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Decreto nº 93.621, de 25 de novembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o afastamento, a serviço dos servidores da empresa que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e Ill, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1986

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