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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 879, de 25 de abril de 2014

Nº 879/2014

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Altera a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 13.
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Parágrafo únicoNas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

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Art. 15.
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Parágrafo únicoO Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser deliberado, antes da apreciação pelas comissões.

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Art. 21.
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§ 3ºPara deliberar sobre matéria que exija maioria qualificada, exige-se a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

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Art. 50.
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IVos números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

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VI................
e)a forma verbal no presente à forma no futuro;

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Xas datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, apenas pelo ano.

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Art. 87.
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§ 2ºNão havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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