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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37173, de 11 de março de 2016

Nº 37173/2016

Casa Civil

Altera o Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre mecanismos de Governança no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 36.635, de 29 de julho de 2015; e o Decreto nº 36.392, de 9 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no art. 22, Parágrafo único, combinado com o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, D E C R E TA:

Art. 1.
Este Decreto dá nova redação aos arts. 1º a 23 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, a fim de adequar esses dispositivos à realidade decorrente da reestruturação administrativa promovida no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Art. 2.
Os arts. 1º a 23 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação e assim reagrupados:

"CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA E DE SUA ABRANGÊNCIA

Art. 1.
.................................................................................................
§ 1ºO objetivo deste Decreto é criar condições para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2ºSujeitam-se às disposições deste Decreto os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluídas as que fazem parte do Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como as empresas públicas dependentes do Tesouro distrital.
§ 3ºÀs sociedades de economia mista e às empresas públicas não dependentes do Tesouro distrital aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto, segundo diretrizes específicas da Governança-DF.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA

Art. 2.
...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IIISecretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IVProcurador-Geral do Distrito Federal.

...........................................................................................................

§ 1ºA suplência dos membros da Governança-DF será exercida pelos respectivos Secretários Adjuntos ou outros servidores indicados pelos titulares dos órgãos que a compõem.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões da Governança-DF servidores, funcionários, dirigentes e conselheiros de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3.
................................................................................................
IComitê de Políticas de Pessoal (CPP);
IIComitê de Governança das Empresas Públicas (CEP);
IIIComitê da Qualidade do Gasto Público (CQG).
§ 1ºA Governança-DF contará com o auxílio de Secretaria Executiva.
§ 2ºOs órgãos referidos nos incisos I a III têm a mesma natureza consultiva e deliberativa da Governança-DF.
Art. 4.
Compõem o Comitê de Políticas de Pessoal:
Io Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIo Secretário de Estado de Fazenda;
IIIo Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IVo Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºO Comitê de Políticas de Pessoal será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2ºO Comitê de Políticas de Pessoal disporá de Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, com o auxílio do Subsecretário de Gestão de Pessoas, ambos da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão.
§ 3ºPoderão ser convocados para as reuniões de deliberação do Comitê de Políticas de Pessoal o Subsecretário de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão, e o Subsecretário do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4ºA suplência dos membros do Comitê de Políticas de Pessoal será exercida por servidores indicados pelos titulares das Secretarias que o compõem, preferencialmente os Secretários Adjuntos.
Art. 5.
Compõem o Comitê de Governança das Empresas Públicas os seguintes membros:

..............................................................................................................

IIISecretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IVProcurador-Geral do Distrito Federal.

.............................................................................................................

§ 2ºO Comitê de Governança das Empresas Públicas disporá de Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Secretário Adjunto de Fazenda, com o auxílio do Subsecretário do Tesouro, ambos da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3ºA suplência dos membros do Comitê de Governança das Empresas Públicas será exercida por servidores indicados pelos titulares das Secretarias que o compõem, preferencialmente os Secretários Adjuntos.
Art. 6.
Integram o Comitê da Qualidade do Gasto Público:
Io Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento;
IIo Secretário Adjunto de Fazenda;
IIIo Secretário Adjunto de Gestão Administrativa;
IVo Secretário Adjunto da Casa Civil;
Vo Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal.
§ 1ºO Comitê da Qualidade do Gasto Público será presidido pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento e, nos seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Fazenda
§ 2ºA suplência dos membros do Comitê da Qualidade do Gasto Público será exercida por servidores indicados pelos titulares dos órgãos que o compõem.
§ 3ºPoderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê da Qualidade do Gasto Público, conforme determinação do colegiado, técnicos de qualquer órgão ou entidade pública, empresa estatal ou sociedade de economia mista.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA

Art. 7.
Compete à Governança-DF, diretamente ou por meio de seus órgãos, exercer a coordenação geral da programação orçamentária e financeira do Distrito Federal e, em especial:
Izelar pelo cumprimento da política orçamentária e dos planos, programas e projetos do Poder Executivo distrital;
IIopinar sobre proposta de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual, com vistas a subsidiar decisão do Governador do Distrito Federal;
IIIestabelecer as prioridades setoriais e regionais para aplicação dos recursos previstos na lei orçamentária anual;
IVestabelecer o valor da dotação orçamentária anual para os órgãos e entidades da administração distrital, compatibilizando-a com a disponibilidade de recurso, sem prejuízo da possibilidade de revisões extraordinárias ao longo do exercício financeiro;
Vdeliberar sobre os aspectos orçamentários e financeiros dos contratos e respectivos aditamentos que impliquem em aumento da dotação orçamentária anual;
VIdeliberar, previamente, sobre a celebração de convênios e respectivos aditamentos que prevejam repasse de recursos financeiros pelo Distrito Federal, a título de contrapartida, e impliquem aumento da dotação orçamentária anual;
VIIdeliberar sobre reajustes de contratos cujo percentual esteja acima do limite estabelecido na legislação vigente;
VIIIdeliberar sobre alterações nos limites da dotação orçamentária anual, considerando as disponibilidades financeiras apresentadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo únicoA assunção de obrigações sem a prévia anuência da Governança-DF ou dos seus órgãos importará em responsabilidade pessoal do ordenador da despesa.
Art. 8.
Compete à Secretaria Executiva da Governança-DF:

............................................................................................................

IIconvocar as reuniões da Governança-DF e de seus órgãos e formular as respectivas pautas, observando a antiguidade das demandas instruídas, sem prejuízo da inclusão de matérias por solicitação dos membros, bem como providenciar as medidas complementares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias;
IIIprovidenciar o envio prévio da pauta aos membros da Governança-DF e de seus órgãos, contendo, pela ordem, as matérias a ser apreciadas;
IVsecretariar as reuniões da Governança-DF e de seus órgãos, fazer lavrar as respectivas atas e encaminhar aos interessados as decisões proferidas;
Vmanter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela Governança-DF e por seus órgãos;
VIelaborar e submeter periodicamente à apreciação e à análise dos membros da Governança-DF e de seus órgãos os relatórios das atividades desenvolvidas;
VIIdar encaminhamento às solicitações referentes a celebrações de contratos e seus aditamentos, em consonância com as programações já aprovadas pela Governança-DF e por seus órgãos na dotação orçamentária anual, nos termos deste Decreto;
VIIIdar encaminhamento às solicitações referentes à celebração de convênios e respectivos aditamentos que prevejam repasse de recursos pelo Distrito Federal, a título de contrapartida, em consonância com as programações já aprovadas na dotação orçamentária anual, nos termos deste Decreto;
IXrealizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Governança-DF.
§ 1ºA Secretaria Executiva da Governança-DF será exercida pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento, com o auxílio da Unidade de Apoio à Governança.
§ 2ºA Secretaria Executiva encaminhará, a cada bimestre, relatório sobre as decisões da Governança-DF ao Governador do Distrito Federal.
§ 3ºNos impedimentos do Secretário Executivo, o Chefe da Unidade de Apoio poderá lavrar as atas de reunião da Governança ou de seus órgãos.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Secretário Executivo do Comitê de Governança das Empresas Públicas e ao Secretário Executivo do Comitê de Políticas de Pessoal, no âmbito dos respectivos Comitês.
§ 5ºAs Secretarias Executivas dos respectivos Comitês deverão encaminhar os resultados das deliberações, atas e relatórios bimestrais, à Secretaria Executiva da Governança-DF, de modo a subsidiar relatório a ser encaminhado ao Governador.
Art. 9.
Compete ao Comitê de Políticas de Pessoal, na gestão das políticas de Recursos Humanos no âmbito da administração pública do Distrito Federal:
Ianalisar e deliberar sobre as seguintes matérias, tendo em vista os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência:
a)políticas salariais dos servidores e empregados públicos;
b)políticas e diretrizes de desenvolvimento de recursos humanos;
c)benefícios trabalhistas destinados a servidores e empregados;
d)quadros de pessoal, incluídas as tabelas de cargos efetivos e empregos permanentes e de cargos e empregos em comissão, os sistemas de classificação de cargos e empregos, os planos de retribuição de cargos e empregos, os planos de lotação, de carreira e de cargos e salários;
e)realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados;
f)nomeação de aprovados em processos seletivos de qualquer natureza;
g)programas de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria;
h)demais ações pertinentes à área de recursos humanos;
IIopinar sobre ações que acarretem aumento de despesa de pessoal, bem como projetos de lei cuja matéria seja afeta à área;
IIIdecidir, em grau de recurso, sobre os processos de acumulação de cargos;
IVprovidenciar os atos necessários à publicação das deliberações do Comitê de Políticas de Pessoal nas matérias relativas a pessoal.
§ 1ºNo que tange à administração pública indireta, a competência do Comitê de Políticas de Pessoal fica limitada ao pessoal das fundações e autarquias.
§ 2ºAs matérias encaminhadas à análise e deliberação do Comitê de Políticas de Pessoal deverão ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3ºO Comitê de Políticas de Pessoal poderá requerer, a qualquer tempo:
Io envio de documentos, dados ou informações por parte do interessado na matéria sob apreciação;
IIo encaminhamento do processo ou da consulta a outros órgãos da administração para estudo, pesquisa ou obtenção de informações complementares;
IIIo comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação.
Art. 10.
Compete ao Comitê da Qualidade do Gasto Público:
Ianalisar os aspectos orçamentários e financeiros de contratos, convênios, gestão patrimonial e processos administrativos e financeiros que venham a impactar o orçamento e as finanças do Distrito Federal;
IIpropor fontes de financiamentos para demandas de créditos adicionais;
IIIdeliberar sobre as alterações orçamentárias e liberações de contingenciamento de montante global inferior a R$ 1.000.000,00, quando não houver a indicação da fonte de cancelamento;
IVdeliberar sobre a assinatura e a renovação de contratos de fornecimento de bens até R$ 2.000.000,00;
Vdeliberar sobre a autorização do pagamento de diárias, passagens áreas, participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins.
Parágrafo únicoA Governança-DF poderá, a qualquer tempo, avocar para si o exame de matéria encaminhada à apreciação do Comitê da Qualidade do Gasto Público.
Art. 11.
Compete ao Comitê de Governança das Empresas Públicas:
Ipropor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Distrito Federal nas empresas estatais com vistas à:
a)defesa dos interesses do Distrito Federal, como acionista;
b)promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
c)aquisição e venda de participações detidas pelo Distrito Federal, inclusive o exercício de direitos de subscrição;
d)atuação das empresas estatais distritais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
e)fixação da remuneração de dirigentes;
f)fixação do número máximo de cargos de livre provimento;
g)expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos do Distrito Federal;
h)distribuição de remuneração aos acionistas;
i)divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;
IIestabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais distritais, com o objetivo de traçar políticas de interesse do Distrito Federal, tendo em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
a)desempenho econômico-financeiro;
b)práticas adotadas de governança corporativa;
c)gestão empresarial;
d)setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais;
e)recebimento de recursos do Tesouro a título de despesas correntes ou de capital;
f)desempenho operacional das empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIIestabelecer critérios e procedimentos, a ser adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
a)capacitação técnica;
b)conhecimentos afins à área de atuação da entidade e à função a ser nela exercida;
c)reputação ilibada;
IVestabelecer diretrizes para a atuação dos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista;
Vestabelecer padrão de conduta ética dos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista, sem prejuízo das normas por elas já definidas;
VIapreciar as matérias referentes à gestão de pessoas nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência;
VIIopinar sobre ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, bem como sobre os projetos de lei relativos ao pessoal dessas instituições;
VIIIcelebrar contratos de gestão com as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal e realizar o acompanhamento e monitoramento deles.
§ 1ºAs matérias submetidas ao Comitê de Governança das Empresas Públicas devem ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2ºO Comitê de Governança das Empresas Públicas poderá consultar o Comitê de Políticas de Pessoal na instrução de matérias referentes à gestão de pessoas.
§ 3ºO Comitê de Governança das Empresas Públicas poderá requerer, a qualquer tempo:
Io envio de documentos, dados ou informações por parte do interessado na matéria sob apreciação;
IIo encaminhamento do processo ou da consulta a outros órgãos da administração pública para estudo, pesquisa ou obtenção de informações complementares;
IIIo comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação.
Art. 12.
A Governança-DF e seus órgãos, por meio do respectivo Coordenador, Presidente ou Secretário Executivo, poderão convocar funcionários ou servidores de órgãos e entidades da administração distrital para prestar informações e esclarecimentos sobre matéria de sua competência.
Art. 13.
..............................................................................................

CAPÍTULO IV

DAS SOLICITAÇÕES E DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS À GOVERNANÇA

Art. 14.
As solicitações de alteração orçamentária e financeira deverão ser encaminhadas à Governança-DF, especificando para cada classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recurso e o identificador de uso - IDUSO.
Art. 15.
As solicitações encaminhadas à Governança-DF ou a qualquer de seus ó rg ã o s deverão:
Iser assinadas pelo titular do órgão ou da unidade solicitante;
IIconter informações aptas a subsidiar as decisões da Câmara;
IIIser protocoladas e encaminhadas à Secretaria Executiva da Governança-DF;
IVestar acompanhadas de justificação, na hipótese de provocarem alteração da meta física.
Art. 16.
.............................................................................................
Art. 17.
s órgãos e as entidades da administração pública distrital, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, fornecerão à Governança ou a seus órgãos, sempre que demandados, informações, dados ou estudos.
Art. 18.
As empresas estatais e os órgãos da administração indireta deverão encaminhar os seguintes documentos para análise do Comitê de Governança das Empresas Públicas:
Ianualmente, até 15 de agosto:
a)plano de investimentos para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;
b)metas operacionais e de qualidade para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;
c)metas financeiras e de resultados para o exercício seguinte e projeções para os três exercícios posteriores;
d)previsão de quadro de empregados para o exercício seguinte;

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..........................................................................................................

IV..........................................................................................................

.................................................................................................................

b)propostas de mudança nos contratos sociais que alterem a remuneração de diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais ou conselheiros de auditoria, bem como naqueles que tratem da distribuição de dividendos.
§ 1ºO Comitê de Governança das Empresas Públicas consolidará, em relatórios semestrais, as informações recebidas e neles lançará avaliação quanto ao atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais e sociedades de economia mista.
§ 2ºO Comitê de Governança das Empresas Públicas enviará ao Governador do Distrito Federal, até 30 de abril e 30 de outubro, os relatórios de que trata o
§ 3ºAs negociações para acordos coletivos deverão ser conduzidas em conformidade com as orientações da Governança-DF e os acordos delas resultantes deverão ser submetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Governança-DF antes de serem assinados.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA

Art. 19.
As deliberações da Governança-DF e de seus órgãos serão tomadas pelo voto da maioria simples dos respectivos membros e poderão ser realizadas por meio eletrônico, hipótese em que as decisões deverão ser referendadas na próxima reunião ordinária do respectivo colegiado.
Parágrafo únicoEm caso de empate ou de não manifestação dos membros da Governança ou de seus órgãos, por meio digital, em até 48 horas contadas a partir da convocação para deliberação, a demanda objeto de análise será prioritariamente incluída na pauta da reunião seguinte da Governança-DF ou de seus órgãos, ocasião em que deverá ser decidida.
Art. 20.
Em relação à periodicidade, haverá reunião:
Iordinária:
a)uma vez por mês, da Governança-DF;
b)uma vez por bimestre, do Comitê de Governança das Empresas Públicas e do Comitê de Políticas de Pessoal;
c)uma vez por quinzena, do Comitê da Qualidade do Gasto Público;
IIextraordinária, da Governança-DF ou de qualquer de seus órgãos, sempre que demandada pelo Governador do Distrito Federal ou por membro do respectivo colegiado.
§ 1ºA Governança-DF e seus órgãos divulgarão para as unidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, até o último dia do mês de fevereiro, os respectivos cronogramas das reuniões ordinárias que realizarão ao longo do exercício.
§ 2ºA convite, representante do órgão ou entidade solicitante poderá participar, com direito a voz, da reunião do Comitê de Políticas de Pessoal, que deliberar acerca da solicitação de seu interesse.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
A Governança-DF e seus órgãos farão publicar seus respectivos regimentos internos por meio de resolução.
Art. 22.
Compete aos dirigentes dos órgãos da administração pública distrital e aos representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas públicas e sociedades de economia mista, respeitadas as atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da Governança-DF.
Art. 23.
s representantes do Governo do Distrito Federal nos conselhos de acionistas ou de administração deverão propor a criação de unidade de auditoria interna nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoAs empresas e sociedades de economia mista submeterão os respectivos planos anuais de auditoria interna à Controladoria-Geral do Distrito Federal até 30 de outubro, os quais lhes serão restituídos até 15 de dezembro do mesmo exercício."
Art. 4.
Publique-se, em anexo, conforme determina o art. 126 da Lei Complementar nº 13, de 2006, o Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, com as alterações ora promovidas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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