distrito Federal para adequações, se necessárias.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal deve encaminhar cópia do projeto de lei ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal e, caso seja conveniente, aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência prévia.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal na análise de projeto de lei:
Iidentificar os documentos necessários à instrução processual;
IIanalisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IIIpromover ajustes e realizar diligências para adequação da proposição;
IVsolicitar à Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;
Velaborar manifestação técnica sobre o mérito da proposição;
VIencaminhar os autos para manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º deste Decreto;
VIIsubmeter a proposição à apreciação do Governador do Distrito Federal; VIII – encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1ºOs projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou da sociedade civil, em trâmite na Câmara Legislativa do Distrito Federal, serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, que deve remeter cópia das proposições à Casa Civil do Distrito Federal para ciência prévia.
§ 2ºOs projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão remetidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal à Casa Civil do Distrito Federal, antes de submetê-los à sanção ou ao veto do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal na análise de proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
Ipropor ajustes e realizar diligências para adequação da proposição;
IIelaborar manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição.
Parágrafo únicoApós a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal ou ao Gabinete do Governador do Distrito Federal para as providências de sua competência. Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal ou à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36695 de 25/08/2015)
Art. 7.
Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal instar os órgãos e as entidades do Distrito Federal para o cumprimento da determinação.
Art. 8.
A proposição normativa que seja inconstitucional, ilegal, inconveniente ou inoportuna será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não-seguimento.
Art. 9.
O procedimento previsto neste Decreto pode ser abreviado a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.384, de 3 de março de 2015.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 14/05/2015.

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