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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36384, de 3 de março de 2015

Nº 36384/2015

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Art. 1.
A proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetida à apreciação do Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento deste Decreto.
§ 1ºA proposição deverá observar as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e na Parte III do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 230, de 04 de dezembro de 2006.
§ 2ºA proposição da Administração Pública indireta do Distrito Federal deverá ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada.

Casa Civil

Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A proposição de projeto de lei ou de decreto deverá ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão para a Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de:
Iexposição de motivos do titular do órgão proponente;
IIjustificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;
IIImanifestação sobre a regularidade jurídica da proposição, elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas ou revogadas;
IVcaso acarrete aumento de despesa, deverá conter estimativa do impacto orçamentário- -financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºOs arquivos referentes à proposição normativa e à exposição de motivos também deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequação, se necessário.
§ 2ºCaso necessário o regime de urgência na tramitação de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa, o órgão proponente deverá expor as razões para a adoção do rito especial.
Art. 3.
Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
Iidentificar os documentos necessários para a instrução processual;
IIanalisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IIIpropor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
IVsolicitar à Secretaria de Estado interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;
Velaborar manifestação técnica sobre o mérito da proposição;
VIapós manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, submeter a proposta à apreciação do Governador do Distrito Federal;
VIIpromover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal na análise proposição de projeto de lei e de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
Isugerir à Casa Civil do Distrito Federal diligências para a instrução processual;
IIpropor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
IIIelaborar manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição.
Parágrafo únicoApós a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1ºOs projetos de lei em trâmite na Câmara Legislativa do Distrito Federal serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§ 2ºOs projetos de lei aprovados serão remetidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal à Casa Civil do Distrito Federal para, após ouvir os órgãos pertinentes, submete-los à sanção ou ao veto do Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal reiterar aos órgãos e às entidades do Distrito Federal a necessidade de seu cumprimento.
Art. 7.
A proposição normativa que seja inconstitucional, ilegal, inconveniente ou inoportuna será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o seu não-seguimento.
Art. 8.
O procedimento previsto neste Decreto poderá ser abreviado a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.886, de 31 de agosto de 2012.

Brasília, 03 de março de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 04/03/2015

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