Decretos
Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
I os de uso privativo das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
II os utilizados exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
1. segurança pública;
2. saúde pública;
3. defesa nacional;
4. fiscalização.
1 segurança pública; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
2 saúde pública; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
3 defesa nacional; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
4 fiscalização; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
5 coleta de dados; (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
1° O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
2° O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, votará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
1° O disposto neste artigo não se aplica às viagens de delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República. (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)
2° Os afastamentos para o exterior permitidos no art. 47 do Plano aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23.7.87, ficam restritos às situações previstas nos arts. 11, 12 e 13 deste decreto. (Revogado pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)
1° O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
2o Regimento interno aprovado pelo Presidente da República disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992)
1° A convite do presidente da comissão, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades interessados. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
2o A participação na comissão não será remunerada. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
Brasília, 17 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogerio Magri
Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de 15.4.1990
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