Compete à Comissão:Imanter cadastro permanente das necessidades de serviços de publicidade dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
IIdeliberar, previamente à homologação do resultado, sobre processos de pré-qualificação nos quais apenas uma agência ou agenciados seja contemplado (§ 2°, do art. 3°, do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990);
IIIdeliberar sobre projetos básicos de contratação de serviços de publicidade, previamente ao pronunciamento da autoridade competente para autorizar o início do processo licitatório ou a dispensa deste;
IVadotar as providências necessárias à racionalização e integração dos projetos básicos que lhe forem submetidos;
Vatuar, na qualidade de Comissão Técnica, nos processos de licitação de serviços de publicidade de interesse dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, bem assim das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou diretamente pela União, decidindo sobre a pré-classificação dos Projetos concorrentes;
VIacompanhar, de acordo com as instruções expedidas pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de campanhas e demais serviços de publicidade contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
VIIdecidir sobre os recursos interpostos contra seus próprios atos e, mantida a decisão, submete-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VIIIelaborar propostas de normas e instruções, a serem submetidas ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, pertinentes à contratação, a terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de serviços de publicidade;
IXexecutar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo únicoHaverá registro formal de todos os atos da Comissão, em especial lavratura de ata de suas reuniões.